TJCE - 3001036-62.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2024 04:50
Decorrido prazo de EDGAR FIGUEIREDO SIEBRA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:59
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79042042
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79042042
-
07/02/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79042042
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07/02/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:54
Expedição de Alvará.
-
19/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2024 13:40
Processo Reativado
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16/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:44
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
11/11/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:52
Decorrido prazo de EDGAR FIGUEIREDO SIEBRA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70485166
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70485166
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70485166
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70485166
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3001036-62.2023.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/AUTOR: EDGAR FIGUEIREDO SIEBRA EMBARGADO/REU: Banco Bradesco S.A DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo(a) AUTOR, sob o fundamento de omissão.
Reclamo tempestivo.
Aduz o embargante que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, não obstante a suas argumentações e a documentação apresentada para instruir o seu pleito. Requer que seja sanada a OMISSÃO, para que possa interpor recurso inominado sem o risco de deserção e sucumbência processual no âmbito recursal.
Ressalta que, desta maneira evitará o julgamento infra petita, permitirá a análise da conveniência do recurso, assim permitindo o acesso pleno à justiça.
A parte embargada se manifestou sobre os embargos pugnando pelo sua total improcedência, sob o argumento de que na sentença não há incorreções. Ao contrário, a decisão guerreada é cristalina e livre de qualquer dos vício.
No tocante a omissão em relação ao pedido de gratuidade, não vislumbro tal vício na sentença, uma vez que esta aplica as regras da Lei 9.099/95. Neste Microssistema, não há pagamento de despesas processuais no primeiro grau, sendo devidas estas apenas por ocasião de interposição de recurso, Portanto, não afasta a possibilidade da apreciação do pedido de gratuidade da justiça , posteriormente, quando da interposiçao de recurso, o qual será apreciado por este juízo.
Tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado contra a decisão por ele proferida, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado 166 do FONAJE.
Sendo na fase recursal a ocasião oportuna para a parte formular o seu pedido de gratuidade da justiça com a devida comprovação da sua situação de hipossuficiência econômica ou simplemente ratificar o pedido formulado na inicial. a fim de obter o benefício e ser dispensada do preparo recursal Por essa razão restou consignado na sentença vergastada, o seguinte: [.......] De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. [.......] Face ao exposto, não havendo omissão no édito, não acolho os embargos de declaração.
DETERMINO: a) A intimação da parte autora: via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), por se tratar de advogado atuando em causa própria, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: BANCO BRADESCO S.A , via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70485166
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20/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70485166
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18/10/2023 08:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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12/09/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67702430
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67702430
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo: 3001036-62.2023.8.06.0071 ACIONANTE: EDGAR FIGUEIREDO SIEBRA ACIONADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente afasto a preliminar arguida de incompetência do juízo por falta de interesse de agir, pois segundo a ré, a autora não buscou o exaurimento da via administrativa. Ainda que seja desnecessário o esgotamento prévio da via administrativa como condição para o ingresso de ação judicial, conforme o entendimento jurisprudencial, no presente caso, o autor tentou resolver o problema de forma administrativa. Com efeito, consta nos autos, anexos à inicial, protocolos, prints de conversas, áudios de ligações (id 59352997; id 59352994; id 59352993; id 59352992), reclamações na Ouvidoria do Banco (id 59352266) e na agência (id 59352253), no DECON/CE (id 59352251) que comprovam que o autor buscou por diversas vezes a solução administrativa e extrajudicial sem êxito. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. O autor alega que solicitou o cartão de crédito do Banco Bradesco denominado NEO VISA PLATINUM, tendo o mesmo sido aprovado com um limite de crédito de R$ 8.400,00.
Que ao receber o referido cartão, em 29/03/2023, o desbloqueou e fez uma pequena compra para teste.
Ao tentar fazer uma compra maior, no limite do cartão, em 04/04/2023, houve a recusa e bloqueio por segurança. Que no mesmo dia conseguiu desbloquear o cartão, e conseguiu realizar compra de pequena monta para teste.
