TJCE - 0070344-72.2019.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171861578
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171861578
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0070344-72.2019.8.06.0171 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: HELDER CLEUTON MOREIRA LOIOLA REU: MUNICIPIO DE TAUA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Logo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Tauá/CE, 02/09/2025.
ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRAServidor de Gabinete de 1º Grau -
05/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171861578
-
05/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Apelação
-
02/08/2025 02:27
Decorrido prazo de HELDER CLEUTON MOREIRA LOIOLA em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 164094079
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164094079
-
10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0070344-72.2019.8.06.0171CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: HELDER CLEUTON MOREIRA LOIOLAREU: MUNICIPIO DE TAUA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por HELDER CLEUTON MOREIRA LOIOLA em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que é legítimo possuidor de um imóvel urbano situado na Rua Coronel Vicente Alexandrino, bairro Tauazinho, nesta cidade de Tauá/CE.
Sustenta que, no ano de 2015, o Município réu apossou-se de forma irregular e ilegal de seu terreno para a construção de uma praça pública, sem a observância do devido processo legal expropriatório e, consequentemente, sem o pagamento da justa e prévia indenização constitucionalmente assegurada. Aduz, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que o ente público, além de se apropriar do bem, continuou a lançar débitos de IPTU em seu nome.
Diante dos fatos, pleiteia a condenação do Município de Tauá ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo, a ser apurada por meio de perícia judicial, acrescida dos consectários legais cabíveis. Acompanha a inicial os documentos de id. 48253633 a 48253644. A inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita ao autor (id. 48253350). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 48253326). Devidamente citado, o Município de Tauá não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (id. 48253328). Foi determinada a realização de prova pericial para a avaliação do imóvel (id. 48253353).
Após nomeações e substituições de peritos, o laudo pericial foi apresentado pelo perito Francisco Francinildo Oliveira Lima (id. 79389455), que avaliou o imóvel em R$ 486.750,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais). Intimadas as partes, o autor concordou com as conclusões do laudo pericial (id. 79664317).
O Município réu, por sua vez, impugnou a perícia, alegando que o valor era exorbitante, que parte do terreno estaria em faixa de domínio federal e apresentou laudo próprio com valor de R$ 43.471,69 (id. 84405756). Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito judicial apresentou esclarecimentos (id. 101835118), ratificando os termos de seu laudo e rebatendo os argumentos do Município, notadamente quanto à metodologia de avaliação e à incorreta utilização de imóveis não equivalentes na amostra comparativa do réu. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos. A decisão de id. 132767178 indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DNIT, requerido pelo Município. O Ministério Público, com vista dos autos, não emitiu parecer de mérito na demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Revelia e Seus Efeitos Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia do Município de Tauá, que, citado regularmente, não ofereceu contestação no prazo legal, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, é cediço que os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não se aplicam de forma absoluta contra a Fazenda Pública, por envolverem direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Assim, a ausência de defesa não desonera o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a controvérsia deve ser decidida com base nas provas produzidas nos autos. 2.2 - Do Mérito A questão central da lide consiste em verificar a ocorrência da desapropriação indireta e, em caso afirmativo, fixar o valor da justa indenização devida ao proprietário esbulhado. A desapropriação indireta, construção doutrinária e jurisprudencial, configura-se como o apossamento administrativo de bem particular pelo Poder Público, sem a observância do procedimento expropriatório previsto em lei.
Trata-se de um ato ilícito que, uma vez consolidado pela afetação do bem a uma finalidade pública - tornando a sua devolução faticamente impossível -, resolve-se em perdas e danos, assegurando-se ao particular o direito a uma indenização. Este entendimento é amparado pelo art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Para o acolhimento do pedido inicial é imperativo que a parte autora demonstre sua titularidade sobre o bem, seja por meio da prova do domínio (propriedade registral) ou da posse legítima e de boa-fé.
Conforme a jurisprudência consolidada, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito à indenização pelo apossamento administrativo de um imóvel pelo Poder Público estende-se não apenas ao proprietário registral, mas também ao possuidor que detinha o poder fático sobre o bem: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 463 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, sendo que a exigência do art. 34 do Decreto-lei n . 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem. 2.
A oposição de que trata o art . 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 somente pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem, não podendo ser ajuizada a ação pelo expropriante ( REsp 514.803/SP, Rel .
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2003, DJ 30 .6.2003, p. 233). 3 .
In casu, decidiu o Tribunal a quo, com soberania na análise das circunstâncias fáticas, que os agravados são titulares de direitos possessórios firmados sobre a área reclamada na expropriação.
