TJCE - 0201073-50.2022.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145194875 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145194875 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201073-50.2022.8.06.0053 REQUERENTE: ELIANE PEREIRA LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo(a) autor(a)-exequente Eliane Pereira da Silva, no tocante à Obrigação de Fazer referente a implantação de gratificação pelo exercício de função de confiança imposta na sentença de Id. 70376493. Intimado, o executado, Município de Camocim, se manifestou no Id. 87588756 informando o cumprimento da Obrigação de Fazer. Intimado para se manifestar, o exequente quedou-se inerte (Id. 144422880). É o relatório.
 
 Decido. Consoante disposição do Art. 924 do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
 
 Vejamos: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
 
 Portanto, cumprida a obrigação, é de ser posto fim ao litígio somente no que diz respeito à Obrigação de Fazer, sem prejuízo de eventuais parcelas retroativas. Ante o exposto, considerando a comprovação do cumprimento da Obrigação de Fazer, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, eis que a atuação do advogado do promovido nessa etapa procedimental foi meramente protocolar. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. P.R.I.
 
 Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
 
 Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
- 
                                            04/04/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145194875 
- 
                                            04/04/2025 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/04/2025 13:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            31/03/2025 19:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/11/2024 01:38 Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA LIMA DA SILVA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            29/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111711348 
- 
                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111711348 
- 
                                            28/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM DESPACHO Sobre a petição de id 87588755, informe o Exequente se a obrigação foi cumprida, sendo certo que o silêncio importará em anuência.
 
 Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito em respondência
- 
                                            25/10/2024 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111711348 
- 
                                            25/10/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/09/2024 08:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2024 10:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/05/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2024 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2024 08:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/04/2024 00:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/04/2024 00:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 04/04/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/01/2024 08:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/01/2024 08:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
- 
                                            24/01/2024 08:12 Processo Desarquivado 
- 
                                            20/12/2023 11:45 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            07/12/2023 13:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/12/2023 13:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/12/2023 13:47 Transitado em Julgado em 05/12/2023 
- 
                                            06/12/2023 22:53 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 04:33 Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA LIMA DA SILVA em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            11/10/2023 00:00 Publicado Sentença em 11/10/2023. Documento: 70376493 
- 
                                            10/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70376493 
- 
                                            10/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201073-50.2022.8.06.0053 AUTOR: ELIANE PEREIRA LIMA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO O(A) autor(a) ELIANE PEREIRA LIMA DA SILVA, propôs ação ordinária em face de Município de Camocim-CE.
 
 Narra, em síntese, que é servidor(a) do Município de Camocim-CE desde 03/02/2003.
 
 Aduz que, na data de 01/03/2013 foi nomeado(a) para o exercício do cargo comissionado vinculado a Secretaria de Educação na Prefeitura Municipal, de Coordenadora Eixo de Alfabetização PAIC - CDM II, até 31 de dezembro de 2016.
 
 Informa que no dia 06 de fevereiro de 2017 assumiu o cargo comissionado vinculado a Secretaria de Educação na Prefeitura Municipal, onde exerceu o Cargo de Coordenadora do PAIC - CDM II, permanecendo até 21 de dezembro de 2018.
 
 Informa ainda que no dia 01 de fevereiro de 2019 assumiu o cargo comissionado vinculado a Secretaria de Educação na Prefeitura Municipal, onde exerceu o cargo de Coordenadora do PAIC - CDM II, permanecendo até 31/07/2020.
 
 Conclui informando que exerceu, junto a municipalidade cargos de provimento em comissão, pelo período superior a 05 anos.
 
 Afirma que o art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993, regulamentada pela Lei nº 939/2004 lhe concede o direito de incorporação da gratificação na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5 (cinco) quintos.
 
 Ao final, postula: i) concessão de tutela de urgência para implantar a mencionada gratificação em sua remuneração na proporção de 5/5 (cinco quintos); ii) pagamento dos valores em atraso pela não incorporação retroativamente desde março de 2018, momento em que completou 05 (cinco) anos no exercício de cargo de confiança.
 
 Citado, o Município apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 No mérito, requereu a improcedência do pleito, vez que tal gratificação não seria devida a servidor efetivo, a ineficácia da Lei nº 939/04 por ausência de publicação, bem como ausência de lei específica disciplinando a concessão da mencionada gratificação. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC.
 
 O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado".
 
 Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos".
 
 Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Ventila, o Requerido, a mencionada tese, vez que "a ação proposta pela Requerente não é cabível neste caso, pois o objeto em discussão pretendido pela mesma não encontra amparo legal pelo instrumento processual utilizado.
 
 Posto que a obrigação de fazer requer disposição obrigacional preestabelecida em lei, o que no presente caso não subsiste".
 
 Como propriamente transcrito, trata-se de preliminar genérica que em nada se correlaciona com o presente feito, apenas repetindo expressões genéricas que não possuem o condão de comprovar a preliminar mencionada.
 
 Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada. Do Mérito O pleito deve ser julgado procedente.
 
 O(A) Autor(a), de plano, comprovou que exerceu as seguintes funções: 01 - Coordenadora Eixo de Alfabetização PAIC - CDM II (vinculado a Secretaria de Educação Municipal), com nomeação em 01/03/2013 e exoneração em 31/12/2016 (ID. 43546726). 02 - Coordenadora Eixo de Alfabetização PAIC - CDM II (vinculado a Secretaria de Educação Municipal), com nomeação em 06/02/2017 e exoneração em 21/12/2018 (ID. 43546727). 03 - Coordenadora Eixo de Alfabetização PAIC - CDM II (vinculado a Secretaria de Educação Municipal), com nomeação em 01/02/2019 e exoneração em 31/07/2020 (ID. 43546727).
 
 Portanto, resta comprovado que a Autora exerceu cargo de chefia por mais de cinco anos.
 
 Passamos a analisar os dispositivos legais.
 
 Assim dispõe o art. 64 do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim (Lei nº 537/1993): Art. 64.
 
 Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º.
 
 O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. § 2º.
 
 A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco).
 
 Quintos. § 3º (…) §4º.
 
 Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo,quando exercidas por servidor. Por sua vez, a Lei nº 939/2004, regulamenta à percepção da mencionada gratificação: Art. 1º.
 
 Nos termos do § 4º do artigo 64 da lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os critérios de incorporação da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada, para os servidores das demais (sic) Municipais.
 
 Parágrafo único - Os atuais servidores que percebem Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada e Cargos de Direção, terão as mesmas incorporadas à remuneração, em rubrica nominalmente identificada, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir de suas nomeações.
 
 Art. 2º.
 
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nota-se que a legislação não exclui o servidor efetivo da percepção da gratificação, muito menos da incorporação na proporção 1/5 por ano exercício, limitado a 5 (cinco) quintos.
 
 Na realidade, não há diferenciação acerca dos servidores efetivos ou exclusivamente comissionados.
 
 Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em diversos julgados já reconheceu a publicação e validade, tanto da Lei nº 537/1993, quanto Lei nº 939/04, vez que a simples fixação da lei em prédios públicos é suficiente para satisfazer a publicidade normativa, conforme entendimento do STJ. Colaciono o seguinte julgado bastante semelhante a este caso do e.
 
 TJCE da lavra do Excelentíssimo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
 
 IMPLANTAÇÃO.
 
 LEIS 573/93 E 939/2004 DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
 
 DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
 
 APELAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
 
 RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 REEXAME OBRIGATÓRIO.
 
 DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFE DO NÚCLEO DE ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO POR SERVIDOR EFETIVO.
 
 PREVISÃO LEGISLATIVA LOCAL.
 
 VALIDADE DA NORMA PUBLICADA MEDIANTE AFIXAÇÃO EM PRÉDIOS PÚBLICOS.
 
 CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ISENÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 Apelação Cível: O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum. 1.1.
 
 Na hipótese sob exame o apelante discorre sobre a impossibilidade financeira do município, a reserva do possível e a supremacia do interesse público.
 
 Ocorre que a sentença vergastada não se fundou em nenhuma das hipóteses contidas no recurso, tendo limitado-se a analisar a aplicabilidade das Leis Municipais nºs 537/93 e 939/2004 ao caso concreto, concluindo que o pleito de incorporação da gratificação pelo exercício da função de confiança encontra guarida nos diplomas legais.
 
 Dessarte, vê-se que as razões do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo magistrado singular.
 
 Recurso não conhecido. 2.
 
 Remessa Oficial: Cinge-se a controvérsia em aquilatar se a recorrida tem direito a incorporar, aos seus vencimentos, a gratificação pelo exercício de função comissionada, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim (Lei nº 573/93), com os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 939, de 20.12.2004. 2.1.
 
 Em sede de contestação, o município argumenta que o Estatuto dos Servidores (Lei nº 573/93) não seria aplicável ao caso, pois somente contempla os servidores não efetivos, ou seja, cujos cargos são de livre nomeação e exoneração.
 
 Ademais, afirma que a Lei Municipal nº 939/2004 não teria validade, porquanto não fora publicada. 2.2.
 
 Em nenhum momento os Diplomas Legais em exame excluem os servidores efetivos do direito à percepção e incorporação da vantagem relativa ao exercício de função de confiança.
 
 Ao inverso, a lei regulamentadora (939/04) dispõe exatamente em sentido oposto à argumentação do ente municipal, pacificando o assunto ora debatido, no sentido de conferir, a todos os servidores, o direito ora buscado na presente demanda. 2.3.
 
 No caso concreto verifica-se que a autora da lide laborou por aproximadamente 06 (seis) anos e 09 (nove) meses no cargo em comissão de Chefe do Núcleo de Elaboração de Folha de Pagamento, da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa de Camocim, adquirindo, portanto, o direito à incorporação legalmente prevista. 2.4.
 
