TJCE - 0260884-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 169672245
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06/09/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169672245
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05/09/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0260884-97.2022.8.06.0001 Assunto [Irredutibilidade de Vencimentos] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSE JARBAS ARAUJO DOS SANTOS Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração de ID nº 157734162, atacando a Sentença prolatada em ID nº 157215645, alegando, em síntese, a existência de obscuridade e omissão.
O embargante alega que, para a emenda à inicial após a apresentação da contestação, é imprescindível a concordância do promovido, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID nº 159871028, alegando que o recurso oposto pelo ente público não merece prosperar, pois pretende "a modificação do conteúdo da decisão prolatada, e não o esclarecimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição".
Pleiteou sejam rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará.
Ao ID nº 167484695, a parte embargada apresentou pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que requereu a concessão de medida liminar para determinar ao ESTADO DO CEARÁ e CEARAPREV, QUE SE ABSTENHAM DE APLICAR CONTRA O AUTOR QUALQUER DESCONTO EM SEUS PROVENTOS RELATIVO AOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VPNI CONSTANTES NO SPU 13130911-0, bem como, QUE REALIZEM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS, IMPLANTANDO-OS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
Vieram os autos conclusos. Decido.
In casu, não assiste razão ao ente público.
O Estado do Ceará alega que o artigo 329, inciso II, do CPC/2015, exigiria sua concordância para que houvesse alteração da petição inicial.
Contudo, conforme apontado pela parte embargada, tal artigo trata da modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação.
Já a substituição do réu em razão de ilegitimidade passiva "ad causam" está disciplinada nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, os quais não exigem a concordância do réu substituído, exigindo apenas que seja oportunizada ao autor a substituição.
Trata-se, portanto, de hipótese de correção da legitimidade da parte, e não de inovação no mérito ou na causa de pedir.
Nesse caso, a legislação é explícita ao estabelecer que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu" (artigo 338, caput, CPC).
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, mantendo, integralmente, a Sentença embargada.
Compulsando os autos, verifico que a CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará ainda não compõe a relação jurídica processual originada deste processo.
Conforme requerido ao ID nº 157588254, exclua-se o ESTADO DO CEARÁ do polo passivo da presente demanda, e inclua-se a CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará.
Verifico que a medida liminar pretendida ao ID nº 167484695 tem por objetivo afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos levados a efeito pelo ente público, razão pela qual a mesma será analisada após o estabelecimento do contraditório.
Cite-se o réu (CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará).
Intime-se a parte autora.
Com a manifestação, ou decorrido in albis o prazo para Contestar, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 940/2025 -
04/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169672245
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04/09/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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13/06/2025 05:49
Decorrido prazo de JOSE JARBAS ARAUJO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158280732
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158280732
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03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158280732
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03/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157215645
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30/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157215645
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30/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0260884-97.2022.8.06.0001 Assunto [Irredutibilidade de Vencimentos] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JOSÉ JARBAS ARAÚJO DOS SANTOS Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Estado do Ceará interpôs Embargos de Declaração de id. 133038356, atacando a sentença prolatada em id. 132857234, alegando a existência de omissão no julgado, uma vez que este Juízo deixou de analisar a ilegitimidade passiva do ente público.
Inicialmente, verifico que o Estado do Ceará arguiu, em seu recurso, a ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a competência para apreciação dos benefícios previdenciários devidos aos servidores inativos e pensionistas no Estado é da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV).
Assiste razão ao Estado, visto que a CEARAPREV, de acordo com o que disposto no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, é a entidade com atribuição para o adimplemento dos proventos da reserva remunerada, conforme pleiteado no presente feito, restando constatada a legitimidade exclusiva da Fundação Estadual para compor o polo passivo da demanda.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR APOSENTADO.
TETO SALARIAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CEARAPREV.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 218/2020.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 218, de 03 de junho de 2020, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, que criara a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, a gestão desta passou a competir ao Presidente da Fundação.
O TJCE, em 17/12/2020, em decisão proferida pelo Órgão Especial, firmou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 218, de 03/06/2020, a competência para a concessão, a negação e a revisão dos benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec passou a ser do Presidente da CEARAPREV, cabendo à Secretaria do Planejamento e Gestão apenas supervisionar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social." (TJCE - Apelação Cível nº 0216156-05.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 27/03/2023). 2.