De tal sorte, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriado, e não havendo oposição fundada (art. 34 do Decreto-lei n. 3 .365/41), séria e justa, por terceiros, não há óbice para o levantamento autorizado pela decisão impugnada.
Não havendo razões para intervenção desta Corte. 4.
Nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1226040 SP 2010/0211428-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2011) No presente caso, a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 48253640 e 48253641) atesta a inexistência de matrícula específica para o imóvel em nome do autor ou de seus antecessores, afastando, assim, a comprovação da propriedade por meio do registro formal. Contudo, embora não seja o proprietário registral, o autor logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca sua condição de legítimo possuidor do terreno.
A prova reside na robusta documentação que delineia uma cadeia possessória contínua, pacífica e ininterrupta, que remonta a décadas.
A análise cronológica dos documentos anexados à inicial revela a seguinte sucessão de posse: Origem da Posse: A cadeia inicia-se com o "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" datado de 23 de julho de 1980, no qual a empresa Albuquerque Lima Construções Comércio e Indústria Ltda. promete vender o lote em questão ao Sr.
RAIMUNDO DO CARMO RODRIGUES (id. 48253643 - pág 2). Primeira Transferência: Em 02 de junho de 1987, por meio de uma "Declaração de Compra e Venda Particular", o Sr.
RAIMUNDO DO CARMO RODRIGUES transferiu seus direitos possessórios sobre o imóvel ao Sr.
ANTONIO PEDRO LINS (id. 48253642 - pág -02). Segunda Transferência (ao Autor): Finalmente, em 09 de novembro de 2011, através de um "Documento Particular de Compra e Venda" com firmas reconhecidas em cartório, o Sr.
ANTONIO PEDRO LINS e sua esposa alienaram o mesmo imóvel ao autor, HELDER CLEUTON MOREIRA LOIOLA, que desde então exerceu a posse do bem (id. 48253637 - pág 02). Essa sucessão documental demonstra que o autor não apenas adquiriu a posse de forma justa e de boa-fé, como também sucedeu uma posse que já era exercida por seus antecessores há mais de 30 anos antes do apossamento administrativo.
A posse, como exteriorização do domínio, é um bem jurídico tutelado e, portanto, indenizável. O esbulho possessório praticado pelo Município de Tauá, ao edificar a Praça José Axperidiano de Sousa no local, interrompeu o exercício dessa posse legítima, consolidando a desapropriação indireta e gerando o indiscutível dever de indenizar. Portanto, comprovadas a posse legítima e de longa data do autor e a efetiva ocupação do bem pelo poder público sem o devido processo legal, resta configurado o direito à justa indenização pela perda do bem. No caso em tela, a ocupação do imóvel pelo Município de Tauá é fato incontroverso, corroborado pela prova documental e, inclusive, admitido pelo próprio ente público em comunicações pré-processuais e em suas manifestações nos autos.
A construção de uma praça pública no local evidencia a afetação do bem a uma finalidade pública, o que torna irreversível o apossamento.
A ausência de prévio procedimento expropriatório e de qualquer pagamento indenizatório ao autor também restou demonstrada. Assim, configurada a desapropriação indireta, emerge o dever de indenizar do ente público. 2.3 - Do Valor Da Justa Indenização A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, garante o direito à indenização justa, prévia e em dinheiro nos casos de desapropriação.
A "justa indenização" deve corresponder ao valor real e de mercado do bem, capaz de recompor integralmente o patrimônio do expropriado, como se o esbulho não tivesse ocorrido. Para a apuração de tal valor, foi realizada perícia técnica, cujo laudo (ID 79389455) foi elaborado por perito nomeado por este Juízo.
O expert, utilizando-se do método comparativo direto de dados de mercado e em conformidade com as normas da ABNT (NBR 14.653), concluiu que o valor de mercado do imóvel, na data da perícia, é de R$ 486.750,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais). A impugnação apresentada pelo Município (id. 84405756) não possui o condão de infirmar as conclusões periciais.
Conforme bem esclarecido pelo perito em sua manifestação (id. 101835118), o laudo apresentado pelo réu utilizou-se de amostras de imóveis situados em loteamentos distantes e com características residenciais e de menor desenvolvimento, que não se assemelham ao imóvel em questão, comprometendo a fidedignidade da avaliação.
