TJCE - 3000879-22.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:46
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2023 00:29
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 00:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:29
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CÉLIO DA SILVA ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de EMERSON FELIPE VASCONCELOS em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67643970
-
31/08/2023 03:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67643970
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67643970
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67643970
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67643970
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67643970
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67643970
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67643970
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000879-22.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada (ID 67637900).
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
30/08/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67643970
-
30/08/2023 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 65355592
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65355592
-
28/08/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 00:22
Decorrido prazo de CÉLIO DA SILVA ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2023. Documento: 64154893
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64154893
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000879-22.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
12/07/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64154893
-
11/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:49
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:35
Decorrido prazo de CÉLIO DA SILVA ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:53
Decorrido prazo de EMERSON FELIPE VASCONCELOS em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000879-22.2021 .8.06.0019 Promovente: Emerson Felipe Vasconcelos Promovido: Célio da Silva Almeida Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos danos morais sofridos, quando do envolvimento em acidente causado pelo demandado.
Alega que, no dia 14.11.2021, por volta de 22h30min, conduzia sua motocicleta, Honda CBR 650F, ano 2018/2019, placas POI0F98, pela Av.
Oliveira Paiva, quando foi colhido bruscamente em sua parte traseira, pelo veículo HB20, de placa PNL9194, conduzido pelo promovido; arremessando-o e causando-lhe lesões corporais, além dos danos materiais.
Afirma que tentou uma solução amigável para o impasse, mas não obteve êxito, pois o demandado afirmou que arcaria somente com seu prejuízo e se evadiu do local, sem prestar o suporte necessário.
Aduz que se dirigiu ao 2º Distrito Policial, e lavrou o boletim de ocorrências, relatando o ocorrido.
Requer o bloqueio junto ao Detran, impossibilitando a transferência a terceiros do veículo, Marca Hyundai, modelo HB20 1.0M COMFOR, Cor Branca, Placas PNL-9I94, Ano de fabricação 2017, de propriedade de Maria Rosiane Fernandes da Silva.
Aduz ter suportado danos extrapatrimoniais em face de todos os transtornos que passou e continua passando, uma vez que sua motocicleta resultou em perda total.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, o promovido suscita preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica na motocicleta.
No mérito, alega que o autor puxou sua motocicleta para cima de seu veículo, dando causa ao abalroamento; acrescentando que uma viatura passou pelo local e os orientou a prestarem um Boletim de Ocorrência.
Aduz ter o autor se retirado do local, pilotando sua motocicleta.
Afirma que a simples alegação do dano moral causado não dá a parte autora o direito à indenização; sendo imprescindível prova robusta e convincente da existência do prejuízo, que não foi demonstrado pela parte autora em nenhum momento, pois não foi capaz de comprovar o suposto dano.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial.
Aduz que a defesa age com evidente litigância de má-fé ao alterar a versão registrada no boletim de ocorrência, alternando então, a verdade dos fatos no intuito de ludibriar o juízo; devendo responder por referido ato.
Ao final, requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica, visto que o acidente se encontra devidamente comprovado nos autos, bem como que as avarias da motocicleta após o sinistro, que resultou na perda total do bem; o que impossibilita a realização de tal perícia.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
As partes apresentam versões conflitantes a respeito da dinâmica do acidente; atribuindo, um ao outro, a culpa pelo sinistro.
Com efeito, pelo que se pode extrair dos autos, o acidente ocorreu como narrado na inicial, tendo o requerido colhido bruscamente a motocicleta do autor, causando a perda total da mesma, bem como lesões corporais em decorrência do sinistro (ID 26956007).
Os danos sofridos pelo autor foram demonstrados, decorrentes das lesões corporais sofridas e das avarias da motocicleta.
Da mesma forma, resta comprovada a atitude negligente ou imprudente do condutor do veículo, que colidiu na traseira de sua motocicleta.
No presente caso restaram evidenciados os quatro elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Considerando restar comprovado que o sinistro fora decorrente de culpa exclusiva do demandado, cabe ao mesmo, como condutor do veículo, a responsabilidade pelos danos advindos de referido acidente.
Passo a analisar o pedido de reparação de danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
No presente caso, verifica-se que o autor, em razão do comportamento indevido do promovido, teve violada a sua integridade física, conforme atesta o relatório de atendimento da Unimed acostado ao ID 26956004.
Da mesma forma, o mesmo teve sua motocicleta avariada e sem possibilidade de reparo.
Dessa forma, entendo que o autor suportou danos morais em razão da violação de sua integridade física e constrangimentos sofridos.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL E MOTOCICLETA DE PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESRESPEITO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO.
AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL PELO AGENTE PÚBLICO.
INFRAÇÃO GRAVE.
ARTIGOS 44 E 215, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVAÇÃO.
DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se foi acertada a condenação do ente estatal pela sentença singular ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a particular em razão de colisão automobilística envolvendo viatura policial e a motocicleta deste último, bem como se os montantes indenizatórios foram fixados em patamares adequados. 2.
A Responsabilidade Civil aplicável ao caso é a objetiva, com base na teoria do risco administrativo, dependendo da comprovação dos elementos ação, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Analisando as provas juntadas aos autos, verifico a existência do dano material pleiteado através dos orçamentos (fls. 51/53) e também dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo das audiências de instrução ocorridas, com colheita de inúmeros depoimentos testemunhais (fls. 76/82, fls. 153/154, fls. 185, fls. 221, fls. 228 e fls. 273/274). 3.
Não existe obrigatoriedade legal de apresentação de 03 (três) orçamentos para reparação do prejuízo suportado.
A pretensão autoral (art. 373, I, do CPC) pode ser comprovada através de qualquer meio admitido em Direito, inclusive quanto aos danos corporais sofridos pelo apelado/requerente (fls. 13/21). 4.
No caso concreto, houve a comprovação dos elementos ato ilícito (colisão causada pelo condutor da viatura ao particular em razão de avanço de via preferencial), dano (à motocicleta e à integridade física do particular) e do nexo causal.
O avanço de via preferencial retira qualquer possibilidade de reação dos condutores demais no sentido de evitar o acidente, consistindo na violação do determinado pelos artigos 44 e 215, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Impossível, pois, a configuração de culpa concorrente. 5.
O montante da indenização por dano material foi fixado conforme as provas constantes dos autos (conforme orçamentos mencionados), não impugnado pela réplica (fls. 58/60), razão pela qual restou homologado o valor de R$ 1.313,59 (mil, trezentos e oito reais e nove centavos).
Resta atendido o determinado pelo art. 373, I, do CPC.
A respeito do dano moral, o acidente de trânsito causador de danos à integridade física da pessoa, com submissão à cirurgia e tratamento fisioterápico, refletindo ainda na subsistência da vítima em razão da impossibilidade laboral, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor, sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequada aos parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0072332-13.2006.8.06.0001, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ (fls. 299/314), reformando a sentença de origem (fls. 281/289) nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0072332-13.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade pelo sinistro.
Matéria preclusa.
Inexistência de recurso dos réus.
Irresignação recursal apenas do autor quanto às rubricas indenizatórias e honorários.
Danos morais.
Boletim de Ocorrência, boletim de atendimento médico e laudo pericial que comprovam a lesão sofrida consistente em “ferimento corto-contuso por caco de vidro (corte na testa), que resultou em uma cicatriz de cerca de 0,3cm.
Situação retratada que ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa.
Valor indenizatório.
A compensação mede-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB.
Na hipótese, sopesados fatores tais como a conduta dos réus para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas dos ofensores e do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai mantido o valor indenizatório arbitrado na sentença, a título de danos morais, por justo e adequado a reparar o dano no caso concreto.
Danos estéticos.
Dano estético comprovado, pelo laudo pericial.
Ainda que em grau mínimo, diante da violação a integridade física, enseja o dever solidário dos requeridos de indenizar o autor, vítima do acidente.
Valor indenizatório fixado apto a inibir a reiteração de condutas análogas dos réus sem importar enriquecimento indevido do autor.
Lucros cessantes.
Cabe ao credor demonstrar o lucro que seria auferido não fosse a ocorrência da conduta danosa (artigo 402 do CCB).
Inexistindo prova dos prejuízos experimentados, improcede o pedido de lucros cessantes.
Danos materiais.
Os danos materiais, para fins de ressarcimento, devem ser cabalmente comprovados.
Autor que nada trouxe aos autos a demonstrar os efetivos prejuízos, ônus que lhe incumbia.
Pedido desacolhido. Ônus da sucumbência e honorários recursais.
Redistribuídos os ônus da sucumbência, sem fixação de honorários recursais.
Parâmetros estabelecidos pelo STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*06-42, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022).
Por esta razão, justificada a condenação em danos morais, entretanto, não no valor pleiteado na inicial.
O quantum da reparação, para que viabilize uma justa compensação à vítima e sirva de medida preventiva de novas condutas lesivas pelo agressor, deve guardar relação com a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do responsável bem como o resultado experimentado.
Assim, examinando todas as alegações e provas constantes dos autos, tem-se como suficiente a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o promovido Célio da Silva Almeida, a pagar em favor do autor Emerson Felipe Vasconcelos, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada em atendimento as peculiaridades do caso concreto e de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente, a contar da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais, a partir do evento danoso.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 00:20
Juntada de despacho em inspeção
-
16/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 00:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 11:55
Decorrido prazo de CÉLIO DA SILVA ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 14:52
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:55
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 13:18
Audiência Conciliação não-realizada para 14/02/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:51
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Felipe Cavalcante Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:34