TJCE - 3000699-14.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:48
Expedição de Alvará.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78481429
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78481429
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78481429
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78481429
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78481429
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22/01/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78481429
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22/01/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78481429
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22/01/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78481429
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22/01/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78481429
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19/01/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DE SOUZA CORDEIRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72436722
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000699-14.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREI ANDRADE MARTINS - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual.
Trata-se de execução judicial, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Na sentença, ora executada, restou reconhecido que até a sua prolação o requerido não havia comprovado o cumprimento da tutela de urgência deferida no seguinte sentido: "Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela pleiteada, determinando ao réu que restabeleça o sigilo bancário de do autor e adote todas as medidas necessárias para garantir que nenhuma pessoa tenha acesso e vínculo às suas contas correntes, a saber, Agência - 2136 - CC 290003181 e CC 130018492), no prazo de 10 dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação. (…) Em descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa diária de R$ 300,00, ex vi 537 do CPC." Sobre a tutela de urgência, assim constou na sentença: (…) Por fim, em sede de réplica, o autor requereu a majoração da multa fixada em decisão interlocutória que acolheu a tutela de urgência pleiteada para restabelecer de imediato o sigilo bancário de suas contas.
De fato, verifica-se que, tendo a instituição financeira requerida sido devidamente intimada em 27/07/2023 (id. 64900152), deveria ter cumprido a obrigação imputada até o dia 09/08/2023, considerando o prazo de 10 dias concedido.
Tendo em vista que até o momento da prolação desta sentença, a parte ré ainda não comprovou o cumprimento da obrigação determinada em tutela de urgência, há de se incidir a aplicação da multa pecuniária enquanto perdurar o descumprimento, conforme prevê o §4º do art. 537 do CPC, não havendo, no entanto, necessidade de majoração da sanção aplicada, como pede o autor. (...) A sentença confirmou a tutela concedida, veja-se: (…) "Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré em obrigação de fazer, para que proíba o acesso de terceiros não autorizados nas contas bancárias Agência - 2136 - CC 290003181 e CC 130018492 de titularidade da parte autora.
Improcedente o pedido de danos morais.
Rejeito o pedido de majoração das astreintes fixadas em fase de decisão interlocutória, mantendo-a no valor de R$300,00 diários até que se comprove o efetivo cumprimento, limitado ao valor de R$12.000,00 (doze mil reais), com base no art. 537, §4º do CPC." (...) Após a sentença, na petição do Id. 71187046, a parte autora declarou que a obrigação ainda não havia sido cumprida, pleiteando a conversão em perdas e danos.
Na sequência, o requerido apresentou petição afirmando que havia cumprido a obrigação (Id. 71230963).
Assim, foi proferido despacho no Id. 71495809, determinando a intimação do requerente.
Em manifestação, Id. 71583085, o requerente ratificou o descumprimento da tutela de urgência e da sentença, afirmando que o cumprimento se deu apenas em 26/10/2023.
O processo veio à conclusão. É o breve resumo, passo a decidir.
Decido.
Deve ser reconhecido o descumprimento de sentença pelo executado, uma vez que, conforme por ele reconhecido, a obrigação de fazer fora cumprida somente em 26/10/2023, embora executado tenha sido intimado pessoalmente em 27/07/2023, vide certidão do Id. 64900152. O total de dias de descumprimento ultrapassa 90 dias.
O valor arbitrado de multa diária fora de R$ 300,00, limitado a R$ 12.000,00. Como se vê, considerando o lapso temporal de descumprimento e o valor das astreintes, o valor já alcançou o teto estabelecido.
Assim, fixo multa no montante de R$ 12.000,00. Intime-se a promovida para, em 10 dias, efetuar o pagamento da penalidade acima estabelecida, sob pena de penhora eletrônica. Efetuado o pagamento, voltem os autos à conclusão para extinção. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72436722
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23/11/2023 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71495809
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71495809
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000699-14.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREI ANDRADE MARTINS - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a petição e documento de ID nº 71230963 e seguinte, na qual o promovido o cumprimento da obrigação de fazer.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71495809
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06/11/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71357891
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71357890
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71357889
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71357888
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71357891
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71357890
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71357889
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71357888
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000699-14.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREI ANDRADE MARTINS - MEREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ANDREI ANDRADE MARTINS - MER CORONEL JOAO ANTONIO, S/N, CENTRO, URUBURETAMA - CE - CEP: 62650-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
30/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71357891
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30/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71357890
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30/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71357889
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30/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71357888
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30/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DE SOUZA CORDEIRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:00
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70090006
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70090005
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70090003
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69842212
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69842212
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69842212
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000699-14.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREI ANDRADE MARTINS - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e tutela antecipada", submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, movida por ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, pessoa jurídica titular das contas bancárias: Agência - 2136 - CC 290003181 e CC 130018492, operadas pela ré, narra que descobriu que um de seus parceiros de negócio, Leonardo Teixeira Albuquerque, CEO da empresa GFT Promotora de Vendas, conseguiu informações privilegiadas sobre as contas bancárias referidas sem sua autorização. Aduzindo a quebra indevida do seu sigilo bancário por parte da instituição financeira ora acionada, requereu a concessão de tutela de urgência, para que o banco restabelecesse o sigilo de seus dados e, no mérito, pediu pela condenação em obrigação de fazer, concernente na confirmação da tutela de urgência, mais indenização por danos morais.
