TJCE - 3000701-81.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90064175
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31/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90064175
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO N.º: 3000701-81.2023.8.06.0220REQUERENTE: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSAREQUERIDO: ENEL Observação: Alvará nos termos da Portaria n.º 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual dispõe sobre a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ.
A Dra.
HELGA MEDVED, Juíza de Direito titular 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA a parte promovente, ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA, CPF: *69.***.*09-00, no processo acima indicado, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência: 4030) ou outra instituição financeira autorizada, para o caso de transferência, a quantia de R$ 911,59 (Novecentos e onze reais, e cinquenta e nove centavos), mais correção (caso haja), referente ao depósito judicial (ID 88385960), realizado nos autos pela parte promovida, ENEL, na conta judicial de Nº 01995187-0, operação 040, em conformidade com a decisão proferida pela magistrada (ID 89897229), cujas cópias seguem anexas.
Em cumprimento ao disposto na Portaria n.º 557/2020 - TJCE, fica autorizado ao Banco proceder à respectiva transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial para a conta bancária a seguir identificada: Beneficiário: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA CPF: *69.***.*09-00 Banco: INTER Agência: 0001 Conta Corrente: 36859255-3 Em conformidade com o disposto no art. 1º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
HELGA MEDVEDJuiz de Direito Titularassinado digitalmente -
30/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90064175
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30/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:46
Expedição de Alvará.
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29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89897229
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89897229
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000701-81.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA REQUERIDO: ENEL DECISÃO Considerando as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no Id. 89897228, determino a intimação da autora para que apresente os dados bancários retificados, em cinco dias. Após indicação, expeça-se novo alvará em favor do autor. Na hipótese de erro pelo sistema SAE, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE, determino, de logo, a expedição de alvará dentro do sistema PJE, com envio, por e-mail, à Caixa Econômica Federal. Após, intime-se o interessado e arquive-se o feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89897229
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25/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89897229
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24/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:09
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:08
Processo Desarquivado
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24/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:36
Expedição de Alvará.
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16/07/2024 15:35
Expedição de Alvará.
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16/07/2024 14:23
Desentranhado o documento
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16/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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15/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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14/07/2024 22:12
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:06
Processo Desarquivado
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10/07/2024 07:05
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 00:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88443427
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88443427
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88443427
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504279
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504279
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504279
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88504279
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88443427
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000701-81.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 1.302,28 (Guia de Id n.º 88385960) , a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88504279 Documento: 88504279
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21/06/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 21:37
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443427
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21/06/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87348095
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87348095
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28/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348095
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28/05/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2024 02:41
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:41
Processo Desarquivado
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25/05/2024 02:40
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84193368
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84193369
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84193368
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84193369
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000701-81.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSAREU: ENEL ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSARua Domingos Bonifácio, 146, Carlito Pamplona, FORTALEZA - CE - CEP: 60311-820 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "... Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84193369
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12/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84193368
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12/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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03/02/2024 07:02
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:46
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72732679
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72732679
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000701-81.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA RÉU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é usuário dos serviços da requerida com titularidade da unidade consumidora nº 50210936.
Relata que no mês de dezembro de 2022 a requerida realizou a troca do medidor de energia, não tendo recebido qualquer aviso e nem esteve presente quando da substituição.
Aduz que posteriormente, em abril de 2023, recebeu duas cobranças nos valores de R$ 924,85 e R$ 1.096,54, constando nas faturas que se trataria de "consumo não registrado" e indicando o "art. 130".
Acrescenta que buscou atendimento em uma das lojas da requerida a fim de esclarecer a origem dos valores citados acima, mas a atendente não soube explicar e solicitou um prazo até 26/04/2023 para esclarecimentos.
Afirma que até o ajuizamento da ação, não havia recebido retorno da requerida.
Destarte, pugna o requerente pela concessão da tutela de urgência para cancelamento das faturas.
No mérito, requerer a declaração de inexistência do débito, e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação apresentada pela ré no Id. 68716864.
Em suas razões, a requerida argui a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade.
No mérito, defende, genericamente, a legalidade do débito cobrado, afirmando que a inspeção da unidade consumidora se deu de forma regular.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
No Id. 68781862 a parte autora apresentou petição de aditamento à inicial, afirmando que efetuou o pagamento das faturas impugnadas, diante não concessão da tutela de urgência.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral, Id. 68786664.
Proferido despacho no Id. 69248367 acolhendo o aditamento à inicial, bem como determinando a intimação da requerida para manifestação.
Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da requerida e, ao final, reitera os termos da inicial.
Petição da requerida no Id. 69744009, manifestando-se sobre o aditamento da inicial.
Os autos vieram à conclusão para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para que a requerida apresentasse cópia do TOI, e os históricos de faturamento etc.
A requerida apresentou petição no Id.71417941.
Petição da parte autora no Id. 72545373.
O processo retornou à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminares e irregularidades.
