TJCE - 0212311-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 138961795
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10/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0212311-28.2022.8.06.0001 [Isenção, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na acórdão ID 78312541, processo transitado em julgado ID 78312543.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 138879043.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 1.506,00 (mil quinhentos e seis reais) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV (planilha ID 78533467), devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos.
C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,14 de março de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 138961795
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09/09/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138961795
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09/09/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138961795
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138961795
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18/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138961795
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18/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 20:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição inicial
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18/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:54
Juntada de despacho
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20/11/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0212311-28.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA EMENTA:RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LAUDO MÉDICO ANEXADO.
TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO.
ISENÇÃO DE ICMS DEVIDA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença de Id 7669192, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE.
Recurso Inominado interposto, Id nº 7669203, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, Id nº 7669154.
Sem Contrarrazões.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: Outrossim, diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, confirmando a tutela de urgência concedida, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DO ICMS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a concessão da isenção do ICMS na aquisição de veículo novo, de acordo com a Lei 8.989/1995 e a Lei nº 14.126/2021.
Insurge-se a parte recorrente, alegando ausência de atendimento aos requisitos estabelecidos pela legislação para fruição da isenção, e a necessidade de observância dos requisitos da legislação tributária - interpretação literal.
Pois bem.
Conforme anteriormente relatado, tratam os autos de ação a fim de reconhecer o direito do recorrido a isenção do Imposto sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operação de compra de um veículo automotor novo.
No mérito, aduz o recorrente que a legislação tributária aplicável ao caso não pode ser alvo de interpretação ampliativa ou flexível, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que Convênio ICMS 38/2012 preveem os requisitos para a concessão de isenção dos impostos de ICMS, devendo o deficiente físico apresentar os requisitos, o que não se vislumbra no caso concreto.
Analisando a legislação vigente, resta devidamente comprovado o direito da parte autora, na sua condição de portador de deficiência, de ser isento do pagamento do imposto ICMS, mesmo que não tenha condições físicas para dirigir pessoalmente o veículo automotor e necessite de ajuda de terceiros.
No tocante ao ICMS, o Convênio 38 de 2012, do Conselho Nacional de Políticas Fazendária - CONFAZ, trata sobre o assunto nos seguintes termos: "Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). § 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. § 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente. § 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio. § 6° O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (…) Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de: § 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI." Ao compulsar os fólios, verifica-se que o recorrido é portador de visão monocular, em caráter irreversível, conforme atesta o laudo médico anexado.
Ademais, com base nos dispositivos acima, constata-se que a parte autora é portadora de deficiência física, bem como que é possível a isenção do ICMS na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, o qual pode ser conduzido por outra pessoa habilitada, nos termos da cláusula segunda, parágrafo 3º, da norma citada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas matérias de renúncia fiscal, apesar de haver a concepção de que as normas devam ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, nos casos referentes a isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como com o princípio da isonomia tributária.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA.
ISENÇÃO EMRELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3.O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas comtranstorno do espectro autista. [...] Assim, em razão desta discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877/2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988) 5.
Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007, remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017; 6.
Recurso em mandado de segurança provido." (RMS 51.424/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) (destacamos) Diferentemente do que foi alegado pelo recorrente, a legislação tributária, ao tratar dos impostos, deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais que seriam ofendidos pela rejeição do direito em questão.
Não se trata de interpretação ampliativa da norma, mas apenas do reconhecimento de uma situação que observa os requisitos previstos na lei, de modo que o recorrido preenche os pressupostos necessários para que seja concedida a isenção de ICMS, na medida em que é deficiente físico.
Sobre o tema, segue precedente da jurisprudência pátria: "RECURSOS INOMINADOS.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA EDE ICMS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL.1.
A Lei Estadual 8.115/85, em seu artigo 4º, inciso VI, prevê que são isentos do IPVA os "portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre [...]".2.
Ademais, quanto ao ICMS, o Decreto Estadual nº 37.699/97, em seu art. 9º, inciso XL, dispõe que são igualmente isentas do imposto as operações com mercadorias "saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de2017, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". 3.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor é acometido de Cegueira de um olho (CID 10 H54.4) visão monucular -, enquadrando-se no conceito de deficiência visual estabelecido pela lei.
Desse modo, faz jus a autora ao benefício pleiteado. 4.Não ferimento ao art. 111, II, do CTN.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.Constitui-se inovação recursal a insurgência do recorrente para que fosse extirpada a necessidade de ser novo o veículo objeto da isenção de IPVA, considerando que a irresignação veiculada na inicial cingiu-se em sustentar a possibilidade de aquisição de veículo automotor com as devidas isenções. 2.Na forma em que proposto, portanto, não pode ser conhecido, sob pena de afronta aos Princípios da Congruência, Contraditório e do Duplo Grau de Jurisdição.
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULDESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME."(TJRS Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública - Recurso Cível, Nº*10.***.*17-21 - Relator: Mauro Caum Gonçalves - Julgado em: 20-05-2020).
Correta, portanto, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, ao conceder o pleito autoral.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
25/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0212311-28.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Alisson do Valle Simeão, magistrado em atuação na suplência deste gabinete, conforme designado na Portaria nº 591/2022 disponível no DJe de 5 de abril de 2022, pág. 4.
Conforme autoriza o Regimento Interno destas Turmas Recursais: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
18/08/2023 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64068956
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63789438
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11/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0212311-28.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOSÉ MARDONES NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSÉ MARDONES NASCIMENTO DA SILVA - CE15768-A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos. O ESTADO DO CEARÁ, no ID 63776768, interpôs Recurso Inominado. De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora. Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado. Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é intempestiva, visto que interposta no dia 06/07/2023, enquanto que a sua intimação da sentença ID 58136568 ocorreu dia 16/06/2023 (ID 60821778). Diante disso, deixo de receber o recurso inominado, eis que intempestivo.
Contudo, considerando a necessidade de reanálise das condições extrínsecas e intrínsecas do recurso pela Turma Recursal, como já acima adiantado, de rigor autorizar o seu seguimento, sob pena de cerceamento de direito líquido e certo da Recorrente (duplo grau de jurisdição: art. 5º, inc.
LV da CF/1988; art. 8º, item 3º, "h", do Pacto de San José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678/1992). Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente. As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016). Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), JOSÉ MARDONES NASCIMENTO DA SILVA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995). Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/07/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inciso IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, DEFIRO a tutela de evidência, ao escopo de assegurar ao promovente o direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo, cujos valores devem estar nos parâmetros legais.
Outrossim, diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, confirmando a tutela de urgência concedida, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intime-se o ESTADO DO CEARÁ, por mandado, para fins de cumprimento da tutela provisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/06/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 17:32
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2022 21:28
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 17:48
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01417971-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/10/2022 17:27
-
01/10/2022 02:26
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/09/2022 09:57
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/09/2022 09:57
Mov. [18] - Documento Analisado
-
20/09/2022 09:54
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 09:51
Mov. [16] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
02/08/2022 23:49
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
-
01/08/2022 02:37
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 11:53
Mov. [13] - Documento Analisado
-
28/07/2022 15:57
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo,com ou sem manifestação,vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
28/07/2022 10:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
28/07/2022 10:37
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02257670-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2022 10:27
-
04/07/2022 07:52
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/06/2022 20:20
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
24/06/2022 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 15:46
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/06/2022 14:26
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
23/06/2022 14:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/06/2022 09:02
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 11:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/02/2022 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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