O imóvel do autor, ao contrário, situa-se em área urbana consolidada, de esquina, com vocação comercial e em frente a importantes equipamentos públicos, como o terminal rodoviário. Quanto à alegação de que parte do terreno estaria em faixa de domínio, o perito judicial esclareceu que, mesmo que houvesse uma área non aedificandi, esta continua a integrar a propriedade do particular e possui valor econômico, não podendo ser simplesmente suprimida da avaliação.
Ademais, a análise demonstrou que a praça construída pelo Município é que avançou sobre a faixa de domínio, e não o terreno original do autor. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e com base em critérios técnicos sólidos, goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade.
Não havendo nos autos provas robustas que o desqualifiquem, suas conclusões devem ser acolhidas por este Juízo para a fixação da justa indenização. Dessa forma, acolho o valor apurado pelo perito judicial como o montante devido para a indenização da área desapropriada. 2.4 - Do Regime de Pagamento A definição do regime de pagamento das condenações impostas em matéria de desapropriação foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 865 de Repercussão Geral. Nele, a Suprema Corte reafirmou a obrigatoriedade do regime de precatórios, excetuando-o apenas nos casos de inadimplemento do ente público, quando se autoriza o sequestro de verbas como medida coercitiva para a satisfação do crédito. Tema 865 - Tese: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
FORMA DE PAGAMENTO.
TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CASO DISTINTO.
APLICABILIDADE DAS RAZÕES DE DECIDIR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Discute-se se os juros compensatórios estabelecidos na sentença de processo de desapropriação indireta submetem-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 2.
No RE 922.144-RG (Tema 865 da repercussão geral, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO), que tratou da forma de pagamento da diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que "a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório.
Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV". 3.
Conforme ficou decidido naquela oportunidade, somente quando "o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer", tornando possível a determinação de pagamento mediante depósito judicial direto. 4.
Esse precedente ratifica a histórica jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária seguem o rito do precatório. 5.
Esse entendimento também deve ser aplicado aos juros compensatórios fixados na chamada ação indenizatória conhecida como desapropriação indireta. 6.
Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e, desde logo, dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, para que seja observado o regime dos precatórios." (RE nº 1.525.729-AgR/GO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Red. do Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/03/2025, p. 19/03/2025) A regra geral, portanto, é a de que as condenações pecuniárias impostas a entes públicos devem ser pagas por meio da expedição de precatório, conforme a ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Este sistema visa a organizar as finanças públicas e a garantir isonomia entre os credores. Na temática da desapropriação a aplicação de medida diversa, como o pagamento direto ou o sequestro de valores, é excepcional e condicionada à prova de que o ente devedor se encontra em mora, ou seja, em atraso com suas obrigações de precatórios já vencidos. No caso em apreço, em consulta ao canal público de transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (https://www.tjce.jus.br/precatorios/consulta-da-ordem-cronologica/), verifica-se que o Município de Tauá se encontra, na presente data, em situação de adimplência.
A existência de um precatório pendente referente ao exercício de 2024, para o qual já existe o devido provisionamento, não configura estado de mora. Diante do exposto, e considerando a atual situação de regularidade do Município devedor, o pagamento da indenização fixada nesta sentença deverá, obrigatoriamente, seguir o rito do precatório.
Fica ressalvado, contudo, que, por ocasião do cumprimento de sentença, caso se verifique uma alteração nessa condição de adimplência, poderão ser pleiteadas as medidas coercitivas cabíveis para a satisfação do crédito, em conformidade com o entendimento firmado no supracitado Tema 865 do STF. 2.5 - Dos Consectários Legais Sobre o valor da indenização, devem incidir os seguintes consectários: a) Juros Compensatórios: São devidos no percentual de 12% ao ano, a partir da data da efetiva ocupação do imóvel (2015), calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Incidência das Súmulas 618 do STF e 69 e 114 do STJ. b) Juros Moratórios: Incidem à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 100 da Constituição Federal. c) Correção Monetária: O termo inicial deverá se contar da data de elaboração do laudo pericial (fevereiro de 2024). Considerando a Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e a compensação da mora deverão ser realizadas exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme dispõe o seu artigo 3º. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAUÁ a pagar ao autor, HELDER CLEUTON MOREIRA LOIOLA, a título de indenização pela desapropriação indireta do imóvel descrito na inicial, a quantia de R$ 486.750,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor este que deverá ser atualizado e acrescido dos juros compensatórios e moratórios, nos moldes definidos na fundamentação desta sentença, a serem apurados em fase de liquidação. Condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (principal mais juros), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Os honorários devem ser divididos entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, nas medidas de suas atuações, incluída assim a Defensoria Pública do Estado do Ceará. Deixo de condenar em custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
09/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164094079
-
09/07/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:23
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA CORESMA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:07
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:07
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCIVALDO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132767178
-
21/01/2025 08:47
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132767178
-
20/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132767178
-
20/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCIVALDO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCIVALDO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101835119
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101835119
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0070344-72.2019.8.06.0171 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: HELDER CLEUTON MOREIRA LOIOLA REU: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando as informações de id 101835118, intimem-se as partes para manifestação conforme determinado em despacho de id 90160877. TAUÁ/CE, 27 de agosto de 2024. FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLA Diretora de Secretaria -
27/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835119
-
27/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA CORESMA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA CORESMA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCIVALDO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79391396
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79391396
-
08/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79391396
-
08/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:17
Juntada de laudo pericial
-
30/01/2024 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA CORESMA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:39
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCIVALDO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78167991
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78167991
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78167991
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78167991
-
12/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78167991
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78167991
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78167991
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78167991
-
10/01/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78167991
-
10/01/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78167991
-
10/01/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78167991
-
10/01/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78167991
-
10/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 16:24
Juntada de documento de identificação
-
23/11/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA CORESMA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:04
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCIVALDO DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 – Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0070344-72.2019.8.06.0171 Parte Promovente: HELDER CLEUTON MOREIRA LOIOLA Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA DECISÃO
Vistos.
