TJCE - 3000939-72.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA em 23/02/2025 06:00.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134675299
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134675299
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000939-72.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Pretende a parte autora, ora recorrente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita de que trata o artigo 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Alega, em síntese, incapacidade financeira para o recolhimento do preparo recursal. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada pela recorrente (Id nº 134271738) afasta a condição de miserabilidade jurídica reivindicada, pois, ostenta rendimentos que demonstram, ao contrário do que pretendeu fazer crer, a possibilidade de arcar com o preparo do recurso, sem prejuízo da subsistência própria.
Não bastasse isso, a recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
Sobreleva, notar ainda, por oportuno, que os valores decorrentes do recolhimento do preparo, não possuem o condão de alterar a capacidade econômico-financeira do recorrente, pois, enseja acréscimo de quantia episódica e não perene, ou seja, não é algo que altere a condição de vida de forma contínua e permanente.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais não há como prosperar a concessão de gratuidade de justiça a parte recorrente.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente, fulcrado em tais razões.
Sem prejuízo, intimem-se o recorrente, por seu patrono constituído nos autos, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Dê ciência.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134675299
-
05/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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31/01/2025 06:03
Decorrido prazo de FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 06:03
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130343047
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130343047
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13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130343047
-
13/12/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89099990
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89099990
-
11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000939-72.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação às partes promovidas, por seus patronos, para apresentarem contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 5 de julho de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
10/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89099990
-
05/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:57
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 84743294
-
20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 84743294
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 84743294
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000939-72.2023.8.06.0003 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO REU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e outros Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO em face de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.
A pretensão autoral cinge-se em torno da cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou com imobiliária demandada contrato de locação de imóvel, em 15 de dezembro de 2015, imóvel situado à Rua José Vilar, nº 640, ap. 103, Aldeota, Fortaleza/CE, pelo período de 30 (trinta) meses, com início em 12/2015 e término em 04/2020, tendo firmado contrato de fornecimento de gás com a segunda demandada em abril/2017. Argumenta que o contrato de locação foi encerrado em abril/2020, com a plena quitação de todas as pendências financeiras, tendo, inclusive, levantado o valor restante da caução. Relata que teve seu nome negativado por débitos referentes ao período de fevereiro/2021 a fevereiro/2023, período posterior ao término da locação. Por fim, informa que a conduta das rés lhes trouxe danos morais, o que deverá ser reparado.
Pediram a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Citada, a parte ré NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA apresentou contestação, não arguindo nenhuma questão preliminar. No mérito, alega que "que quando o Autor rescindiu o contrato de locação, não rescindiu automaticamente o contrato de fornecimento de gás firmado junto a Nacional Gás, uma vez que são contratos distintos" e que apenas em 02/02/2023 o autor solicitou o desligamento no fornecimento de gás daquela unidade".
Assim, requer a improcedência dos pedidos. Em sua peça de bloqueio, a ré FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que "quando o Autor rescindiu o contrato de locação, não rescindiu automaticamente o contrato de fornecimento de gás firmado junto a Nacional Gás, uma vez que são contratos distintos".
Defende que "não tem como responsabilizar o locador, muito menos a imobiliária intermediária pela negativação, tendo em vista que é responsabilidade do inquilino fazer a retirada do nome das contas de consumo, salvo se constar expresso no contrato de locação que o locador ou a imobiliária serão os responsáveis em fazer tal retirada, o que não ocorre no caso em tela como se verifica no contrato de locação".
Requer a improcedência dos autorais. É o relatório, no que interessa à presente análise. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não há necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. A parte autora visa a declaração de inexistência de débitos em nome do autor, bem como pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que não é mais o inquilino na unidade cobrada pelo serviço, estando este com novo locatário. Por sua vez, as rés expressaram ausência de qualquer ato ilícito supostamente por eles praticados, bem como sobre ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais. É incontroverso nos autos que o autor se obrigou perante a empresa de gás por eventuais débitos de gás decorrentes da locação do imóvel residência (Rua José Vilar, nº 640, ap. 103, Aldeota, Fortaleza/CE). Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que não há indicação de previsão contratual específica no tocante à obrigação de o locador ou imobiliária retirar o nome do autor perante a empresa de gás corré após o término da locação.
