TJCE - 3022914-59.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170606878
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27/08/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/08/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3022914-59.2023.8.06.0001 [Urgência] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROBERTO REZENDE NOVAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ROBERTO REZENDE NOVAES, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL - AMS 800 - BOSTON SCIENTIFIC.
A ação transitou em julgado na 1ª Vara da Fazenda Pública (ID: 85991133), que declinou a competência ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (ID: 138957756).
Despacho (ID: 138957756) deste Juízo determinando a intimação do ente público para o cumprimento da obrigação.
Petição e documento do Estado do Ceará (ID: 141118612 e 141119729) comprovando o envio do expediente à Secretaria de Saúde.
Ofício da SESA (ID: 142647509) em que informa que o item pleiteado, esfincter urinário artificial, encontra-se em aquisição por dispensa de licitação através do NUP 24001.106295/2024- 61.
Despacho (ID: 142650814) para dar ciência à parte autora sobre os fatos.
Petição (ID: 144373961) em que a parte autora reitera o pedido feito na petição de (ID: 130239920), com a majoração da multa diária, bem como que seja decretada a prisão do governador e do secretário de saúde por descumprimento de determinação judicial.
Despacho (ID: 144480477) determinando a intimação da parte autora para apresentar 3 (três) orçamentos atualizados referentes ao objeto da demanda.
Folha de informação do Estado do Ceará (ID: 149856274) em que informa que se encontra no NUP 24001.106295/2024-61, para aquisição através de dispensa de licitação.
Despacho (ID: 152086115) determinando a manifestação da parte autora.
Petição da parte autora (ID: 152534410) em que informa da sua ciência.
Despacho (ID: 153133400) em que determina autos à sejud para cumprir determinação do despacho (ID: 144480477).
Petição da parte autora (ID: 153228479) em que entende ser desnecessária a juntada de 3 (três) orçamentos referentes ao objeto da demanda.
Despacho (ID: 160599787) em que determina a intimação do réu para comprovar o cumprimento da obrigação.
Petição da parte autora (ID: 165218957) em que requer a majoração da multa arbitrada para cumprimento, bem como que seja decretada a prisão do Governador do Estado do Ceará.
Petição da parte autora (ID: 168757982) em que requer a movimentação do referido processo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, reporto-me a petição (ID: 168757982), em que a parte autora noticia a paralisação do feito, requerendo o seu regular andamento, em razão da urgência que o caso demanda por envolver o direito fundamental à saúde.
Cumpre registrar que este Núcleo 4.0 de Saúde Pública acumula significativo volume de processos, todos envolvendo pleitos de alta relevância, notadamente cirurgias, fornecimento de medicamentos e insumos essenciais.
Assim, a análise sequencial das petições não decorre de desídia ou inércia, mas sim da necessidade de dar a cada processo a devida atenção, preservando a isonomia entre todos os jurisdicionados.
Ressalte-se, contudo, que o presente feito não está olvidado, encontrando-se dentro do fluxo processual adequado.
Quanto ao pedido de fixação de multa diária, é amplamente reconhecido que a aplicação de multas diárias é uma ferramenta frequentemente utilizada nas obrigações de fazer, com a finalidade de pressionar o devedor a cumprir a determinação judicial.
A dificuldade para a execução da obrigação não decorre unicamente de descaso ou falta de diligência, mas também devido ao tempo necessário para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico em questão.
Assim, a fixação de uma multa nesse contexto se mostraria ineficaz, além de representar um ônus adicional para o já limitado orçamento público.
Embora a omissão do réu seja evidente, no caso em tela, a imposição de multa não parece ser o meio mais adequado para alcançar os objetivos pretendidos.
Portanto, após ser devidamente informado sobre a continuidade da falha administrativa, este juízo deve substituir a astreinte por outra medida coercitiva prevista na legislação processual, mais apropriada para a situação. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Na mesma toada, é de se destacar que o descumprimento reiterado de decisões judiciais é ato reprovável e atentatório a dignidade da justiça: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Deste modo, indefiro o pedido de majoração da multa diária e de decretação de prisão do Governador e do Secretário de Saúde, porquanto tais medidas, além de não se mostrarem adequadas e proporcionais neste momento, colidem com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a inaplicabilidade de medidas de constrição pessoal contra gestores públicos no âmbito de demandas de saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes, contudo determino: (1) Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da sentença de (ID: 80627455) ou justificando a demora, informando em que situação está o NUP 24001.106295/2024-61 (ID: 149856272) sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente 3 (três) orçamentos atualizados, completos e detalhados, acerca do custo do procedimento, para que viabilize a possibilidade de, caso permaneça a demora, sequestrar a verba pública necessária a efetivação da decisão, através do sistema SISBAJUD.
