TJCE - 3001641-77.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 12:01
Juntada de resposta
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01/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 10:20
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:55
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001641-77.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: NATHALIA ALMEIDA ARARUNA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual a parte Promovente informou que houve a quitação integral dos débitos, conforme petição de ID n° 54488035 e comprovante juntado pela ré (ID n. 54513088).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamento de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, em face da inexistência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado, de logo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/02/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001641-77.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: NATHALIA ALMEIDA ARARUNA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em análise do consta nos autos, foi verificado que a autora requereu o pagamento da condenação com atualizações, no importe de R$ 2.034,86, conforme petição acostada ao ID 53195339.
Por sua vez, o réu realizou, antes de ser intimado pelo juízo, o depósito de R$ 2.010,51 (ID 53215116).
Com efeito, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de cinco dias, se insiste na continuidade do feito executivo no valor restante de R$ 24,35 (vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), ou opta por dispensar, dando o valor do depósito como quitação do débito, ora executado.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/01/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 23:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2023 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 23:11
Processo Reativado
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25/01/2023 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
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06/01/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:54
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:48
Decorrido prazo de NATHALIA ALMEIDA ARARUNA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001641-77.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: NATHALIA ALMEIDA ARARUNA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Refere-se à ação interposta por NATHALIA ALMEIDA ARARUNA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto de Fortaleza/CE - Salvador/BA, no dia 20/12/2021.
Todavia, informou que antes de iniciar o percurso, no procedimento de check-in, fora cientificada de que o seu voo estava atrasado e que não havia previsão para embarque.
Em virtude do atraso ocorrido, alegou ter sido submetida a espera excessiva, ocasionando sua chegada no destino somente após 6h30min do contratado.
Asseverou que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem, tendo aguardado por horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigada a perder compromissos sem que houvesse sido ofertado qualquer auxílio ou explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pleitos da inicial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR A promovida, em sua peça de defesa, alega a necessidade de retificação no polo passivo, haja vista que a empresa ré, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, é distinta de GOL LINHAS AEREAS S.A, bem como a reclamação objeto da presente ação não é prestada pela empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Assim, acolho a preliminar pleiteada, retificando o polo passivo para somente constar a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A, determinando à secretaria os expedientes de praxe.
Alega também a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda, afirmando não ter a parte demandante buscado administrativamente de forma prévia a resolução da querela, não havendo lide resistida.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse a ausência de tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 35310438.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado no voo adquirido junto à promovida (ID n. 35310437).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade dos atrasos ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas sobre “mau tempo” inseridas na peça de defesa, desacompanhadas também de qualquer prova, não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado ou efetivar reacomodação em lapso temporal aceitável, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não providenciou auxílio para a demandante em virtude do atraso, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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