Por outro lado, não se pode imputar as rés a providência que deveria ter sido adotada pela própria autora após entrega do imóvel, já que o demandante se responsabilizou como compromissário perante a empresa de gás. Considerando que o débito existente perante a empresa de gás se configura em obrigação de caráter pessoal e não propter rem. Evidente que caberia ao próprio autor, que era o maior interessado em se isentar de tal responsabilidade, ter informado à empresa de gás sobre o término da locação, já que a obrigação se vincula à pessoa do contratante/compromissário e não ao imóvel da unidade consumidora. Não obstante a alegação do autor de que, na entrega do imóvel locado, recebeu quitação de todos os débitos e pendências em seu nome, tais fatos, por si sós, não eximem o autor de ter providenciado o pedido perante a respectiva empresa. E por se tratar o débito de obrigação de natureza pessoal existente entre o autor e a empresa de gás, não pode ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito proposto em face da imobiliária, pois a cobrança não é proveniente desta, mas sim da empresa de gás. Caso o autor tivesse efetuado o pagamento do débito objeto da presente discussão, em tese, seria oponível o direito de regresso, quanto a eventuais despesas de gás referentes ao período posterior ao término da locação, não sendo o caso dos autos. Assim, verifica-se nos autos que houve negligência da própria parte autora, a qual se tornou fundamental para a ocorrência do evento danoso, não havendo nexo de causalidade entre o prejuízo por ela alegado e eventual conduta ilícita praticada pela imobiliária, restando configurada a culpa exclusiva do autor, que poderia ter evitado o prejuízo a que deu causa, não havendo que se falar em condenação das partes rés no pagamento de indenização a título de dano moral. Nesse sentido, é a jurisprudência: LOCAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c. c. declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Interposição de apelação pela autora.
Controvérsia sobre a responsabilidade da ré pelos débitos e pelo protesto existente em nome da autora por falta de pagamento de contas de consumo de gás vencidas após esta última ter desocupado o imóvel locado.
Ausência de prova de que a ré, a despeito do exercício da função de administradora da locação, tenha assumido a obrigação de, após a desocupação do imóvel pela autora, transferir a titularidade das contas de consumo para o nome do proprietário ou do novo inquilino.
Praxe havida entre as partes indica que não era obrigação da ré adotar as providências para transferência da titularidade das contas de consumo do imóvel e para o posterior encerramento dos contratos, mas sim da própria autora, que era a maior interessada em se isentar de responsabilidade de pagamento de encargos vencidos após a desocupação do imóvel locado.
Débitos e protesto existente em nome autora decorreram da sua própria inércia quanto à adoção das providências necessárias ao encerramento do contrato havido com a empresa fornecedora de gás após a desocupação do imóvel locado.
Afastamento da responsabilidade civil imputada à ré.
Improcedência da presente ação era medida imperiosa.
Pretensão de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Rejeição.
Manutenção da r. sentença.
Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível nº1006239-72.2020.8.26.0011, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Dias Motta, j. 25/11/2021) Portanto, de rigor a improcedência do pedido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84743294
-
18/06/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83450646
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83450646
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03/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000939-72.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 2 de abril de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
02/04/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83450646
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27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73129739
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73129739
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06/12/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73129739
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06/12/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 20:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72415643
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000939-72.2023.8.06.0003
Vistos.
Registre-se, inicialmente, que as intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais - como WhatsApp, Facebook e Instagram - ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.
A partir disso, observou-se que proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.
Diante disso, Indefiro a citação por aplicativo WhatsApp por falta de previsão legal e das dificuldades da confirmação de autenticidade da comunicação.
Intime-se a parte autora a promover a citação da segunda requerida, Fiducial Cafre Negócios Imobiliários LTDA - EPP, no caso de cinco (05) dias, sob pena de extinção em relação à referida parte.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/11/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72415643
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22/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70237219
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70237219
-
06/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000939-72.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para se manifestar sobre o AR retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção em relação à parte.
Dou fé.
Fortaleza, 5 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
05/10/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70237219
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05/10/2023 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69722338
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69722338
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Visto em inspeção, Que a Secretaria diligencie quanto ao cumprimento da citação (62716568).
Intime-se o requerido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se sobre a petição (68951066).
Aguarde o prazo da Réplica.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/09/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 67789973
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67789973
-
05/09/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e requerimento (ID 67506331). Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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26/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66678465
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66678465
-
17/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerida quanto à alegação autoral (ID 65479619) de descumprimento da decisão que concedeu tutela provisória de urgência (ID 60732948), no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, novamente conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/08/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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09/08/2023 23:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000939-72.2023.8.06.0003 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO Intimando(a)(s): LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/09/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 19 de junho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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