Não há irregularidades a sanar, passo a analisar a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
III) Questões de mérito.
Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Pois bem.
Destaca-se, inicialmente, que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que em demandas envolvendo a temática ora tratada (legalidade de cobrança lançada pela concessionária de energia elétrica em decorrência de procedimento de Termo de Ocorrência Inspeção), considerava-se abusiva a conduta da ré, uma vez que o TOI teria sido produzido de forma unilateral sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora. Todavia, após ter sentenças reformadas pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará e em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, alterou-se o entendimento, de acordo com as provas nos autos sobre a existência ou não de alteração de consumo após a troca do medidor. Assim, passo a analisar o caso concreto. A cobrança impugnada pelo requerente decorre de uma ordem de inspeção, na qual, segundo a ré, foi identificada uma anomalia no medidor que teria impedido de registrar o consumo real de energia consumida pelo promovente.
Apontou que, diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi de 1.001 e 1.046 kWh, nos valores R$ 924,85 e R$1.096,54, referente ao período de 03/05/2022 a 03/11/2022. É certo que, se por um lado, é dever da concessionária de energia, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ao consumidor remanesce a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados.
Trata-se de obrigação bilateral sinalagmática, devendo os serviços prestados pela ré (concessionária de energia elétrica) serem devidamente remunerados.
Em geral, nos casos de processos em que se discute a mesma matéria (cobrança de diferença de consumo oriundo de TOI), este Juízo analisa a mudança do padrão de consumo da unidade consumidora, a fim de se averiguar a existência ou não deficiência/problema no medidor, de forma que pudesse comprometer a aferição real do consumo de energia.
No presente caso, a despeito de defender a legalidade do procedimento adotado, a requerida não apresentou nos autos o TOI referido em sua integralidade, tampouco esclareceu e comprovou os períodos geradores da cobrança supradita.
Ademais, embora intimada para apresentação dos TOIs, bem como de histórico de consumo e valores pagos pelo consumidor a fim de análise da cobrança objeto da impugnação autoral, a promovida nada apresentada. Ora, sem a comprovação da existência do procedimento de inspeção que teria gerado o débito atribuído ao autor, não há sequer como analisar a regularidade ou não da cobrança, de acordo com o padrão de consumo do requerente. Nessa esteira, apesar de defender a legalidade do débito, a parte demandada não trouxe aos autos provas da sua origem, ônus que é seu decorrente da distribuição do disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Na tentativa de comprovar as suas alegações, anexou apenas fotografias e um print de um laudo do medidor, sem apresentar o período da cobrança, tampouco os critérios para chegar aos valores gerados.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESi leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Desta feita, se a própria ré, que é responsável pela apuração de consumo e cobrança dos débitos oriundos do serviço de energia elétrica, não conseguiu comprovar e esclarecer a origem da dívida atribuída ao promovente, certamente a declaração de nulidade da cobrança é medida mais acertada a ser tomada no presente caso.
Assim, quanto ao pedido de repetição de indébito, o mesmo deve ser acolhido em parte, para que haja a restituição da quantia de R$ 924,85, de forma simples, por reputar-se inexistente a má-fé da fornecedora.
Trata-se da aplicação do art. 42, parágrafo único, in fine, do CDC.
Quanto ao valor de R$ 1.096,54, verifica-se no documento anexado ao Id. 68781873, que, em 12/07/2023, o requerente realizou o parcelamento da referida quantia.
Assim, a requerida deverá restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos pelo requerente em relação ao parcelamento em questão.
Por fim, em relação aos danos morais, deve o pleito ser repelido.
Isso porque este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação da inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores nem comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, conforme narrado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018).5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) Assim, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a exemplo de suspensão do serviço e inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, ainda que se possa cogitar da existência de irregularidade na cobrança efetuada pela ré, este fato não se mostra suficiente a amparar a pretensão indenizatória deduzida perante este Juízo, ante a não caracterização de ofensa ao direito da personalidade no caso concreto, visto que a requerente não comprovou que restou privado do serviço de energia e/ou sofrera a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos questionados de R$ 924,85 e R$1.096,54, ambos com vencimento em 16/06/2023, referente à ordem de inspeção nº 3296447, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 (diária ou por ato, a depender do caso), ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR a ré à restituição dos valores comprovadamente pagos pela requerente em relação aos débitos impugnados na demanda, com correção monetária a contar do pagamento e com juros de mora a partir da citação; e c) NEGAR o pedido de indenização por danos morais. Intimem-se as partes eletronicamente. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da requerente, por estar ela assistida pela Defensoria Pública. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO i Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
28/11/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72732679
-
28/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70414469
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70414469
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000701-81.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue. A lide em exame trata da suposta ilegalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia decorrente de procedimento de inspeção em medidor denominado T.O.I.