 Por outro lado, não cabe o argumento segundo o qual a Lei nº 939/2004 não teria validade em virtude do poder público não ter providenciado sua publicação em órgão oficial.
 
 Sabe-se que, tratando-se de normas locais, a simples afixação nos prédios públicos revela-se suficiente para atender o requisito de publicidade da lei. (...)". 2.5.
 
 Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Obrigatório e Apelação Cível de nº 0010031-87.2014.8.06.0053, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário, além de conhecer da Remessa Oficial, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 19 de abril de 2017.
 
 Visualizar Ementa Completa Colaciono outros julgados da Egrégia Corte Estadual: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
 
 POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS).
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ESCUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA A SERVIDOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE.
 
 Ap.
 
 Cível nº 0011465-48.2013.8.06.0053.
 
 Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017). DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
 
 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
 
 INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO.
 
 PREVISÃO NA LEI LOCAL.
 
 I- Havendo autorização legal, admite-se a incorporação da gratificação de função aos vencimentos dos servidores, nas condições e formas estabelecidas.
 
 II- O servidor público do Município de Camocim que exercer a função de direção, chefia e assessoramento tem direito à gratificação prevista no art. 63 do Estatuto do Funcionalismo Municipal (Lei Municipal nº 537/93).
 
 III- Nos moldes do parágrafo §2º do art. 64, A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5(cinco) quintos.
 
 IV- Diante do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o apelado desempenhou, por quase 07(sete) anos, a função gratificada de Superintendente das Finanças e Tributação do Município, sendo, portanto, devido o pagamento da gratificação incorporada na proporção de 5/5 (cinco quintos), conforme, acertadamente, deixou consignado o magistrado sentenciante.
 
 V- Recursos conhecidos e improvidos.
 
 Sentença mantida. (TJCE.
 
 Ap.
 
 Cível nº 0010030-05.2014.8.06.0053.
 
 Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/11/2016; Data de registro: 14/11/2016).
 
 Conforme já diversamente exposto nos autos, inclusive reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Lei Municipal nº 939/2004 disciplinou e regulamentou especificamente a concessão da menciona gratificação, não merecendo prosperar eventual argumentação do Promovido.
 
 Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, merece ser indeferido, seja pela ausência de comprovação do periculum in mora, vez que a Autora demorou cerca de três anos para pleitar judicialmente a mencionada gratificação ou mesmo pelo risco de irreversibilidade da medida, em outras palavras, após efetuado o pagamento das verbas vislumbra-se sérios riscos da não recuperação da quantia arcada pelo Poder Estatal em caso de eventual revogação da medida liminar.
 
 Inteligência do art. 300, §3ºdo CPC. 3.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar o Município Promovido a implantação e ao pagamento da Gratificação Pelo Exercício de Função de Confiança na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Chefia, Direção ou Asessoramento, no caso específico, acumulando 5/5 (cinco) quintos na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04, desde julho de 2020, momento em que completou 05 (cinco) anos no exercício de cargo de confiança, bem como indeferir o pleito de tutela de urgência. b) Pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária e juros simples de mora a partir da citação (Súmula 204 STJ) de acordo com o Tema 810 do STF e TEMA 905 do STJ, até dezembro de 2021 e sobre o valor consolidado do crédito em dezembro de 2021 (principal corrigido + juros moratórios) incidirá somente a taxa Selic a partir de janeiro de 2022 (§ 1º do art. 22 da Res.
 
 CNJ 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Res. 448/2022 CNJ), para satisfação mediante a expedição do competente Requisitório/Precatório, após o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas. Condeno o Município Requerido em honorários advocatícios em valor de 10% sobre o valor da condenação onde será devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença P.
 
 R.
 
 I. Camocim/CE, 09/10/2023.
 
 Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
- 
                                            09/10/2023 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70376493 
- 
                                            09/10/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2023 14:25 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            07/08/2023 11:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/07/2023 16:22 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            06/07/2023 01:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 05/07/2023 23:59. 
- 
                                            23/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
- 
                                            22/06/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para réplica.
 
 Camocim, 21/6/2023 Nislene de Oliveira Mat. 324
- 
                                            22/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
- 
                                            21/06/2023 10:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            21/06/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/05/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/11/2022 05:46 Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            10/11/2022 10:35 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/10/2022 15:49 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            20/10/2022 15:49 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001012-72.2019.8.06.0153
Vanessa Oliveira Araujo
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2019 10:12
Processo nº 3000638-89.2022.8.06.0091
Elpidio Jose da Silva Filho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 16:30
Processo nº 3001287-14.2022.8.06.0072
Maria Simone Pinheiro de Alencar
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2022 15:42
Processo nº 0050527-90.2021.8.06.0158
Maria Lucia de Oliveira
Enel
Advogado: Pedro Juliao Bandeira Regis Junnior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2021 16:40
Processo nº 3002094-24.2023.8.06.0064
Rosangela Martins de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 12:01