No ID 59062823 a parte autora requer a redistribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais.
Sustenta precedentes do STJ e do TRF-1.
O pedido deve ser indeferido.
Explico.
Em primeiro lugar: a pretensão formulada na petição de fls. 146-148 encontra-se preclusa, uma vez que já debatida na peça processual de fls. 92-97 e a analisada, como reconsideração, na decisão de fl. 100.
Em segundo lugar: o julgado citado pelo autor, em melhor análise, parece não refletir a posição majoritária do STJ.
Inclusive, foi posição vencida quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 948.351 - RS (2007/0097993-3).
Há de se citar, ainda, a atual posição do STJ quanto ao tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO.
PARTE QUE REQUER.
ARTS. 82 E 95 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2.
De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3.
Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp 1.363.653/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018).
No mesmo sentido: REsp 1.343.375/BA.
Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1.253.727/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; AgRg no REsp 1.165.346/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2010; REsp 948.351/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Rel. p Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/62009. 4.
O fato de o ICMBio ter cumprido a decisão judicial que determinou à autarquia que antecipasse o pagamento dos honorários periciais, não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto recursal. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.823.835/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DO REQUERENTE OU DO AUTOR. 1.
Mesmo na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.363.653/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) No mesmo sentido: STJ/REsp 1343375/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Considerando a não confirmação do encargo pericial (ID 53273653), nomeie-se novo perito em corretagem de imóveis no SIPER.
Antes, porém, comunique-se com o perito a ser nomeado, por qualquer meio hábil, para verificação da viabilidade econômico-financeira da assunção do encargo pelo expert.
Em caso de não aceitação do encargo frente ao valor padronizado da perícia, passe-se ao perito subsequente da lista.
Certifique-se.
Atente-se a secretaria para a nomeação dentre aqueles que aceitem o encargo com justiça gratuita.
Aguarde-se manifestação do perito, após, voltem conclusos.
Tauá/CE, Data da assinatura digital.
JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 11:49
Juntada de informação
-
03/12/2022 17:26
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 13:54
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 13:07
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01811316-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2022 12:57
-
14/10/2022 12:38
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2022 11:24
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01811216-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2022 11:11
-
09/08/2022 12:19
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 11:10
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
24/06/2022 11:20
Mov. [71] - Certidão emitida
-
28/04/2022 14:48
Mov. [70] - Certidão emitida
-
20/04/2022 09:42
Mov. [69] - Encerrar análise
-
07/03/2022 10:39
Mov. [68] - Certidão emitida
-
07/03/2022 10:35
Mov. [67] - Documento
-
14/02/2022 13:31
Mov. [66] - Mero expediente: Em razão da resposta do perito designado, fls. 102, efetue-se consulta ao sistema SIPER, para designação de outro perito avaliador. Após, cumpram-se as determinações da decisão de fls. 92. Expedientes necessários.
