TJCE - 3000037-61.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:57
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:02
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71657685
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71657685
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
10/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657685
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10/11/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 07:20
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:19
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ANDREIA NISHIOKA em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 04:58
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 04:58
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70212068
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70212068
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70212068
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70212068
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70212068
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70212068
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Tendo em vista a ocorrência de erro material na sentença de id 68923119, tem-se que a sua revogação é medida impositiva que pode/deve ser realizada de ofício, em prestígio aos princípios da celeridade, economia e primazia do mérito.
A extinção do feito sem resolução do mérito em razão do valor da causa superior ao teto do juizado especial não merece prosperar. Tem-se que a própria Lei 9.099/93 faculta ao autor em seu art. 3º, §3º, a possibilidade de ajuizar sua demanda perante o juizado, entendendo-se como renúncia o valor que superar o teto.
Por sua vez, o próprio autor em sua inicial, logo após atribuição do valor da causa, renuncia expressamente ao valor que exceder ao teto, o que lhe garante o tramite processual da demanda perante este juizado, razão pela qual passa-se ao enfrentamento da matéria.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram, inclusive tendo a parte ré informado não ter outras provas a produzir e pugnado pelo julgamento antecipado.
Decido.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Requerida aduz ilegitimidade passiva no presente feito, visto que não é responsável pela realização de operações bancárias supostamente promovidas através do aparelho celular do autor, de maneira que não poderia ser condenada a suportar o dever de indenizar.
Indica ainda que o autor sequer colocou os bancos envolvidos no polo passivo.
Deveras, quanto a este ponto a empresa tem razão, mas o que não é capaz de afastar a sua legitimidade passiva ad causam.
No presente caso, a responsabilidade civil deve ser analisada sob a perspectiva de duas relações, quais sejam, a primeira do autor com a empresa requerida, no que diz respeito à violação da segurança do aparelho celular, e a segunda quanto às operações fraudulentas ocorridas através dos aplicativos dos diversos bancos citados através do aparelho celular.
De fato, a empresa requerida não possui responsabilidade quanto às operações bancárias (pix, pagamentos de boleto, transferências), não se percebendo qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha nexo de causalidade com o dano material sofrido pelo autor, visto que as operações indicadas realizadas pelos aplicativos respectivos de cada instituição financeira também possui suas próprias ferramentas de segurança, de maneira que não se pode imputar à fabricante do celular as falhas do sistema de segurança dos bancos.
Entretanto, como asseverado acima, quanto à falha no acesso ao aparelho celular do autor por terceiros que ultrapassaram os bloqueios de senha pessoal, numérica, face id, tem-se que a parte é legítima para responder por eventual indenização que possa vim a ser estipulada, caso haja constatação de falha na prestação do serviço.
Com isso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade arguida, verificando-se que a parte é legítima para figurar no polo passivo da lide.
MÉRITO No mérito, tenho que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2o da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores.
A celeuma gira em torno responsabilidade civil da fabricante de celulares Apple pela falha na segurança de acesso ao aparelho do autor que fora furtado, acessado por terceiros que promoveram diversas operações bancárias através dos aplicativos das instituições que estavam no celular.
Verifica-se que as operações fraudulentas alcançaram o montante de R$47.057,88 (quarenta e sete mil, cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Na inicial o autor juntou boletim de ocorrência informando os fatos ocorridos, comprovantes das transferências, comprovação do pedido de bloqueio do imei e documentos pessoais.
Em contestação, a empresa ré apresenta fundamentação no sentido de não ser responsável pelo ocorrido, argumentando que o autor não procedeu com as medidas de segurança cabíveis no caso em tela, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima e a total ausência de responsabilidade pelos danos suportados.
Juntou apenas julgados em casos semelhantes e telas de sites. Conforme apontado na fundamentação da preliminar de ilegitimidade, para tratar do presente caso, faz-se necessário observar a existência de duas relações distintas, do autor com a empresa ora requerida, como do autor com as instituições bancárias de onde ocorreram as transações fraudulentas. Veja-se que o autor sequer mencionou as providências que buscou junto aos bancos envolvidos, se solicitou cancelamento/bloqueio dos aplicativos, cancelamento das operações, estorno de valores repassados, etc, não há qualquer notícia de eventual comunicação por ventura existente quanto aos fatos aqui tratados.
