TJCE - 3021799-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 10/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15777061
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15777061
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13/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15777061
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13/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA - CPF: *66.***.*14-68 (RECORRENTE) e provido
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2024. Documento: 13153024
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13153024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3021799-03.2023.8.06.0001 Recorrente: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA e outros Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13153024
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02/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12857829
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12857829
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3021799-03.2023.8.06.0001 Recorrente: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA e outros Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 12560999), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para os recorrentes no Diário da Justiça Eletrônico em 11/04/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 12/04/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 15/04/2024 (segunda-feira) e findaria em 26/04/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12561004) sido protocolado em 23/04/2024, os recorrentes o fizeram tempestivamente.
Em vistas das declarações de hipossuficiência carreada aos autos (página 2 do ID 12560725, página 2 do ID 12560729 e página 2 do ID 12560733), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12561008) pelo Município de Fortaleza, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria 334/2023 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
20/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12857829
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20/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3021799-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: ELDA MARIA GARCIA PESSOA e outros Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Ordinária aforada pelos requerentes em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à implantação do auxílio de dedicação integral durante todo o período que se afastou do cargo/emprego em razão de férias , licença-prêmio, licença-saúde e outros afastamentos previstos no art.45 da Lei n°6794/90 . Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Importa assentar que aludida verba remuneratória (auxílio de dedicação integral) é espécie de benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo. É de se ter em conta que tais vantagens remuneratórias percebidas por servidor público são próprias daqueles que estejam em efetivo exercício, como expressamente previsto no regramento próprio, donde concluir que tem elas nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor em tais condições. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como corroboram os julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) O referido auxílio supracitado foi regulamentado pela Lei Complementar n° 169/2014, que dispõe da natureza indenizatória da ajuda financeira destinada a alimentação nos dias de efetiva atividade , in verbis : Art. 82 Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art 83 O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art 84 O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem-se benefícios inacumuláveis.
Ademais, analisando o dispositivo, depreende-se que existe previsão normativa quanto à vedação ao recebimento do auxílio de dedicação integral nos períodos de férias e demais afastamentos, sendo incabível a extensão ou concessão do aludido benefício nos períodos mencionados em atenção ao princípio da legalidade.
A douta Turma Recursal também já se pronunciou neste sentido, consoante se infere do aresto que se segue: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
RESTITUIÇÃO DO AUXILIO REFEIÇÃO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO DURANTE EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO TÃO LOGO O SERVIDOR DEIXE DE ADEQUAR-SE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
DECRETO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.322/90, RATIFICADO PELO DECRETO Nº 10.001/96.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente no pagamento dos valores referentes ao auxilio refeição pago aos servidores da guarda municipal, durante o período de fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2016 e de janeiro a setembro de 2017. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio refeição ou vale refeição destina-se unicamente a ressarcir o servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.
Portanto, conforme asseverado na sentença, trata-se de verba de caráter indenizatório ligada ao efetivo exercício do cargo, de nítido caráter propter laborem. 4.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim entende: "A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos." (STJ, AgRg no RMS 18127 / ES, Rel.
Des.
Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). 4.
O Decreto Municipal nº 8.322/90, ratificado pelo Decreto nº 10.001/96, que trata acerca do auxilio, dispõe que o mesmo destina-se exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário à sua percepção o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários. 5.
No caso dos autos, o servidor público não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício durante o período em que não foi efetuado o pagamento, uma vez que se encontrava afastado de suas funções para o exercício de mandato classista, como dirigente sindical. 6.
Portanto, conforme ressaltou o Magistrado de 1º grau, por se tratar de benefício precário, pago apenas aos funcionários que enquadrarem-se nos ditames legais, o auxíliorefeição não poderá ser incorporado à remuneração do servidor público, inexistindo, portanto, direito adquirido à sua percepção ou manutenção em situações diversas daquelas previstas em lei. 7.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 8.
Sem custas, ficando condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c § 1º a 3º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.(Recurso Inominado Cível - 0252177-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
17/11/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021799-03.2023.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA, ELDA MARIA GARCIA PESSOA, JONIEL FEITOSA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Tendo em conta a petição referida no ID 63418441, DETERMINO a EXCLUSÃO do polo ativo e do assento dos autos do requerente - LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA, tendo em conta a existência de litispendência em face do Processo nº 3015132-98.2023.8.06.0001, que tem trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
16/06/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021799-03.2023.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA, ELDA MARIA GARCIA PESSOA, JONIEL FEITOSA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual litispendência da presente demanda com o processo de nº 3015132-98.2023.8.06.0001, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública, em relação ao requerente LUIZ YEDO RIBEIRO FEITOSA LIMA.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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