TJCE - 3000320-54.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 8233854
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 8233854
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25/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8233854
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25/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7976008
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7976005
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) no dia 28/01/2021, às fls. 24/99, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa dar prosseguimento ao processo, que passou por inspeção, inclua-se na Sessão Virtual, que ocorrerá em data futura, a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema.
Ana Larissa Sampaio Nunes Leite Auxiliar Operacional -
26/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 20:50
Decorrido prazo de 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE em 12/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/07/2023. Documento: 7403751
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 7403751
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26/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi do voto embargado, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator. -
25/07/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2023. Documento: 6308753
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20/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE, contra ato do MM Juíza de Direito da 12ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo originário sob o nº 3000163-40.2021.8.06.0004. 02.
Em apertada síntese, alega a impetrante em processo originário a ilegalidade na decisão interlocutória que negou provimento aos embargos interpostos, no que tange os argumentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau que não foram devidamente fundamentados. 03.
Dito isso, o autor impetrou a presente ação mandamental, requerendo de forma liminar inaudita altera pars, para suspender o ato impugnado, além de considerar o pedido de quitação da dívida, com a extinção do processo nº 3000163-40.2021.8.06.0004. 04.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 05.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” 06.
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 07.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 08.
Entendo que a presente ação mandamental não merece, sequer, ser conhecida, porquanto ausentes os seus pressupostos legais autorizadores da sua propositura, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade praticada. 09.
A admissão de mandado de segurança, em sede de juizado, deve ser excepcional, o que não é o caso dos autos. 10.
Em apreciação ao pleito inicial, não vejo como o Mandado de Segurança possa ser a via correta para o ataque ao comando judicial em referência.
Na hipótese presente, não vejo cabível o aparelhamento do mandado de segurança, eis que o objetivo do impetrante é a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão e utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal, uma vez que, a decisão atacada nesse mandado de segurança teria sido decidido nos embargos à execução com recurso próprio. 11.
Assim, considerando que a decisão impugnada já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário mediante recurso próprio, entendo que não se configura a alegada ameaça ou violação de direito líquido e certo. 12.
A propósito do tema, cumpre-se imperioso destacar que não é cabível o emprego do mandado de segurança como alternativa recursal no microssistema dos juizados especiais.
Consoante entendimento do STF, submetido ao regime de repercussão geral, é incabível, em regra, a utilização do mandado de segurança em face das decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado, como se vê no RE 576847/BA, julgado pelo pleno em 20.05.09 e publicado no DJE-148, com a seguinte Ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 576847/BA, Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL.
DJe 07/08/2009 RTJ 2368-10/2068 LEXSTF 31/368, 2009, p. 310-314) (destaques inovados) 13.
De toda sorte, é incabível o presente writ nos termos da Súmula 267/STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), sobretudo quando ato judicial não esteja eivado de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão. 14.
A propósito pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratológica.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 15.
Sobre esse prisma, no STF, de igual forma, o entendimento é uníssono.
Colaciono, sem embargo, os seguintes acórdãos: “Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido” (STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/11/2013). “Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 287 do STF. 4.
Mandado de segurança contra ato judicial.
Ausência de teratologia ou abuso de poder.
Não cabimento.
Súmula 267 do STF. 5.
Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado.
Incabível.
Súmula 268 do STF. 6.
Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral.
Não conhecimento.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, MS 34.866-AgR/SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF.
Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3.
Agravo a que se nega provimento”. (STF, RMS 26.769-AgRg-AgR-AgR-ED-AgR/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017). “Agravo regimental em mandado de segurança.
Impetração contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula nº 267/STF.
Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido”. (STF, MS 34.471-AgR/PE, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017) 16.
Portanto, sem embargo do enunciado da Súmula 267/STF, não enfrenta mandado de segurança a decisão impugnada sem traço de teratologia, ilegalidade flagrante ou manifesto abuso de poder no ato jurisdicional.
Somente a decisão judicial a fim de justificar a excepcional impetração do mandamus, apresenta-se pertinente e relevante, para salvaguardar o remédio heroico, constituindo garantia de que eventuais óbices de natureza processual não permitam a manutenção de ato judicial flagrantemente ilegal, teratológico ou absurdo. 17.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado, por exemplo. 18.
A questão objeto deste mandamus deveria ser discutida por ocasião do julgamento do recurso inominado a ser interposto pela parte, entretanto, o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do condomínio, não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis. 19.
No caso dos autos, não se pode, longe disso, tachar de teratológica decisão que analisa e aplica fundamentadamente o direito à espécie e conclui ter a impetrante agido de modo temerário, ao interpor demanda, objetivando a extinção do processo nº 3000163-40.2021.8.06.0004, em trâmite perante a 12ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, sob alegação de que o Juízo não analisou com cautela os argumentos e documentos anexados no processo. 20.
Destaque-se que a autoridade requerida rejeitou os embargos à execução opostos, cabia a impetrante caso não se desse por satisfeita com o teor da decisão, ingressar com os recursos adequados e cabíveis.
Desse modo, a matéria tratada no presente mandado de segurança é passível de recursos próprios, sejam embargos à execução, o qual já foi inclusive interposto e apreciado.
Trata-se de uma insurgência quanto ao entendimento de mérito do Julgado de Origem não se prestando o Mandado de Segurança como substitutivo. 21.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e os arts. 354 e 485, IV do CPC, extinguindo o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários. 22.
Sem custas e sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. 23.
Publique-se e intime-se. 24.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, CE., data da assinatura digital.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2023 10:46
Denegada a Segurança a ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE - CPF: *46.***.*56-20 (IMPETRANTE)
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04/11/2022 18:26
Conclusos para decisão
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04/11/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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