TJCE - 3000208-38.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 01/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70309820
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70309820
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70309820
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70309820
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70309820
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70309820
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000208-38.2023.8.06.0145 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA REQUERIDOS: Banco Bradesco SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$ 4.320,00 sendo os seguintes empréstimos: 0123388577795. O requerido apresentou contestação, requerendo preliminarmente, requereu a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial e a incompetência do juizado. No mérito, a regularidade da contratação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Pereiro - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Pereiro - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
16/10/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70309820
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16/10/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70309820
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16/10/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70309820
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11/10/2023 16:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:06
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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31/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:41
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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10/08/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 03:00
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 05/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000208-38.2023.8.06.0145 Promovente: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA DECISÃO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, caput, I a VI do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, a recebo para os devidos fins.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC e art. 54 da Lei 9.099/95.
Da tramitação prioritária Conforme se depreende das cópias dos documentos pessoais juntados com a petição inicial, percebe-se que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual faz jus à tramitação prioritária, com fundamento no art. 1048, I, do Código de Processo Civil.
Do prosseguimento do feito Considerando que a parte autora pugnou pela não realização de audiência de conciliação, intime-se o requerido para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na realização de audiência de conciliação e mediação (art. 334, §5º, do CPC).
Caso tenha interesse, designo à Secretaria que apraze audiência de conciliação, em data oportuna, intimando todas as partes e enviando o link de acesso à sala virtual do software Microsoft Teams.
Cite-se o requerido.
Advirta-se ao requerido, ainda, que o prazo para apresentar contestação iniciará na data da audiência de conciliação ou de mediação (caso tenha interesse) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, datado e assinado digitalmente.
VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:14
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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06/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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25/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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