TJCE - 3014858-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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05/01/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:28
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 02:28
Juntada de comunicação
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02/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88112985
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27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88112985
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3014858-37.2023.8.06.0001 Assunto [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, multas e demais sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Midea do Brasil Ar Condicionado S.A em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula a multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. Narra a inicial que: "O Estado do Ceará, por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon CE/Decon), notificou a Autora, para pagamento de multa no valor histórico aproximado de R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos), aplicada em processo administrativo instaurado para apurar eventual infração às normas do Código de Defesa do Consumidor - (Processo administrativo 23.001.001.18-0017935), cuja cópia integral instrui o presente feito. O referido processo administrativo tratou de reclamação formalizada em 10/10/2018, onde o consumidor Antônio Carlo Alves da Silva, afirmou ter adquirido no dia 17/11/2017, um ar-condicionado de fabricação da Autora, pelo valor total de R$ 1.325,00 (mil, trezentos e vinte e cinco reais), que supostamente teria apresentado vícios de qualidade.
Afirmou o consumidor que o produto apresentou vício, mas ao procurar a assistência técnica, recebeu a informação de que não poderia reparar o produto, visto que a garantia já teria terminado, considerando que a instalação foi realizada por técnico não associado à fabricante. Em razão da reclamação formalizada, a Midea foi notificada em 19/10/2018, para comparecer à audiência designada para a data de 20/11/2018, bem como a apresentar defesa administrativa, oportunidade em que apresentou sua defesa, demonstrando inexistência de irregularidade na sua conduta. Contra a decisão que aplicou multa, a Autora interpôs Recurso Administrativo, na tentativa de anular ou minorar a multa aplicada, porém, o recurso foi improvido e o valor da multa mantido." Em decisão de id. 67722704, este Juízo deferiu a tutela provisória, para suspender a exigibilidade do crédito não-tributário. O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 70934649, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora, apesar de intimada para apresentar réplica, deixou o prazo transcorrer, in albis.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 86153761, opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 23.001.001.18-0017935, instaurado pelo DECON/CE, que ensejou a aplicação de multa no valor de 2.000 (dois mil) UFIRCE'S, em desfavor da requerente.
A competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON para, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor, economicamente, no mercado de consumo, verbis: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que essa possibilidade estaria restrita à verificação da legalidade do ato, ao cumprimento da regularidade do procedimento e à verificação do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem imiscuir-se no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
No caso, registro que foi registrado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (DECON), Processo Administrativo nº 23.001.001.18-0017935, tendo em vista o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência desse processo, foi aplicada em desfavor da autora, sanção pecuniária de 2.000 UFIRCE'S, conforme decisão administrativa do Promotor de Justiça Antônio Carlos Azevedo Costa, confirmada por decisão da Junta Recursal do DECON, em decisão colegiada relatada pela Procuradora de Justiça Ednéa Teixeira Magalhães. No caso concreto, alegou o requerente que a decisão administrativa teria sido exarada a despeito da inexistência de infração consumerista, sem razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Entendo que as alegações acima mencionadas se referem ao mérito da decisão administrativa e não há efetiva violação legal a autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista. O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas.
Assinalo, ainda, que a jurisprudência sobre a instalação do equipamento por terceiro não é fato apto a ensejar o afastamento da garantia contratual, verbis: CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
AR CONDICIONADO.
INSTALAÇÃO DO APARELHO REALIZADA POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO PELA FABRICANTE.
AFASTAMENTO DA PERDA DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEFEITO DO PRODUTO E A MÁ INSTALAÇÃO DO MESMO.
DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELO APARELHO.
A autora relatou que adquiriu um ar condicionado fabricado pela requerida em dezembro de 2013.
Disse que o aparelho apresentou defeito quando tentou usá-lo no quente, tendo usado para o frio durante todo o verão.
Relatou que solicitou o conserto para a assistência técnica autorizada, porém a mesma se recusou sob a alegação de que o defeito era referente à instalação.
Postulou a substituição do bem por outro ou a devolução do valor pago.
A sentença foi de procedência.
Recorre a ré.
Não merece reforma a decisão.
Embora incontroverso que o produto foi instalado por terceiro não autorizado, não restou comprovado nos autos a má instalação do aparelho, ônus que competia a parte ré.
Assim, não há nos autos quaisquer demonstrações que afastem o direito da autora em ter o valor devolvido ante a constatação do vício no produto. É importante destacar também que o consumidor não é obrigado a proceder à instalação do produto adquirido com profissionais indicados pela comerciante, não sendo esta situação que justificará a perda de garantia do produto.
Dessa forma, resta mantida a condenação para restituição do valor despendido na compra do produto (R$ 1.379,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado nº 0037615-72.2016.8.21.9000, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal Cível, Relatora: Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler, Data do Julgamento: 22/02/2017) (Grifei) Ademais, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal, decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
O DECON, na decisão administrativa retratada, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades à autora.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que houve violação da legislação consumerista pela requerente. Essa interpretação está em consonância com o julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que decidiu nos seguintes termos, litteris: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃOANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIADE RELEVÂNCIA NO FUNDAMENTO RECURSAL DA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS RAZÕES DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITAS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SANCIONADORA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622581-25.2017.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 23 ago. 2023) Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios para a sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração; os antecedentes; a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, nesses casos, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária fixada em desfavor da requerente, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCE'S, afigurando-se suficiente e adequada ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como, a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Dessa forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do DECON, como também, por não vislumbrar motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
26/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88112985
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26/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 79670152
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 79670152
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3014858-37.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONÇA - PE01085 e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza/CE, 25 de março de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/04/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79670152
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10/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 05:36
Conclusos para despacho
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11/02/2024 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:04
Decorrido prazo de BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 72559625
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 72559625
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17/01/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72559625
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27/12/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 67722704
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67722704
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02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3014858-37.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de Urgência ajuizada por MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO S/A em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a anulação de multa aplicada administrativamente pelo DECON.
