TJCE - 3001657-18.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:36
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR MAXIMO DE PONTES em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127273397
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29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127273397
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127273397
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127273397
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27/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127273397
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27/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127273397
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27/11/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR MAXIMO DE PONTES em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124549879
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12/11/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124549879
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12/11/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96177293
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96177293
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001657-18.2023.8.06.0117REQUERENTE: FRANCISCO VICTOR MAXIMO DE PONTESREQUERIDO: CAGECE Parte intimada:Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, acerca do ofício que requisita o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais) ao exequente, consoante termos da sentença proferida no ID nº 86465727 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 13 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
13/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96177293
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13/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:13
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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13/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAGECE em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR MAXIMO DE PONTES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 88783891
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88783891
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001657-18.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO VICTOR MAXIMO DE PONTES REQUERIDO: CAGECE DESPACHO Rh., Considerando o cadastro da guia provisória da Requisição de Pequeno Valor (ID nº 88783273), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, Resolução 303/2019/CNJ).
Não havendo manifestação, expeça-se a guia definitiva de pagamento e intime-se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), nos moldes da sentença de ID nº 86465727.
Do contrário, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
29/06/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88783891
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29/06/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CAGECE em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR MAXIMO DE PONTES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR MAXIMO DE PONTES em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86465727
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86465727
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001657-18.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO VICTOR MAXIMO DE PONTESREQUERIDO: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de feito judicial em fase de cumprimento de sentença.
Intimada do início de cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, a parte executada requereu a expedição de RPV (ID 73291799).
Inicialmente, este juízo indeferiu o pleito formulado pela executada (ID 78411010), razão pela qual foi oferecido Embargos à execução (ID 79901342).
No ID 79761335 foi anexado resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a qual restou frutífera, acarretando o bloqueio do valor de R$ 4.422,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais) nos ativos financeiros da executada.
Intimada para manifestar-se acerca dos embargos, a parte exequente nada requereu e/ou apresentou, consoante atesta certidão de ID 83013516.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando detidamente os atos, entendo que assiste razão à embargante, porquanto a forma de pagamento da condenação imposta à CAGECE deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedade de economia mista e empresa pública prestadora de serviço público, que atue em regime não concorrencial devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Em reverência ao precedente do STF, vinculante e com efeitos erga omnes, acolho a pretensão da parte executada para que seja aplicado ao caso o regramento previsto no art. 100 da CF/88.
Por consequência, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar no prazo do art. 523 do CPC, declaro a inaplicabilidade da multa prevista em seu §1º.
O mesmo motivo serve para afastar a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução.
Na hipótese dos autos, não há discussão quanto ao valor da obrigação de pagar, pois não suscitado em matéria de embargos.
Nesse trilhar, entendo como devido o valor R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais) constante na última atualização apresentada pela parte exequente (ID 71468580).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, a insurgência manejada por meio dos embargos à execução, em ordem a garantir à executada que o pagamento da obrigação imposta seja feito na forma do art. 100 da CF/88, ao passo que declaro que o valor de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais) é suficiente para o pagamento da obrigação imposta, homologando os cálculos alojados no ID 71468580.
Procedo, neste ato, o desbloqueio dos valores contritos nos ativos financeiros do executado. (Comprovante em anexo). Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Aguarde-se 10 dias.
Não havendo interposição de recurso inominado, cumpra-se as determinações abaixo: a) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) advogado(a) do exequente (Procuração - ID 60751676), para que seja providenciado o pagamento pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) da quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), nos termos do art. 535, § 3°, I, do CPC/2015. b) Intime-se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), via sistema, para que efetue o pagamento da quantia determinada no prazo de 02 (dois meses), mediante depósito na agência 1961, Banco 104 - Caixa Econômica Federal. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492). (art. 535, § 3°, II, do CPC/2015.) c) Decorrido o prazo estabelecido no item b sem o devido pagamento, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line via SISBAJUD. Repisa-se, a inaplicabilidade da multa prevista no § 1º do art. 523, CPC. d) Após o pagamento, remetam-se os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
23/05/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465727
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22/05/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA YANKA SILVA XAVIER ROCHA em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80253030
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20/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78454024
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78454024
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78454023
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19/01/2024 15:36
Juntada de cálculo
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19/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78454024
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19/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78454023
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18/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:35
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73114026
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73114026
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06/12/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73114026
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04/12/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:53
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 02:57
Decorrido prazo de CAGECE em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR MAXIMO DE PONTES em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70549595
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70549595
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13/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3001657-18.2023.8.06.0117 Promovente: Francisco Victor Máximo de Pontes Promovida: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais SENTENÇA Narra a parte autora que se mudou para o endereço informado na inicial e solicitou a primeira instalação para fornecimento de água no imóvel em 29/05/2023, tendo a ré informado que seria feito no prazo de 7 dias corridos; no entanto, sem qualquer justificativa plausível, não cumpriu sua obrigação de fazer; que estabeleceu contato diversas vezes com a promovida, mas a concessionária ré se mantém inerte em sua obrigação.
