TJCE - 3000260-03.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2023 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 11/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64612289
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24/07/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:30
Expedição de Alvará.
-
24/07/2023 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64612289
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000260-03.2023.8.06.0220 REQUERENTE: RIVANDA MARIA LEMOS PORFIRIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado pela ré, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária a ser indicada.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Intime-se o autor para indicação dos dados bancários, caso não constem nos autos, no prazo de cinco dias.
Inerte, arquive-se.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 07:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64519203
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20/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64507668
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000260-03.2023.8.06.0220 AUTOR: RIVANDA MARIA LEMOS PORFIRIO REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 339,81. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64172617
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64172616
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64172617
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64172616
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000260-03.2023.8.06.0220 AUTOR: RIVANDA MARIA LEMOS PORFIRIOREU: TAM LINHAS AEREASRIVANDA MARIA LEMOS PORFIRIORua Alfredo Prudente, 23, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-030 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/07/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:50
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 04:52
Decorrido prazo de ERIVAN ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:52
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000260-03.2023.8.06.0220 AUTOR: RIVANDA MARIA LEMOS PORFIRIO REU: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela autora em desfavor da promovida, por ter adquirido passagens aéreas saindo de Fortaleza com destino ao Rio de Janeiro-RJ, incluindo a taxa da mala, assento e Wallet no valor de R$ 2.317,60 (dois mil, trezentos e dezessete reais e sessenta centavos), e o assento no valor de R$ 168,00, totalizando o valor de R$ 2.643,88 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Narra que no voo de ida não encontrou nenhuma dificuldade, oportunidade em que pesaram sua mala (aproximadamente 10kg) e que estando tudo dentro da normalidade foi liberada para embarque.
Aduz que no retorno à Fortaleza, ao fazer o check-in no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro/RJ, no guichê da promovida, teria sido maltratada pela atendente, pois nesse momento foi informada de que a mala não poderia ser despachada daquela maneira, e que retirou as rodinhas da mala e ainda falou que “os nordestinos não sabiam trabalhar”, informando que a requerente deveria pagar a mala e que se a autora quisesse embarcar com a mala, deveria efetuar o pagamento.
Sustenta que coagida efetuou o pagamento de R$ 160,00, mesmo tendo efetuado o pagamento de taxa de malas anteriormente, pois necessitava da sua mala.
No mais, ressalta que buscou o Procon, e que houve acordo para pagamento do referido valor, mas que a promovida não teria cumprido.
E, por conta do exposto, aduz falha na prestação do serviço, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Na contestação apresentada, a empresa promovida, aduz, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Assevera, no mérito, que o bilhete não incluía o despacho de bagagem, e que devido ao excesso do peso da bagagem, foi necessário realizar a compra do despache, não tendo nessa situação qualquer ilicitude.
Ademais asseverou que a parte autora, não comprovou em nenhum momento, ter sido constrangida ou maltratada por colaboradores da Requerida, não desincumbindo de demonstrar fato que lhe cabe.
Por derradeiro, requereu o julgamento de improcedência da lide.
Réplica, na qual a autora impugna a tese de defesa e ratifica os termos da inicial.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar II.1) Impugnação à gratuidade judiciária Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
III) Questões de mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a parte autora no que tange às alegações de que efetuou pagamento de bagagem, quando já havia realizado o pagamento, quando da compra das passagens aéreas.
Portanto, é de ser acolhido, em parte, o intento autoral.
Isso porque não merece respaldo o centro da defesa de mérito proposta pela requerida no que concerne à regularidade da cobrança, objeto da lide.
Isso porque a ré não comprovou que a autora estivesse com excesso de bagagem no momento do embarque no aeroporto do Rio de Janeiro, aceitando, inclusive realizar o reembolso do valor na via extrajudicial (Procon).
Assim, deve-se acolher o pedido inicial de repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores pagos em excesso pela promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei Consumerista.
Os valores a serem restituídos englobarão aqueles pagos a maior na medida do que determinado na presente sentença, notadamente aqueles pagos no momento do embarque no aeroporto do Galeão, referentes a mala da autora.
Do que já analisado nos autos, o valor específico cobrado relacionado à autora é na quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta), comprovado no ID nº 56196618.
Assim, deve ocorrer a restituição de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Quanto ao pleito reparatório por danos morais, a possibilidade de reparação por danos morais é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Embora os dispositivos acima transcritos estabeleçam previsão para a reparação de ofensa a direitos, não há como se reputar tenham ocorridos os danos no caso em exame.
Não houve comprovação de qualquer repercussão à honra e vida privada da requerente, de modo a afastar a responsabilização civil na forma pretendida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) GRIFOS NÃO CONSTANTES DO ORIGINAL.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, pelo que, condeno a requerida no pagamento da repetição do indébito, em dobro, o que totaliza R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Os valores a serem restituídos, com correção monetária (INPC), a contar do pagamento, e juros de de mora (1% ao mês), a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 03:19
Decorrido prazo de RIVANDA MARIA LEMOS PORFIRIO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/05/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 21:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 07:46
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/03/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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