TJCE - 3000697-44.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2023 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/09/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 06:21
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 03:56
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:56
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:17
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:17
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:17
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000697-44.2023.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO CORONADO REU: DELANO ALENCAR MENDONCA, RISALVA JOSINO MENDONÇA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado.
O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, indica o rol dos legitimados à propositura de ações no âmbito dos juizados especiais.
Art. 8º. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
O Enunciado 9 do FONAJE, em correta interpretação ao art. 3º, II, do referido diploma legal assim dispõe: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Logo, verifica-se que a legitimidade do condomínio para o ajuizamento de demanda pelo rito da Lei dos Juizados Especais está limitada às cobranças ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, assim como execução das despesas condominiais.
Inexiste possibilidade de o condomínio ingressar com ações diversas, a exemplo de obrigação de fazer como presente no processo em exame.
DISPOSITIVO Em face disso, é de se declarar a extinção do feito, sem resolução meritória, com esteio nos arts. 8º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000701-81.2023.8.06.0220
Antonio Josberto Angelo de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 16:00
Processo nº 3000950-76.2023.8.06.0173
Antonia Pereira de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 00:11
Processo nº 0046344-53.2015.8.06.0072
Eliane Ferreira
Adebrasilia Modas LTDA - EPP
Advogado: Ana Francisca Bezerra Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2015 17:00
Processo nº 3000179-51.2023.8.06.0221
Murilo Eduardo Ybanez Nascimento
Tap Portugal
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 16:08
Processo nº 3000152-86.2019.8.06.0034
Associacao Prainha Village
Margareth Oliveira Martins
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 18:39