Por sua vez, tem-se que o autor também não colocou os bancos envolvidos no polo passivo da lide, o que impede a análise do dano material no presente feito, haja vista a eventual responsabilidade pela falha na prestação dos serviços bancários deve ser analisada em relação aos bancos e não quanto a fabricante do celular. Tampouco poderia se condenar a requerida fabricante do celular pelas operações bancárias fraudulentas ocorridas, visto que esta não participa, seja direta ou indiretamente, comissiva ou omissivamente, de eventuais danos suportados pelo autor, pois cada banco possui seu próprio aplicativo com suas ferramentas de segurança e, eventual falha na prestação do serviço, deve ser verificada em relação a cada banco.
Pelo exposto, tem-se que o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar da argumentação da requerida, tem-se que a demora do autor em promover o pedido de bloqueio do IMEI tardio, bem como a suposta não realização dos procedimentos de segurança em caso de furto/roubo, são situações que no máximo podem caracterizar a culpa concorrente da vítima, o que não exclui o dever de indenizar, mas tão somente interfere no quantum indenizatório.
Conforme consta dos autos, a subtração do aparelho telefônico do autor (Iphone 12 Pro Max) ocorreu no dia 05/12/2021 e as operações bancárias todas se deram no dia seguinte 06/12/2021, não havendo tempo hábil de bloqueio do IMEI mesmo que tal pedido tivesse ocorrido no mesmo dia, visto que a empresa de telefonia informar que tal procedimento ocorre em prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Neste ponto, verifica-se também a rapidez com que os infratores conseguiram burlar a segurança de acesso pessoal ao aparelho, travado por senhas pessoais, leitura facial etc. De certo, é de se esperar que um aparelho celular (Iphone 12 Pro Max) que custa acima de R$6 mil reais ofereça o mínimo de segurança aos consumidores.
Assim, não havendo provas de que a autora tenha contribuído de alguma forma para o desbloqueio do aparelho, deverá o réu ser responsabilizado pela falha no sistema de segurança.
Quanto aos danos morais, assiste razão ao autor, posto que uma empresa fabricante de eletrônicos do porte do réu, que vende produto que apresenta falha de segurança ou com vício de fabricação tem obrigação de indenizar o consumidor lesado.
Ademais, os fatos ultrapassaram o mero dissabor, já que mediante o acesso aos dados da autora foram realizadas transferências bancárias em sua conta, situação que indubitavelmente causou inquietação, ansiedade e apreensão até ser resolvida pela instituição financeira.
Assim, constatada a falha na segurança do produto fabricado pelo réu, resta apurar o quantum indenizatório.
Quanto ao montante a ser fixado, deve-se levar em consideração o abalo experimentado, a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
De outro modo, deve-se levar em consideração também que a parte autora contribuiu indiretamente de alguma forma para o dano que lhe foi causado, visto que, deixou de tomar as cautelas e cuidados necessários para evitar a utilização do aparelho por terceiro, ao não seguir as recomendações de segurança da ré em caso de furto/roubo como por exemplo o acionamento do recurso "Buscar iPhone", "Modo Perdido" ou com o apagamento remoto do dispositivo, sendo necessário reconhecer no caso aqui tratado a concorrência de culpas, quando o comportamento do consumidor contribui para a produção do evento danoso, paralelamente à conduta do fornecedor.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R $3.000,00 (três mil reais).
Frisa-se que o montante arbitrado considera a falha na segurança do produto fabricado pelo réu, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do CC e artigo 945 do CPC. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ). Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a própria natureza da causa, que envolve o furto de um aparelho de celular que custa mais de 6 mil reais, como as vultuosas quantias retiradas das contas do autor, indicam que o mesmo não é hipossuficiente para fazer jus ao benefício da gratuidade. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70212068
-
13/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70212068
-
13/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70212068
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12/10/2023 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDREIA NISHIOKA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68923119
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68923119
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68923119
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68923119
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68923119
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68923119
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17/09/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 15:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:17
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:17
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65434653
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65434653
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65434653
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65434653
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65434653
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65434653
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
11/08/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, a parte Autora deverá de manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queira produzir em audiência de instrução, visto que a empresa Ré já requereu o julgamento antecipado da lide.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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26/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREIA NISHIOKA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
08/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ANDREIA NISHIOKA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:56
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
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25/09/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 00:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 00:05
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/09/2022 02:24
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/09/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 01:10
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 14/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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30/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 01:40
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:40
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE AMARAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:40
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:40
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE AMARAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
-
15/02/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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