A tutela antecipada requerida foi acolhida em decisão proferida no Id. 64652090, determinando-se o cumprimento da obrigação em 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00.
Em momento posterior, a ré apresentou contestação (ID. 68756592), argumentando que é o próprio correntista quem habilita o acesso de terceiros em suas contas bancárias, inclusive com concessão de senha de uso pessoal e intransferível.
Com isso, sustenta a ausência de sua responsabilidade civil, mediante suposta excludente de culpa exclusiva do autor.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Infrutífera a conciliação entre as partes, e dispensada a produção de provas orais em sessão de instrução.
Ato contínuo, foi apresentada réplica pelo autor, em que reiterou seus pedidos iniciais e pediu pela majoração das astreintes fixadas em sede de decisão interlocutória. É o breve relato, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Destaco, a priori, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII.
Nessa esteira, tem-se por verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida tem exercido conduta indevida ao garantir o acesso de terceiro não autorizado às contas bancárias da parte autora. É que a parte requerente acostou documentos que evidenciam a existência de negócios jurídicos firmados com o banco réu, os quais são assinados exclusivamente por ela; demonstrando, aparentemente, que não há autorização que terceiros acessem ou fechem negócios em seu nome.
E não só isso, anexa também prints que demonstram que o terceiro não autorizado, Sr.
Leonardo, tem acesso às movimentações bancárias da PJ demandante através de seu próprio ambiente bancário virtual, o que afasta o argumento de cessão de senhas pessoais pelo autor (Ids.62807069, 64353418, 64355502 e 64355508).
Por outro lado, embora tenha alegado que o acesso por terceiros se deveu exclusivamente por culpa do próprio autor, a instituição financeira requerida nada comprovou nesse sentido, se limitando ao campo das alegações.
Nesse contexto, reputa-se devidamente caracterizada a quebra da proteção de dados bancários da parte promovente, devendo a parte ser responsabilizada, na forma do art. 14 do CDC.
Diante disso, acolho o pedido de obrigação de fazer, para que a parte ré promova o bloqueio de acesso do Sr.
Leonardo Teixeira Albuquerque às transações bancárias conta da empresa promovente, bem como que proíba o acesso de qualquer terceiro não autorizado pela própria parte requerente, devendo comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em se tratando de pessoa jurídica, é sedimentado que o dano moral nunca será aferido in re ipsa, por não ser aquela titular de honra subjetiva, mas tão somente de honra objetiva. Deste modo, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica faz-se necessária a comprovação dos danos que esta sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, atributos externos ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito (STJ.
AgInt no AREsp 1197540/SP; AgInt no AREsp 913343/RS).
No caso em análise, não restou demonstrada a ocorrência de abalo moral em desfavor da promovida, tampouco prejuízo efetivo em virtude do vazamento de seus dados bancários, razão pela qual entendo não ser caso de condenação em reparação neste sentido.
Diante disso, indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Por fim, em sede de réplica, o autor requereu a majoração da multa fixada em decisão interlocutória que acolheu a tutela de urgência pleiteada para restabelecer de imediato o sigilo bancário de suas contas.
De fato, verifica-se que, tendo a instituição financeira requerida sido devidamente intimada em 27/07/2023 (id. 64900152), deveria ter cumprido a obrigação imputada até o dia 09/08/2023, considerando o prazo de 10 dias concedido.
Tendo em vista que até o momento da prolação desta sentença, a parte ré ainda não comprovou o cumprimento da obrigação determinada em tutela de urgência, há de se incidir a aplicação da multa pecuniária enquanto perdurar o descumprimento, conforme prevê o §4º do art. 537 do CPC, não havendo, no entanto, necessidade de majoração da sanção aplicada, como pede o autor.
