TJCE - 3000417-09.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de REGIANE DE ALMEIDA FREITAS em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000417-09.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE ESTEVAM BARBOSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE DE ALMEIDA FREITAS - CE44148 POLO PASSIVO:SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros SENTENÇA SENTENÇA LANÇADA PARA FINS MERAMENTE ESTATÍSTICOS.
Vistos em inspeção judicial anual.
Processo com tramitação normal.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALEXANDRE ESTEVAM BARBOSA NETO e MICHELLY RODRIGUES DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e LOJA D&S TECNOLOGIA COMERCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA. É o relatório.
Verifica-se que não há, num dos polos da presente lide, a Fazenda Pública.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implementou ciclo de migração de alguns processos para o sistema Pje.
Além dos processos do Juizado Especial, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 2201/2022 da Presidência do TJCE, no momento, apenas os procedimentos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública devem tramitar pelo sistema PJe.
A presente ação não se enquadra em nenhuma das situações acima citadas, razão pela qual deveria ter sido protocolada no sistema SAJPG5, e não no sistema PJe.
Assim, com fulcro no §1º do artigo 1º da Portaria nº 2626/2022 da Presidência do TJCE (DJe do dia 12.12.2022, página 5), determino o cancelamento da distribuição.
Assim, considerando que o presente feito deve tramitar em sistema diverso, a saber o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Por tais razões, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE DAR CUMPRIMENTO AO que fora determinado pelo Tribunal de Justiça do Ceará quando do momento da implementação do ciclo de migração.
Intime-se o peticionante para protocolar o feito perante o Sistema de Automação da Justiça (DJE).
Baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 16 de junho de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:48
Cancelada a Distribuição
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21/06/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 21:20
Indeferida a petição inicial
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15/06/2023 20:42
Conclusos para decisão
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15/06/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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