TJCE - 3000826-18.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2024 01:17 Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 22/01/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 15:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 15:21 Transitado em Julgado em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 08:35 Expedição de Alvará. 
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                                            18/12/2023 16:39 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/12/2023 18:40 Conclusos para julgamento 
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                                            14/12/2023 18:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/12/2023 18:01 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            14/12/2023 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72423671 
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                                            28/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72423671 
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                                            27/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72423671 
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                                            27/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72423671 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000826-18.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): SARAH ROZENDO POCHPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
 
 D E C I S Ã O PRELIMINARMENTE, ALTERE-SE classe processual para "CUNSENT", se necessário.
 
 Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
 
 Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
 
 A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
 
 Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
 
 Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
 
 Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
 
 Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
 
 Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
 
 Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
 
 Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Auxilio (Portaria FCB n. 1.318/23)
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                                            24/11/2023 17:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72423671 
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                                            24/11/2023 17:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72423671 
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                                            24/11/2023 17:20 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            24/11/2023 15:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/11/2023 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2023 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 12:08 Transitado em Julgado em 20/11/2023 
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                                            21/11/2023 09:01 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/11/2023 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 05:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 00:00 Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71201059 
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                                            31/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71201059 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000826-18.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): SARAH ROZENDO POCHPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
 
 Alega a autora, em síntese, que teve seu cartão clonado.
 
 Afirma que foram realizadas compras indevidas e que restou impedida de realizar transações após o bloqueio do cartão.
 
 Informa que os fatos ocorreram enquanto estava viajando, o que agravou os transtornos sofridos.
 
 Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos extrapatrimoniais.
 
 Em contestação, a demandada argumenta, preliminarmente, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
 
 No mérito, aduz que as compras foram realizadas mediante apresentação de cartão com CHIP e digitação da senha, não havendo, portanto, que se falar em transações indevidas.
 
 Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
 
 A promovente foi ouvida em audiência de instrução, ocasião em que reafirmou os fatos narrados nos arrazoados escritos.
 
 No que se refere a alegada falta de interesse de agir, destaca-se que a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para apreciação do feito pelo Poder Judiciário que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode se eximir de apreciar lesão ou ameaça a direito.
 
 No que tange à alegada inépcia da inicial, ressalta-se que os documentos apontados pela requerida como essenciais à propositura do feito tratam-se, na verdade, dos documentos probatórios, sendo eventual falta motivo para a improcedência do feito e não extinção.
 
 Isto posto, afasto as preliminares arguidas.
 
 Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
 
 Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
 
 Consoante se depreende das alegações autorais, a requerente aduz que teve seu cartão clonado e depois bloqueado pela demandada.
 
 A requerida não nega o bloqueio do cartão e resume sua contestação em afirmar que as compras apontadas como indevidas foram regularmente realizadas pela demandante.
 
 De início, destaca-se que, embora haja alegação de realização de transações indevidas, não há qualquer pedido de reparação material, uma vez que as compras já foram canceladas administrativamente, razão pela qual o presente julgamento restringe-se a análise dos danos extrapatrimoniais alegadamente oriundos da clonagem e do bloqueio do cartão de crédito.
 
 Conforme se infere dos documentos juntados nos Id's 60739480, 60739482, 60739485 e 60739486, a autora, de fato, restou impedida de utilizar o seu cartão, assim como contestou, administrativamente, algumas transações realizadas em seu cartão de crédito.
 
 Refutando as alegações autorais, a promovida afirmou que as transações contestadas foram realizadas mediante apresentação de cartão com chip e senha, porém não anexou qualquer documento capaz de comprovar o fato extintivo do direito autora, de forma que não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
 
 Diante do exposto e considerando que as compras contestadas foram canceladas administrativamente, conclui-se que a demandada falhou na prestação de seu serviço ao permitir que terceiros realizassem compras indevidas, com o consequente bloqueio do cartão sem qualquer aviso prévio, devendo, portanto, ser responsabilizada, nos termos do artigo 14, do CDC, e da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
 
 SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
 
 COMPRAS REALIZADAS REPUTADAS INDEVIDAS PELO TITULAR DA CONTA.
 
 ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO.
 
 AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVA PELO BANCO SOBRE A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES.
 
 RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001179-44.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.03.2022) Isto posto, considerando que a demandante estava em viagem quando da ocorrência dos presentes fatos, assim como levando em consideração a gravidade dos danos, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como justa e razoável à reparação dos danos experimentados.
 
 Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 26/06/2023.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            30/10/2023 16:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71201059 
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                                            30/10/2023 16:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/10/2023 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2023 15:44 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/10/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            25/10/2023 14:45 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            28/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69568709 
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                                            27/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69568709 
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                                            26/09/2023 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/09/2023 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 09:54 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/10/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/08/2023 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2023 00:00 Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67361202 
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                                            24/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67361202 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000826-18.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): SARAH ROZENDO POCHPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA D E S P A C H O Considerando que a matéria controversa nos autos envolve questões fáticas, notadamente alegadas compras realizadas no cartão de crédito da promovente e não reconhecida por esta, além de matéria meramente de direito, hei por bem deferir o pedido do banco promovido, para o fim de determinar que seja designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido em audiência de conciliação.
 
 Dessa forma, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, na forma presencial.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            23/08/2023 15:19 Desentranhado o documento 
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                                            23/08/2023 15:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2023 15:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/08/2023 19:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/08/2023 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 11:01 Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            01/08/2023 09:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000826-18.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/08/2023 às 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
 
 CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
 
 Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
 
 ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
 
 OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
 
 A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
 
 O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
 
 CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
 
 Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
 
 Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
 
 Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
 
 Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
 
 Nada mais a constar.
 
 Fortaleza, 21 de junho de 2023.
 
 GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital
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                                            23/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            22/06/2023 08:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/06/2023 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 20:28 Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/06/2023 20:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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