TJCE - 3000293-43.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:36
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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07/07/2023 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:52
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID34350431, que está sendo efetuado um desconto em sua conta corrente, no valor de R$28,19, referente a serviço que alega não ter contratado chamado TARIFA de anuidade de cartão de crédito.
Requer a anulação da cobrança, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID44604966, o banco promovido impugna a justiça gratuita, além do mais, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da parte autora, alega que não há prova do dano moral.
De início, rejeito a IMPUGNAÇÃO de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “TARIFA BANCÁRIA cartão anuidade” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho que os extratos bancários de ID34350444 trazidos pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada foram feitos diversos descontos pelo banco promovido de anuidades de cartão de crédito que ele não reconhece.
Entendo que não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou nenhum tipo contrato firmado com a parte requerente, já que não há qualquer comprovação que houve transação entre as partes, que acostou extratos de faturas de cartão de crédito em nome da parte autora sem qualquer tipo de compra ou uso, demonstrando que o autor não fez uso de cartão e nem solicitou, muito menos fraude, assim não obedecendo as formalidades legais e estabelecidas para realização de negócio jurídico válido e eficaz, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Não há que responsabilizar o correntista consumidor pelo defeito no serviço bancário, já que fraudes alegadas fazem parte do risco do serviço por fortuito interno, que além de tudo houve omissão por parte do promovido, devendo assumir os danos perpretados pela fraude e, portanto, o cancelamento dos descontos da conta corrente, do cartão e da dívida, tudo, é medida que se impõe.
Segundo o STJ: “Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. • Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012” Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu um desconto indevido em uma conta corrente/cartão de crédito, não havendo ciência pelo consumidor da prestação cobrada.
Saliento que abertura de conta, envio de cartão de crédito e contratação de empréstimos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato e omissão do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro ou perquirir a fraude, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação em cartões e em conta corrente, não houve qualquer cautela pelo banco.
Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DETERMINAR o cancelamento do desconto da tarifa de anuidade de cartão de crédito, em nome do autor, da conta corrente nº. 0582480-P, Agência 0715; 2.
Condenar o banco promovido a devolução das parcelas descontadas, comprovadamente no ID34350444, na conta corrente do autor, referente ao período 29 de dezembro de 2021 até a publicação desta sentença, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 29 de abril de 2023 Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 17:27
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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17/04/2023 08:35
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 15:55
Juntada de Certidão judicial
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02/04/2023 16:53
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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14/03/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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