Deverá juntar aos autos os dados bancários do prestador/fornecedor dos insumos, para eventual expedição do alvará respectivo a ser levantado, conforme Enunciado nº 82 do CNJ. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170606878
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26/08/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170606878
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26/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138957756
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138957756
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18/03/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138957756
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17/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 08:55
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 17:28
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 17:28
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 17:28
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:10
Processo Reativado
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04/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84303432
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84303432
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022914-59.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROBERTO REZENDE NOVAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora, ora embargante, alegando que em síntese houve omissão no decisório, que julgou parcialmente procedente a ação, pugnando para que seja estipulado um prazo de 60 (sessenta) dias para que o Estado do Ceará tome as atitudes cabíveis para disponibilizar a realização do pedido mencionado na exordial, desde as consultas necessárias pré-operatório, do procedimento cirúrgico do implante Esfincter Urinário Artificial e do acompanhamento pós-operatório, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando que a determinação para que seja obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, seria muito subjetiva, pois, o Embargante não teria como saber qual seria essa ordem cronológica e, muito menos, qual a previsão de ser atendido.
Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, especialmente porque, este juízo perfilha entendimento de que o prazo para o cumprimento das decisões judiciais em matéria de saúde deve ser razoável e atender ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, tendo, inclusive, no caso do autor, sido determinado em sentença (ID do documento: 80627455), o prazo de 05(cinco) dias, para que o ente demandado comprovasse o devido cumprimento da tutela concedida, sendo pois, matéria de apreciação na via adequada, e não em sede de embargos. Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, o conjunto probante coligido nos autos se mostrou suficiente para trazer elementos de convicção para o proferimento da decisão de mérito no presente caso, isso porque, a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC, e o fato constitutivo do direito da parte embargada não fora desconstituído pelo ente embargante, nos termos do art.373,II, CPC.
Nesse contexto, considera-se preclusa a insurgência da recorrente sobre a dilação de produção de prova, assim, é de se rejeitar, portanto, a tese de cerceamento de defesa, nesse sentido, sob a lúcida hermenêutica das cortes colegiadas, o Egrégio Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, ex vi: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Líder Petróleo Ltda, contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou, com resolução de mérito, improcedentes os embargos, determinando o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar p pagamento da dívida. 2.
Irresignado, Líder Petróleo LTDA. apela às fls. 158/167 para requerer a reforma da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à instância primária para que lá, mediante decisão fundamentada, seja oportunizada ou não ao Recorrente a produção de provas como reza a lei.
Advoga que o juízo singular não oportunizou a parte ora recorrente a produção de provas e nem muito menos prolatou despacho dando ciência do julgamento antecipado da lide, conduta essa que viola o direito a ampla defesa, do devido processo legal e o princípio da não surpresa, malferindo igualmente o dever constitucional de fundamentação das decisões. 3.
Por seu turno, o apelado SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA apresenta suas contrarrazões às fls. 173/187, nas quais advoga que o argumento alegado pelo apelante de que a falta de anúncio do julgamento antecipado da lide não oportunizou a recorrente de produção de provas, é um argumento com intuito unicamente de procrastinar o feito, vez que não existe necessidade do magistrado pronunciar o julgamento antecipado da lide para o presente caso.
Advoga ainda que a presente lide dispensa a produção de provas em audiência, vez que todas as provas necessárias para o deslinde da causa foram ou deveriam ter sido apresentadas pelo embargante, ora recorrente, no momento da apresentação de seus embargos.
Por fim, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de fls. 152/155 dos autos. 4.
Verifica-se na presente demanda que, tanto a parte apelada instruiu os autos com toda documentação considerada pertinente (cheque e memória discriminada do cálculo), quanto a parte apelante (planilha de duplicatas emitidas e recibos). 5.
Oportuno salientar que a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 6.
O art. 355, inc.
I, é claro ao permitir o julgamento antecipado, com resolução do mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, circunstância esta que se alinha a espécie dos autos.
Do mesmo modo, dispõe o art. 920, II sobre o julgamento imediato dos embargos. 7.
Ademais, urge salientar que trata-se de embargos à execução, onde é oportunizado ao embargante alegar qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 917 do CPC, apresentando, portanto, toda documentação que considerar pertinente às suas alegações.
O apelante alega que o valor cobrado pela apelada foi fundado em duplicadas já pagas de forma antecipada e como comprovação, juntou planilha de duplicatas e recibos de pagamentos, ou seja, produziu as provas que considerou necessárias à sua defesa, e, se o mesmo alegou que os títulos foram pagos e juntou recibos, outras provas revelava-se desnecessárias, posto que não exerceria influência no deslinde da controvérsia.
Assim, não existe nenhuma violação aos princípios da ampla defesa, devido processo legal ou da não surpresa ainda que o julgamento antecipado de mérito tenha ocorrido sem a prévia intimação das partes, não trazendo o referido qualquer prejuízo às partes, vez que agiu o Juiz em conformidade com as atribuições que lhe são inerentes, inclusive muito bem fundamentando cada tópico dos respectivos embargos.
Ademais, razão assiste à apelada ao advogar no sentido da presente lide dispensar a produção de provas em audiência, isso porque há nos autos elementos suficientes e concretos a se viabilizar julgamento antecipado da lide, tornando, assim, inútil qualquer outra dilação probatória para formar a convicção do Julgador, mormente se se considerar não ser a prova indicada apta a impedir, extinguir ou modificar o direito discutido nos autos. 8.
