TJCE - 3000949-66.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:16
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:30
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2024 07:52
Processo Reativado
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26/02/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:49
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:31
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de Enel em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 69556216
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 69556216
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000949-66.2023.8.06.0246 |Requerente: CICERA ALDILENE RAMOS BRITO FINIZOLA |Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] proposta por CICERA ALDILENE RAMOS BRITO FINIZOLA em desfavor de Enel , as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da negativação em relação ao contrato de parcelamento. A parte autora afirma que realizou um parcelamento junto a empresa promovida e que vinha diligentemente realizando os pagamentos quando foi surpreendida pela negativação da referida dívida que havia sido parcelada, tendo a inclusão do nome da requerente ocorrido em 10/03/2023, entretanto, desde 22/02/2023 o parcelamento estava ativo.
Por fim, diante da negativação indevida ingressou no judiciário requerendo a declaração de inexistência da dívida e a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de ID. 68613927, a empresa promovida em síntese aduz sobre a legalidade da cobrança e da negativação, sem tecer comentários quanto a alegação de parcelamento que tornaria a negativação indevida. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados nos ids. 60719051 e seguintes, sendo possível constatar que a parte autora anexou o referido contrato de parcelamento realizado junto com a empresa promovida no ID. 60719051, comprovou o pagamento dentro das 24 horas estabelecidas no contrato conforme comprovante de ID. 60719055, assim como comprovou a cobrança do referido parcelamento na fatura de energia de ID. 60719057, por fim, anexando comprovante referente a negativação objeto da lide no ID. 60719056. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, já que em sua contestação (id. 68612493) alega que existem débitos que ensejaram a negativação e que, portanto, seria devida referida negativação, sem nada impugnar ou especificar referente a alegação de negativação de valores que constavam no parcelamento. Necessário apontar que no documento de negativação no ID. 60719056 consta o valor de R$ 478,14 referente ao contrato/fatura 0202301047935906 que é precisamente o mesmo valor e o mesmo contrato que foram contemplados dentro do contrato de parcelamento no ID. 60719051. O agir negligente da demandada, através de cobranças e negativações ao promovente referente a um débito que havia sido parcelado, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Desse modo, declaro inexistente o débito no valor de R$ 478,14 (quatrocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), referente ao contrato/fatura 0202301047935906. Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, reconhecendo a sua ocorrência diante da negativação indevida, destacando a súmula 385 do STJ e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em diversos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em listas de devedores (REsp n. 1.059.663/MS, DJe. 17/12/2008; REsp 1707577/SP, Dje. 19/12/2017), no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa). ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: (a) confirmar os efeitos da tutela concedida no ID. 60769358, tornando-a definitiva em seus termos; (b) DECLARAR inexistente o débito no valor de no valor de R$ 478,14 (quatrocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), referente ao contrato/fatura 0202301047935906; (c) condenando também, a empresa promovida a pagar a promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS por falha na prestação de serviço, que deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69556216
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26/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/09/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:24
Decorrido prazo de Enel em 17/06/2023 16:16.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 05/09/2023 às 10h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 Assinado eletronicamente por SABRINY GOMES TAVARES 15/06/2023 16:05:14 https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 23061516073541900000059583290 -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:52
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/06/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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