TJCE - 3000658-17.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:00
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:35
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
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06/04/2023 01:53
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 21:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000658-17.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNOLIA DE SOUSA ALEXANDRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JORGE CRUZ DE LIMA - CE30689 POLO PASSIVO:MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA22903-A e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 3) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 4) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 6)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 7) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 8) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 11) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/03/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:12
Processo Reativado
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07/03/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2023 02:51
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:37
Decorrido prazo de PEDRO JORGE CRUZ DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000658-17.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNOLIA DE SOUSA ALEXANDRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JORGE CRUZ DE LIMA - CE30689 POLO PASSIVO:MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA22903-A e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pelos demandantes, MAGNÓLIA DE SOUSA ALEXANDRE E FRANCISCO ANTONIO MENDONÇA FELIPE FILHO, em face da sentença proferida nestes autos, alegando existência de omissão quando não fora determinado o valor do dano moral devido a cada um dos autores, bem como não considerou o valor do gasto realizado com combustível no cômputo do quantum arbitrado a título de danos materiais.
A parte promovida, GOL LINHAS AÉREAS, apresentou embargos alegando que na sentença proferida nos autos não ficou determinada o valor dos danos morais de cada autora autor e que a condenação das promovidas é de forma solidária.
De fato, tal recurso não é, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo artigo 48 da Lei 9099/95.
Com efeito, relativamente a sentença prolatada, não houve pronunciamento deste Juízo acerca da solidariedade entre as promovidas, bem como a quota do quantum arbitrado a título de danos morais que caberá a cada um dos promoventes, motivo pela qual acolho os Embargos de declaração apresentados pelas partes apenas para retificação na parte dispositiva da sentença neste tocante.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima declinadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a mácula omissiva no sentido determinar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrando a título de indenização por danos morais será devido de forma solidária entre as promovidas, cabendo a cada um dos promoventes o valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação, preservando os demais termos da sentença.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/12/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2022 01:49
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: MAGNOLIA DE SOUSA ALEXANDRE, FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FEITOSA FILHO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: PEDRO JORGE CRUZ DE LIMA do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40661044.
ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: MAGNOLIA DE SOUSA ALEXANDRE, FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FEITOSA FILHO tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 11 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:26
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/10/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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29/04/2022 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/04/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
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26/04/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:57
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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26/04/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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