Apelação conhecida, para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO 0551455-82.2012.8.06.000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora.
Data do julgamento: 29/09/2021.
Data de publicação: 29/09/2021.
Dessume-se que a irresignação da embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas omissões levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato autoral não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC". Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84303432
-
16/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80627455
-
07/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80627455
-
06/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80627455
-
06/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71686841
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71686841
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022914-59.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROBERTO REZENDE NOVAES AUTOR: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROBERTO REZENDE NOVAES, em face do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese, que o autor, é acometido com NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID10 C61) E INCONTINÊNCIA URINÁRIA NÃO ESPECIFICADA (CID10 R32).
Aduz mais, que em razão do quadro clínico solicita-se em caráter de urgência, a realização de CIRURGIA E IMPLANTE DE ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL - AMS 800 - BOSTON SCIENTIFIC, e que em razão disso a parte autora buscou realizar o procedimento de forma administrativa, tendo obtido resposta negativa, e que o custo para realização do mesmo de forma particular é extremamente elevado, fugindo às condições financeiras da demandante, razão pela qual ingressa com a presente ação objetivando a prestação positiva por parte do Estado do Ceará.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: "São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza a melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária". Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro, na obra "Da Antecipação de Tutela", editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança ("desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação..."), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de tratamento adequado aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc.
II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
O Supremo Tribunal Federal - STF tem mantido incólumes as decisões dos Tribunais "a quo", reafirmando reiteradamente o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos em assegurar o direito de todos os cidadãos à saúde, mediante a concretização dos atos indispensáveis à efetivação da garantia constitucional, como por exemplo, o fornecimento de fraldas geriátricas, medicamentos e insumos, exames, acompanhamento médico e cirúrgico, e tudo o mais quanto se fizer necessário para máxima concretude do direito à saúde assegurado pela CRFB/88, conforme se vê: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas." 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF - RE nº 668.724/RS - AgR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/5/12) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido." (STF - AI n. 734.487-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010) O pedido de liminar formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a gravidade do quadro clínico em que se encontra, e a necessidade urgente e razoabilidade da realização do tratamento prescrito, conforme orientações médicas.
Entendo que nem mesmo o denominado "princípio da reserva do possível" pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o "princípio do mínimo existencial", sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Outrossim, cediço é que o Ente Público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído o fornecimento de todos os meios necessários à obtenção da saúde "lato sensu" (realização de exames, terapias, procedimentos médico-cirúrgico hospitalares), devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Eg.
TJCE acerca do assunto: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Paciente hipossuficiente acometido de varicocele e hidrocele.
Obrigação concorrente entre os Entes da Federação.
Dignidade da pessoa humana.
Tutela da saúde.
Dever constitucional do Ente Público.
Honorários sucumbenciais.
Incidência da Súmula nº 421 do STJ.
Sentença confirmada. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se busca a realização de procedimento cirúrgico para tratamento da varicocele e hidrocele em pessoa hipossuficiente. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos poderes públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o executivo e o legislativo confiram a elas a máxima efetividade. (...) - Precedentes do STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE; APL 0218433-72.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martins do Vale Holanda; Julg. 02/10/2017; DJCE 09/10/2017; Pág. 80) "REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRATAMENTO MÉDICO E CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso a tratamento médico, cirúrgico e medicamentos para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico ou medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20).
Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal". (Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC). 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer tratamento ou medicamentos necessários não disponibilizados na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir ao demandante o tratamento médico e a realização da cirurgia indispensável à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. (TJCE; RN 0096900-02.2015.8.06.0091, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO LOMBAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROMOVENTE.
DEVER DO MUNICÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator." (TJCE; APL-RN 0037787-44.2012.8.06.0117, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/02/2017; Data de registro: 13/02/2017) (grifei e destaquei) Vislumbro na quaestio em exame, a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, CONCEDO a tutela de urgência liminar para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, que forneça, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, a realização de CIRURGIA E IMPLANTE DE ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL - AMS 800 - BOSTON SCIENTIFIC, para o autor Roberto Rezende Novaes, com a urgência que o caso requer e em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 497, do CPCB.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71686841
-
14/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/11/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:27
Declarada incompetência
-
31/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 12/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 06:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 06:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 06:16
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3022914-59.2023.8.06.0001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: ROBERTO REZENDE NOVAES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por Roberto Rezende Novaes contra o Estado do Ceará, requerendo a realização de cirurgia e implante de esfíncter urinário artificial.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo de destacar que tais órgãos, em razão de sua natureza, se destinam ao trato das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/1995).
A lei enumera as causas de competência do Juizado Especial, no art. 2º, fazendo ressalva das questões que não podem ser suscitadas no âmbito da jurisdição especial.
Da análise desse dispositivo normativo, verifico que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das vedações legais à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo a causa situada no limite de alçada, o que atrai a competência das unidades especializadas.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual, determino a remessa destes autos ao setor competente para que proceda à distribuição, por sorteio, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com competência de Juizados Especiais.
Procedam-se às baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Redistribuição do feito Fortaleza/CE, 18 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2023 16:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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