Em sua petição inicial (ID57402615), alega a autora, em síntese, que foi instaurado processo administrativo em seu desfavor, após reclamação apresentada pelo consumidor Antônio Carlos Alves da Silva, afirmando ter adquirido um aparelho de ar-condicionado de fabricação da Autora, pelo valor total de R$ 1.325,00 (mil, trezentos e vinte e cinco reais), tendo o produto apresentado vício, mas ao procurar Assistência Técnica, recebeu a informação de que não poderia reparar o produto, considerando que a garantia já teria se exaurido, e que a instalação foi realizada por técnico não associado à fabricante, prestando, assim, reclamação no DECON.
Em razão da reclamação formalizada, foi instaurado processo administrativo no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), sendo a promovente condenada ao pagamento de multa de 2.000 (dois mil) UFIRCE's, equivalente a R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos), considerando esse valor desarrazoado e desproporcional, razão pela qual, ingressou com a presente ação para anular e declarar inexigível a multa aplicada pelo PROCON/DECON, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu a concessão de liminar, nos termos do art. 300, do CPC, para o fim de suspender a exigibilidade da multa (inscrição na dívida ativa), até o julgamento final da presente ação, anexando comprovante do depósito em garantia no valor atualizado de R$ 25.931,25 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor da dívida, corrigido monetariamente, conforme ID 58228702.
Despacho inicial de ID 57782854, determinando a emenda à inicial, o que foi realizado através da petição de ID 64067549.
Custas iniciais pagas, conforme se vê dos documentos acostados na petição de ID 58228681.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Passo à análise da tutela de urgência requerida.
A concessão da tutela antecipada, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos da prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com fundamento no art. 300, do CPC.
Cinge-se o pedido de tutela de urgência à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não-tributário.
Sobre a matéria, merece esclarecimento que o direito de acesso à Justiça assegura que o administrado discuta, judicialmente, a cobrança de débitos fiscais ainda que não apresente depósito judicial garantidor da satisfação da obrigação.
Todavia, embora o débito imposto à demandante não possua natureza tributária, tal cobrança se submete ao rito da execução fiscal.
Quanto à validade da obrigação imposta, verifico que a multa administrativa atribuída ao autor, a priori, parece ter ocorrido, indevidamente, na medida em que os Órgãos de Defesa do Consumidor, representados por seus agentes, possuem legitimidade para aplicar sanções administrativas.
Tal medida visa assegurar a preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e, principalmente, do bem-estar do consumidor.
Por outro lado, destaco que o magistrado pode, com base no poder geral de cautela, adotar as medidas necessárias para evitar que ocorra grave lesão às partes.
No caso concreto, não se pode deixar de considerar que o não deferimento da medida poderá acarretar graves restrições nas atividades regulares da Autora. Há de se reconhecer, inclusive, a reversibilidade deste provimento, caso a medida seja reformada pelas instâncias superiores. Ademais, não antevejo a possibilidade de prejuízo ao Fisco estadual, sobretudo, porque não há óbices para que o deferimento da medida requerida seja condicionada ao depósito do valor do crédito, cuja renda poderá ser convertida a favor do Estado na hipótese de desacolhimento da tese defendida pela promovente.
Nesse sentido, a fim de evitar eventual prejuízo que a parte possa vir a sofrer no curso do processo (incidentalmente), em relação às finalidades econômicas da requerente, principalmente, no que tange à inscrição do débito em dívida ativa e mesmo a impossibilidade de continuar exercendo suas atividades produtivas, adoto solução temporária, concedendo medida acautelatória em favor da parte autora, nos moldes previstos no art. 300, do CPC.
A medida urgente,
por outro lado, exige a chamada contracautela, necessária para o equilíbrio na relação processual, tendo em vista a precariedade da decisão, amparada em mera plausibilidade de um suposto direito, sendo admissível a determinação de medidas que possam evitar danos às partes, com o fim de amenizar possível demora no julgamento do mérito, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
Assim, DEFIRO a tutela requerida, convertendo-a em tutela de urgência de natureza cautelar, em decorrência do princípio da fungibilidade, para determinar que o requerido suspenda a exigibilidade do crédito não-tributário objeto desta ação, bem como, se abstenha de propor eventual ação executiva.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cite-se o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 dias.
Após as providências acima ordenadas, expeça-se mandado de intimação ao requerido, a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória.
Fortaleza, 28 de setembro de 2023 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz -
29/09/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/09/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 20:27
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 08:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3014858-37.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA - PE01085 e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, coligindo aos autos a documentação necessária ao ajuizamento da ação, notadamente, o processo administrativo que culminou na aplicação da multa e as guias de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, a teor do art. 321, do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos para impulso processual.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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