No entanto, ao tentar efetuar transação de maior valor, para quitar débitos referentes ao financiamento de seu imóvel, teve o seu cartão recusado e bloqueado pela segunda vez, gerando constrangimento.
Que a partir de então, não conseguiu mais desbloquear o referido cartão, apesar das diversas ligações e reclamações perante o demandado.
Que mesmo sem poder usar o cartão, já que estava bloqueado, o réu cobrou mensalmente a anuidade do mesmo.
Que pagou a cobrança indevida da anuidade para não ter seu nome negativado.
Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito referente à anuidade, o desbloqueio do cartão e danos morais. A parte promovida apresentou defesa com preliminar já refutada.
No mérito alegou a ausência de ato ilícito e a inexistência do dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. In casu, inexiste dúvida de que houve o bloqueio do cartão de crédito do autor por motivos de segurança, conforme confessado pelo réu.
Entretanto, o demandado não justificou o motivo para perdurar com o referido bloqueio, privando o autor de seu uso, mesmo após este ter solicitado o desbloqueio por diversos canais. Neste aspecto, estando o cartão de crédito bloqueado, sem que o autor tenha dado causa, não poderia o acionado cobrar a anuidade do mesmo já que estava sem utilidade por culpa do réu. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, sendo prescindível a culpa do prestador, que somente eximir-se-á de responsabilidade provando a inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Destarte, resta caracterizada a falha no serviço, nos moldes do artigo 14 do CDC, sendo indevidas as cobranças referentes à anuidade do cartão que estava bloqueado, por culpa da instituição financeira.
Assim, conforme a regra expressa no artigo 42 do CDC, deve a autora ser restituída em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
O acionante não trouxe aos autos nenhum episódio em que tenha sido exposto a situação vexatória ou constrangedora excepcional, não sendo a mera recusa do cartão, no momento da compra, motivo apto a causar abalo psíquico, humilhação, mas apenas um aborrecimento passageiro, não merecedor de reparação pecuniária.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE ADVINDA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE Recurso Inominado Cível Nº 3000069-62.2017.8.06.0221, Quinta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Samara De Almeida Cabral Pinheiro De Sousa, Julgado em 16/04/2021). Com efeito, a hipótese narrada pelo consumidor não é apta a ensejar danos morais indenizáveis, posto que o contexto fático não evidencia qualquer situação vexatória capaz de exceder os meros aborrecimentos.
Em face do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: 1. DECLARAR indevidas as cobranças realizadas pelo acionado, referentes à anuidade do cartão de crédito 4641-27**-****-1891 VIC129 NEO VISA PLATINUM, durante o tempo em que esteve bloqueado; 2. RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 90,86 (noventa reais e oitenta e seis centavos) a título de repetição de indébito, em dobro, com atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Resta prejudicado o pedido de desbloqueio do cartão de crédito, uma vez que o autor se manifestou em audiência que pediu o cancelamento do mesmo (id 67204576). Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, EDGAR FIGUEIREDO SIEBRA, e da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
06/09/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:00
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/08/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001036-62.2023.8.06.0071 REQUERENTE: EDGAR FIGUEIREDO SIEBRA REQUERIDO: Banco Bradesco SA DECISÃO: Em síntese, a reclamante alega que solicitou um cartão de crédito junto ao banco acionado, o qual foi aprovado e enviado para seu endereço.
Reclama que tentou efetuar uma operação no valor limite do cartão e este foi recusado e bloqueado sem justificativas do banco.
Pugna tutela antecipada para que seja determinado ao banco o desbloqueio do referido cartão de crédito.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela parte requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
A prima facie, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida.
Uma vez que o receio de dano não se mostra contundente o bastante a ponto de não se poder aguardar a angularização da relação processual.
A parte autora não demonstra em suas alegações iniciais, nem nos documentos juntados, o perigo que a possível demora processual possa causá-la.
Em outros termos, entendo que, in casu, falece prova inicial robusta que conduza ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
Impende seja registrado, que a concessão de tutela provisória de urgência sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente em que não se verifica a urgência alegada.
Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não restou demonstrado o periculum in mora, requisito necessário à concessão em uma cognição sumária.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, via sistema por meio de procuradoria, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais, Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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