TJCE - 3000179-51.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2023 17:01
Expedição de Alvará.
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01/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67660812
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31/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000179-51.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MURILO EDUARDO YBANEZ NASCIMENTO PROMOVIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 67016676).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2023 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 23:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64993105
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64993102
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64993105
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64993101
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31/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000179-51.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MURILO EDUARDO YBANEZ NASCIMENTO PROMOVIDO: TAP PORTUGAL DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/07/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:21
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MURILO EDUARDO YBANEZ NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000179-51.2023.8.06.0221 Promovente: MURILO EDUARDO YBANEZ NASCIMENTO Promovida: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP PORTUGAL) SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória c/c cobrança ajuizada por MURILO EDUARDO YBANEZ NASCIMENTO contra a empresa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP PORTUGAL), pretendendo a restituição quantia desembolsada na aquisição de passagens aéreas junto à requerida, em razão do cancelamento das viagens em decorrência da pandemia do covid-19, bem como postulando ser moralmente indenizado por dissabores que afirma haver suportado ante o atraso na solução administrativa do impasse, conforme delineado na peça inaugural.
Informa o autor que, apesar da pontuação da milhagem utilizada na aquisição dos bilhetes ter sido devolvida, várias foram as tentativas de ter de volta os valores em moeda despendidos no pagamento as taxas de embarque, sendo-lhe fornecidos vouchers que, no entanto, não puderam ser resgatados, tampouco a empresa requerida depositou o valor na sua conta bancária.
Na sua peça contestatória, a promovida discorreu sobre os motivos que ensejaram o cancelamento dos bilhetes, alegando, em seguida, que a restituição já havia sido realizada através dos referidos vouchers, cabendo ao cliente apenar proceder, no site respectivo, a alteração de países para conversão das moedas e utilização dos créditos.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PEDIDO DEVOLUTÓRIO Da leitura dos autos, verifica este juízo que o autor não demonstrou cabalmente o valor monetário despendido na aquisição dos bilhetes.
Porém, veio a comprovar, através dos documentos anexados ao ID n. 53917162 - Pág. 6 e 9, a emissão, em seu nome, de 2 (dois) vouchers, nos valores respectivos de € 62,89 (sessenta e dois euros e oitenta e nove centavos) e € 53.23 (cinquenta e três euros e vinte e três centavos), expedidos pela ré na data de 16/04/2020, os quais, todavia, segundo o requerente, não puderam ser resgatados.
Saliente-se, portanto, que tais valores, que não foram questionados pela requerida, devem ser tomados como referência para fins reembolso.
Assim, considerando-se que, apesar da disponibilização dos vouchers o demandante demonstrou não ter conseguido resgatá-los ou utilizá-los na aquisição de outros produtos/serviços fornecidos pela ré, a obrigação ressarcitória perdura, devendo a promovida restituir ao promovente os referidos valores, inutilizando,
por outro lado, os vouchers anteriormente expedidos.
Tais valores deverão ser convertidos em moeda nacional.
Destarte, considerando-se a paridade cambial na presente data (1 € = R$ 5,27 – conf. https://www.melhorcambio.com/conversor-de-moeda/euro/real), a cifra devida resulta na quantia de R$ 611,95 (seiscentos e onze reais e noventa e cinco centavos).
Desse modo, no que tange à pretensão autoral relativamente ao reembolso, a Lei 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 na aviação civil brasileira, estabeleceu regras de remarcação e reembolso, em caso de cancelamento de voo.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Consequentemente, a devolução deverá obedecer aos critérios estabelecidos nas referidas normas.
Assim, considerando-se que o prazo para tal devolução é de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, bem como tendo-se em consideração que a data da viagem sequer foi informada nos presentes autos, impõe-se a imediata devolução do referido montante, haja vista que o pedido devolutório data ainda do ano de 2020, o que se leva a concluir que o voo estivesse previsto para aquele mesmo ano.
DO MÉRITO – PEDIDO INDENIZATÓRIO Para se avaliar possíveis danos alegados pelo autor, necessário se ter em conta que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da Covid-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas na área da saúde, mas também traumaticamente na área econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
Trata-se pois de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções contratuais ou extracontratuais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
Além disso, quanto à suposta forma desidiosa com que o promovente teria sido tratado, não vislumbro, pelas razões alegadas, prejuízos morais à honra objetiva ou subjetiva do demandante.
Possivelmente, o atraso na solução da pretensão autoral teria decorrido, é de se admitir, da situação inusitada e de incertezas em razão da pandemia.
DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 14.034/2020CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a empesa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP PORTUGAL) a devolver ao demandante a quantia de R$ 611,95 (seiscentos e onze reais e noventa e cinco centavos), monetariamente atualizada (INPC) a partir do ajuizamento da ação e acrescido dos juros moratórios desde a citação. 2- Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais à míngua de respaldo fático-jurídico.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento da credora, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2023 04:12
Decorrido prazo de MURILO EDUARDO YBANEZ NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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