TJCE - 3000030-35.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2024 05:09
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:20
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77238786
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18/12/2023 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 18:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77238786
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15/12/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77238786
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15/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:42
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
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08/12/2023 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 05:10
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais.
Alega o autor que é aposentado e percebeu que estava sendo descontado automaticamente, cobranças indevidas de valor referente ao serviço denominado de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, o qual aduz não ter realizado.
Devidamente citada conforme se depreende do AR anexado em ID 59575269, a reclamada deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos.
O art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Trata-se, na verdade, da ficta confessio.
No caso em concreto, da narração fática e dos documentos trazidos aos autos, e, ainda, por se tratar de relação de consumo entre as partes, outra não é a convicção deste juízo de que o pedido do autor possui amplo amparo legal, em especial no que prevê o art.6º, IV e VI, e o artigo 14, §1º, I e II, todos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam, em suma, do direito do consumidor contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a obrigação de o fornecedor responder pela má prestação desses serviços, no caso em comento, os descontos referentes a serviço não contratado pelo autor.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando diversas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrado por esse Magistrado na presente demanda, notadamente diante do potencial econômico da parte demandada.
Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, decreto a revelia, e por via de consequência, julgo parcialmente procedente a presente ação para: 01) Declarar nulo os valores existentes no dito desconto SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. 02) condenar a parte reclamada a restituir os valores descontados da aposentadoria do autor, em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto; 03) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m, devidos a partir de sua fixação, consoante jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça; Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:57
Audiência Conciliação não-realizada para 05/06/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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23/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:45
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 17/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:37
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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17/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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