A requerida alega em sua defesa a legalidade do procedimento, declarando que a autora utilizou parte da energia sem pagar e utilizando como fundamento dispositivos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Assim, determino seja a ré intimada para, em 10 dias, apresentar no processo: a) cópia integral do TOI objeto da ação; b) o histórico de consumo da parte autora do período da irregularidade mencionada em defesa (03/05/2022 a 03/11/2022), devendo declarar a média de consumo apurado nesse período; b) o histórico de consumo do período após a realização do T.O.I. (dezembro/2022 até os dias atuais), devendo, igualmente, declarar a média de consumo apurado nesse período; c) informar e comprovar documentalmente, os valores (em reais) que foram pagos pela consumidora de energia elétrica da autora nos seis meses anteriores à realização do TOI e nos seis meses posteriores à realização do mesmo.
Após, será intimada a autora para que se manifeste, no mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70414469
-
03/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:42
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70414469
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70414469
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000701-81.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue. A lide em exame trata da suposta ilegalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia decorrente de procedimento de inspeção em medidor denominado T.O.I.
A requerida alega em sua defesa a legalidade do procedimento, declarando que a autora utilizou parte da energia sem pagar e utilizando como fundamento dispositivos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Assim, determino seja a ré intimada para, em 10 dias, apresentar no processo: a) cópia integral do TOI objeto da ação; b) o histórico de consumo da parte autora do período da irregularidade mencionada em defesa (03/05/2022 a 03/11/2022), devendo declarar a média de consumo apurado nesse período; b) o histórico de consumo do período após a realização do T.O.I. (dezembro/2022 até os dias atuais), devendo, igualmente, declarar a média de consumo apurado nesse período; c) informar e comprovar documentalmente, os valores (em reais) que foram pagos pela consumidora de energia elétrica da autora nos seis meses anteriores à realização do TOI e nos seis meses posteriores à realização do mesmo.
Após, será intimada a autora para que se manifeste, no mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70414469
-
10/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Enel em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69248367
-
23/09/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69248367
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000701-81.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA REU: ENEL DESPACHO Defiro o pedido de aditamento à inicial do Id. 68781862, independente da concordância da requerida, uma vez que a parte autora já havia formulado o pedido declaratório de inexistência do débito impugnado e, diante do indeferimento da tutela de urgência, o requerente realizou o pagamento das faturas nas quais constam a cobrança do valor impugnado na demanda.
Intimem-se a requerida para apresentar aditamento à contestação, manifestando-se quando ao pedido de repetição do indébito, conforme petição do Id. 68781862, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69248367
-
21/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 03:53
Decorrido prazo de Enel em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64068661
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64068659
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63851929
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63851929
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000701-81.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO Cuidam os autos de "ação de repetição de indébito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada por ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA em desfavor da ENEL, colimando "o imediato cancelamento das faturas já emitidas referentes ao suposto consumo não registrado, bem como se abstenha de emitir novas cobranças nesse sentido ou proceda a corte de fornecimento ou penalidades de qualquer natureza". Na inicial, narra o autor, em suma, que em dezembro de 2022 foi realizada a troca do medidor de energia elétrica em sua residência.
E que, após a troca, a partir de janeiro de 2023, houve aumento na cobrança superior a 500%, visto que a sua média mensal era de 90 kWh de fevereiro a dezembro de 2022.
A requerida apresentou manifestação no Id. 63825656. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Da análise sumária dos autos, verifica-se a ausência de atendimento aos pressupostos acima anotados, razão pela qual não se mostra cabível o provimento jurisdicional provisório.
Com efeito, inexistem provas já constituídas nos autos que possam comprovar a abusividade nas cobranças dos valores a título de consumo de energia elétrica pela requerida.
Os valores questionados pelo(a) requerente no processo não se mostram ilegais por si sós, devendo ser mais aprofundados em sede de instrução processual.
Ressalte-se, ainda, que ao analisar o histórico de consumo da parte autora, vide fatura do Id. 62922551, é possível perceber que durante no período de fevereiro a setembro de 2021, o consumo do autor girava em torno de 500 a 699 kWh, consumo esse bem semelhante ao registrado após a troca do medidor ocorrido em dezembro/2022.
Assim, num olhar apriorístico, considerando a fase embrionária do feito, há indícios de que, no ano de 2022, a aferição anterior estava, de fato, irregular, independentemente de culpa da requerente e que fora regularizada após a troca do equipamento.
Assim, impedido resta o deferimento do pleito de tutela provisória na forma requestada.
Aguarde-se audiência una designada.
Intimem-se as partes.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000701-81.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA REU: ENEL Parte intimada: LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 11/09/2023 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
23/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000701-81.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO JOSBERTO ANGELO DE SOUSA REU: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Determino a intimação da parte autora a fim de emendar a inicial, em 15 dias, e anexar ao feito cópias legíveis das faturas de energia elétrica do período de janeiro/2022 a junho/2023.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a promovida a fim de que se manifeste, em 10 dias, acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência referente à abstenção de cobrança do débito questionado na inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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