Requer a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, que a Ré faça a primeira instalação para fornecimento de água na Rua Geraldo Avelino- Pajuçara, N° 392 Ap 08, neste Município, no prazo de 24 horas.
No mérito, a condenação da promovida a pagar indenização não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Liminar deferida no dia 18/06/2023, id. 6082549, para cumprimento no prazo de 48h.
Cumprimento noticiado no id. 63271629.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, a Promovida impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que tentou realizar a instalação de água no imóvel em 02/06/2023, momento em que se encontrava fechado, impossibilitando a execução do serviço, conforme atendimento nº 174878496.
Contudo, a ligação de água com instalação do hidrômetro já foi executada na unidade consumidora desde o dia 21/06/2023, de onde se infere que não houve nenhuma ilegalidade ou irregularidade nos procedimentos realizados.
Defende a inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Réplica no id. 69368654. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a inversão do ônus da prova em favor da requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, cumpre destacar, que o pedido de obrigação de fazer, consistente na primeira instalação para fornecimento de água na unidade da parte autora somente foi atendido por força de liminar, após 21 (vinte e um) dias sem água no imóvel.
No caso dos autos, há de se considerar, que a empresa requerida responde objetivamente, pela natureza da atividade que exerce, pelos danos que esta vir a causar.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
A propósito, cumpre observar, que o requerente solicitou a primeira instalação para fornecimento de água em sua unidade no dia 29/05/2023, tendo a ré informado que seria feito no prazo de 7(sete) dias corridos, somente vindo a executar o serviço em 21/06/2023,ou seja,a parte promovente permaneceu sem serviço essencial de abastecimento de água em sua residência pelo período de 21 (vinte e um) dias, a despeito de já ter sido firmado o contrato de adesão junto à concessionária ré.
Nesse ponto, cumpre destacar que, a alegada tentativa de realizar o serviço no dia 02/06/2023, mas o imóvel estava fechado e tentado contato com o cliente, não atendeu o telefone, não restou efetivamente comprovada.
A promovida apresentou tão somente um registro de atendimento emitido de forma unilateral, quando se trata de um condomínio de apartamentos e poderia a ré procurar um profissional do local ou o responsável pela portaria, diante da suposta ausência do destinatário, para apor ciência da visita, mas não o fez.
Além de que, tão logo proposta a ação e deferida a liminar em 18/06/23, cessaram as dificuldades e a instalação ocorreu por força da decisão judicial.
Nos termos do art. 31 da Resolução 130/2010 da ARCE: Art. 31 - Os pedidos de vistoria e de ligação, quando se tratar de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública, serão atendidos dentro dos seguintes prazos, ressalvado o disposto no art. 32: I - em área urbana: a) 3 (três) dias úteis para a vistoria, orientação das instalações de montagem do padrão e, se for o caso, aprovação das instalações; b) 5 (cinco) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares.
Com efeito, da análise da prova trazida ao processo, tenho que evidenciada a falha na prestação do serviço pela ré, consistente na demora em efetuar a ligação de abastecimento de água na residência do autor.
No caso concreto, a Concessionária Promovida tem o dever legal de instalar/ executar o serviço de primeira instalação para o fornecimento de água potável no prazo fixado em seu próprio Regulamento, a contar da apresentação da documentação exigida, razão pela qual a responsabilidade civil da ré prescinde de comprovação da culpa pelo descumprimento do dever legal, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo à ré, para eximir-se dessa obrigação, comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviço da empresa demandada, tenho que os abalos extrapatrimoniais se encontram perfeitamente configurados, a partir da circunstância de que o autor restou privado da utilização de um serviço essencial, impedindo-o de usufruir na plenitude de seu imóvel, o que ultrapassa, em muito, os meros dissabores do cotidiano, sendo hipótese de dano moral in re ipsa.
Destarte, tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores, ressaltando que nesta Unidade Judiciária foram propostas outras ações por demora na primeira instalação de água no prédio onde reside o reclamante.
Nesse tocante, admito como equânime o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a concessionária promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, contados da citação.
JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, que o faço com fundamento no art. 485,VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
12/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70549595
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12/10/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 21:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 22:16
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 18:44
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 03:23
Decorrido prazo de CAGECE em 22/06/2023 08:12.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001657-18.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO VICTOR MAXIMO DE PONTES Promovido: CAGECE Parte a ser intimada: DR(A).
ANTONIA YANKA SILVA XAVIER ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/09/2023, às 11:30 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 60825449 da movimentação processual, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 19 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
19/06/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/06/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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