Na hipótese, embora, à época, os descontos previdenciários, supostamente, indevidos (a partir de dezembro de 2018), possam ter sido efetuados pelo Estado do Ceará, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 218, de 3 de junho de 2020, a competência para analisar pleitos previdenciários passou a ser da CEARAPREV, a quem compete a administração, gerenciamento e operacionalização do sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 3002754-79.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 02/10/2024) Ao contrário do que assinalado pelo Estado do Ceará, a arguição da ilegitimidade passiva tem como consequência, não a extinção do feito, mas a possibilidade de a autora substituir o polo passivo, nos termos do art. 338, do CPC.
Assim, considerando que ao autor não foi concedida essa faculdade; considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi analisada antes, reconheço a nulidade da sentença e converto o julgamento em diligência, para que seja procedida à substituição do polo passivo da relação processual.
Esse é o entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
QUESTÃO PREJUDICIAL AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OPORTUNIDADE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
ARTS. 9° E 10 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação revisional de contrato em que a parte autora alega a abusividade das cláusulas contratuais, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, decorrente da capitalização abusiva dos juros e a cobrança indevida de comissão de permanência. 2.
Da análise dos elementos de provas dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide refere-se à cédula de crédito bancário n° 860.601.659, acostada às p. 37/50, em que é possível constatar de forma inequívoca que foram firmados entre a parte autora e Banco do Brasil S/A. 3.
Por sua vez, os autores ajuizaram a presente ação contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, instituição financeira totalmente diversa e que não integrou a relação jurídica objeto da revisional. 4.
Nesse contexto, inexistem elementos fáticos e jurídicos a amparar a participação do Banco do Nordeste do Brasil S/A no negócio jurídico que se pretende revisar, evidenciado a ausência de sua legitimidade passiva. 5.
Desse modo, diante da existência de questão prejudicial ao conhecimento do mérito da apelação, a sentença deve ser declarada nula de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o retorno dos autos à origem para que seja concedida à parte autora a oportunidade de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, pois a regularização das partes é questão preliminar que deve ser sanada antes da prolação da sentença, ainda que seja o caso de indeferimento liminar do pedido. 6.
Reconhecida a ilegitimidade passiva, o conhecimento do recurso fica prejudicado e, com o fim de observar o devido processo legal quanto a necessidade de se proceder à prévia regularização das questões preliminares antes do julgamento, bem como para dar a oportunidade da parte autora apresentar emenda à inicial e se manifestar antecipadamente sobre o assunto, nos termos dos arts. 9°, 10 e 321 do CPC, deverá ser decretada a nulidade da sentença de ofício e determinado o retorno dos autos à origem para o saneamento do feito referente à regularização das partes antes e posterior prosseguimento. 7.
Recurso não conhecido.
Sentença declarada nula de ofício. (TJCE, Apelação Cível nº 0248303-16.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Juíza Convocada Francisca Francy Maria da Costa Farias, Data do Julgamento: 02/10/2024) (grifei) Assim, considerando a necessidade de substituição do polo passivo da demanda, torno sem efeito o julgamento meritório de id. 132857234, para que antes do julgamento, seja citado a CEARAPREV.
Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, reconhecendo a nulidade da sentença de id. 132857234, determinando que o requerente, no prazo de 15 dias, requeira a citação do CEARAPREV.
P.
R.
I.
Após a promoção da emenda à inicial, retornem os autos imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
29/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157215645
-
29/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE JARBAS ARAUJO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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23/07/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 17:29
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0260884-97.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSÉ JARBAS ARAUJO DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Verifico que a medida liminar pretendida tem por objetivo afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos levados a efeito pelo ente público.
Cite-se os réu.
Intime-se a parte autora.
Decorrido os prazos supra, conclusos para impulso processual.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ Fortaleza, 19 de junho de 2023 -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 18:09
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2022 07:39
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 16:52
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WEB1.22.02311923-5 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 19/08/2022 16:35
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12/08/2022 21:56
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 02:38
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 20:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2022 18:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2022 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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