Dessa forma, deixo de majorar a astreinte aplicada em sede de decisão interlocutória, mas mantenho sua aplicação diária enquanto durar o descumprimento, limitando ao montante de R$12.000,00 (doze mil reais), que deverá ser revertido em favor da parte autora e cujo cálculo exato deverá ser feito em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré em obrigação de fazer, para que proíba o acesso de terceiros não autorizados nas contas bancárias Agência - 2136 - CC 290003181 e CC 130018492 de titularidade da parte autora.
Improcedente o pedido de danos morais.
Rejeito o pedido de majoração das astreintes fixadas em fase de decisão interlocutória, mantendo-a no valor de R$300,00 diários até que se comprove o efetivo cumprimento, limitado ao valor de R$12.000,00 (doze mil reais), com base no art. 537, §4º do CPC.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69842212
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03/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69842212
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03/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69842212
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03/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2023 02:07
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65788213
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65788213
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65788213
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14/08/2023 00:00
Intimação
RH MANTENHO O PRAZO DE 10 DIAS CONCEDIDO NA DECISÃO ANTERIOR, UMA VEZ NÃO DEMONSTRADO A COMPLEXIDADE DO CUMPRIMENTO DO ATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TENHA O FEITO ANDAMENTO REGULAR. -
11/08/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64652090
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64652090
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000699-14.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREI ANDRADE MARTINS - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., colimando que seja determinada ao banco réu que restabeleça o sigilo bancário do autor e adote todas as medidas necessárias para garantir que nenhuma pessoa tenha acesso e vínculo com às suas contas correntes (Agência - 2136 - CC 290003181 e CC 130018492).
Narra o autor que é cliente do requerido, titular das contas bancárias Agência - 2136 - CC 290003181 e CC 130018492, e descobriu que o seu parceiro de negócio, Leonardo Teixeira Albuquerque, CEO da empresa GFT Promotora de Vendas, conseguiu informações privilegiadas sobre sua conta no requerido.
Sustenta que ficou indignado com a situação, e que o referido parceiro comercial relatou que acompanhava as contas da empresa do autor, tendo apresentado prints da tela que demonstram o acesso.
Aduz que nunca autorizou que terceiro tivesse acesso às suas contas bancárias e transações, pelo que pugna pelo restabelecimento do sigilo.
A parte ré foi intimada para manifestação, mas nada apresentou [Id. 62812041]. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Inicialmente, acerca da matéria em exame, convém destacar que a Constitucional, em seu artigo 5ª, incisos X e XII, prevê como garantia constitucional o sigilo bancário fundamentado no direito à privacidade e à intimidade, a inviolabilidade dos sigilos das comunicações telegráficas, correspondência de dados e das comunicações telefônicas.
Senão vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Pois bem. Ao analisar as provas acostadas, e considerando as peculiaridades quanto ao embrionário estágio do feito, restaram evidenciados os requisitos autorizadores do deferimento da medida acautelatória pugnada, tal como dispostos no art. 300, do CPC.
A probabilidade do direito invocado assenta-se na verossimilhança da tese autoral, no sentido de que o autor comprovou que terceiro, supostamente não autorizado, tem acesso às suas contas bancárias, de forma que consegue acompanhar todas as suas transações, conforme prints colacionados à peça de ingresso, assim como documentos acostados aos Ids. 62843160 e 62852108.
Além disso, a requerente acostou documentos que evidenciam a existência de negócios jurídicos firmados com o réu, os quais são assinados exclusivamente por ela; demonstrando, aparentemente, que não há autorização que terceiros acessem ou fechem negócios em seu nome.
Quanto ao perigo do dano, ele se encontra também presente, já que a parte autora está suportando o ônus de ter seu sigilo bancário violado.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela pleiteada, determinando ao réu que restabeleça o sigilo bancário de do autor e adote todas as medidas necessárias para garantir que nenhuma pessoa tenha acesso e vínculo com às suas contas correntes, a saber, Agência - 2136 - CC 290003181 e CC 130018492), no prazo de 10 dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação. Em descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa diária de R$ 300,00, ex vi 537 do CPC.
Intimem-se o réu por mandado.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64328973
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64328973
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:3000699-14.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREI ANDRADE MARTINS - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar no prazo de 05 dias que é titular das contas bancárias declaradas na exordial.
Após, á conclusão. -
17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000699-14.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREI ANDRADE MARTINS - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Mantenho o despacho anterior.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao requerido para manifestação.
Após, voltem os autos à conclusão à urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000699-14.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREI ANDRADE MARTINS - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Parte intimada: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA CORDEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 11/09/2023 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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