-
19/01/2022 17:43
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
15/12/2021 15:57
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2021 15:54
Mov. [63] - Ofício
-
11/11/2021 14:35
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2021 10:15
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00174613-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2021 09:58
-
05/11/2021 20:58
Mov. [60] - Certidão emitida
-
26/10/2021 22:33
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
-
25/10/2021 02:07
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 13:28
Mov. [57] - Certidão emitida
-
22/10/2021 13:27
Mov. [56] - Certidão emitida
-
22/10/2021 13:22
Mov. [55] - Documento
-
22/10/2021 10:26
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 15:51
Mov. [53] - Conclusão
-
21/10/2021 14:57
Mov. [52] - Certidão emitida
-
20/10/2021 17:31
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 23:04
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00173869-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/10/2021 23:00
-
19/10/2021 23:03
Mov. [49] - Entranhado: Entranhado o processo 0070344-72.2019.8.06.0171/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Desapropriação - Assunto principal: Desapropriação Indireta
-
19/10/2021 23:03
Mov. [48] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
14/10/2021 23:15
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2021 15:19
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 11:53
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00173685-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 11:32
-
01/04/2021 11:04
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
01/04/2021 11:03
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
12/01/2021 15:32
Mov. [42] - Conclusão
-
12/01/2021 15:32
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Portaria do TJCE n. 1724/2022, de 18 de dezembro de 2020
-
12/01/2021 15:32
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria do TJCE n. 1724/2022, de 18 de dezembro de 2020
-
12/01/2021 12:51
Mov. [39] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação da Portaria nº 1724/2020, publicado no DJE de 18/12/2020. O referido é verdade. D
-
28/12/2020 13:25
Mov. [38] - Certidão emitida
-
28/12/2020 13:25
Mov. [37] - Documento
-
10/12/2020 11:01
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
24/11/2020 00:36
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/10/2020 11:08
Mov. [34] - Documento
-
29/10/2020 11:07
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/10/2020 11:04
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/10/2020 11:04
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/10/2020 09:11
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2020 06:36
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00056412-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 06:16
-
01/10/2020 23:40
Mov. [28] - Certidão emitida
-
01/10/2020 23:40
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/09/2020 11:37
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2020/003530-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/12/2020 Local: Oficial de justiça - MARIA HELENA FERREIRA BARRA
-
14/09/2020 17:17
Mov. [25] - Certidão emitida
-
14/09/2020 16:59
Mov. [24] - Certidão emitida
-
14/09/2020 16:59
Mov. [23] - Certidão emitida
-
14/09/2020 16:48
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 10:45
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 10:42
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/10/2020 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
28/08/2020 06:01
Mov. [19] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, conforme determinado às fls. 23. Expedientes necessários.
-
26/08/2020 09:44
Mov. [18] - Processo transferido de Vara: 2ª Vara da Comarca de Tauá
-
26/08/2020 09:44
Mov. [17] - Conclusão
-
26/08/2020 09:43
Mov. [16] - Transferência de Processo - Saída: 2ª Vara da Comarca de Tauá
-
26/08/2020 09:43
Mov. [15] - Certidão emitida
-
26/06/2020 08:11
Mov. [14] - Documento
-
05/06/2020 11:48
Mov. [13] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Tauá
-
05/06/2020 11:48
Mov. [12] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Tauá
-
05/06/2020 11:10
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/04/2020 11:56
Mov. [10] - Processo transferido de Vara: 2ª Vara da Comarca de Tauá
-
02/04/2020 11:56
Mov. [9] - Transferência de Processo - Saída: 2ª Vara da Comarca de Tauá
-
02/04/2020 11:55
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: O CEJUSC designou sessão de Conciliação para a data de 26/06/2020 às 10:00h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos à 2ª vara para a confecção dos expedientes necessários.
-
02/04/2020 11:54
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/06/2020 Hora 10:00 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Cancelada
-
30/03/2020 12:15
Mov. [6] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Tauá
-
30/03/2020 12:15
Mov. [5] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Tauá
-
13/03/2020 16:36
Mov. [4] - Conclusão
-
10/10/2019 19:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2019 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2019 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000804-06.2019.8.06.0034
Lorena de Almeida Rodrigues Ribeiro
Felipe Wagner de Aguiar Miranda Benevide...
Advogado: Ismael Alves Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2021 07:19
Processo nº 3000359-64.2023.8.06.0222
Maria de Fatima Domingos de Abreu
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 20:06
Processo nº 3000522-20.2021.8.06.0091
Jose Grasuene de Araujo Eireli - EPP
Q R X - Servico de Manutencao e Reparaca...
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2021 11:20
Processo nº 3000185-61.2019.8.06.0136
Francisca Lucia Ferreira Cassiano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 13:12
Processo nº 3001807-14.2022.8.06.0091
Vanessa Alves dos Santos
Victor Aglay de Lima Braga - ME
Advogado: Vanessa dos Santos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 16:53