TJCE - 3000753-23.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88373047
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88373047
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88373047
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20/06/2024 00:00
Intimação
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores19/06/2024 - 14:33:22 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO CEARA Comarca/Município FORTALEZA - Órgão Judiciário 10A UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA Nro do Processo 30007532320218060002 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO CEARA Comarca/Município FORTALEZA Órgão Judiciário 10A UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA Juiz Retirada MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCAO Para o processo: 30007532320218060002 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 PlacaPlaca AnteriorUFMarca/ModeloProprietárioRestriçãoInclusão da Restrição ELL9767 SP I/M.BENZ313CDI SPRINTERF VRG LINHAS AEREAS SA TRANSFERENCIA 14/11/2023 -
19/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88373047
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19/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86204627
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86204627
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000753-23.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: MEIRELUCE ROCHA CAVALCANTI PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Desarquive-se os autos.
Considerando o petitório (Id. 86046270 - Doc. 101), bem como a inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Promovente para manifestar-se a respeito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria com a remoção de qualquer restrição à veículos da Promovida no sistema RENAJUD em razão desse feito e retorne os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/05/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86204627
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20/05/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:06
Processo Desarquivado
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15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:56
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84651365
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84651365
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 - WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000753-23.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: MEIRELUCE ROCHA CAVALCANTI EXECUTADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento voluntário da condenação, havendo, inclusive, determinação do Juízo para expedição do competente alvará judicial para levantamento, pela parte exequente, do total depositado (Id. 84399726 - Doc. 85).
Entretanto, observo que o recebimento da totalidade do quantum disponível resta por obstado, uma vez que não fora disponibilizada a guia de recolhimento do valor remanescente (Id. 84523700 - Doc. 86), mas tão somente o comprovante de pagamento (Id. 84081443 - Doc. 82), impossibilitando, assim, por ausência dos dados necessários, a expedição do alvará liberatório.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a guia de depósito, a fim de viabilizar a liberação da quantia à disposição do Juízo.
Adotada tal providência, expeça-se, de logo, alvará judicial em benefício da parte credora, observando-se os dados bancários informados (Id. 84260096 - Doc. 84).
Por fim, ultimados os expedientes, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/04/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84651365
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29/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:28
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83129705
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10/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83129705
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000753-23.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: MEIRELUCE ROCHA CAVALCANTI PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Considerando que a parte Promovida pagou (Id. 83045857 - Doc. 74) voluntariamente a condenação, INTIME-SE a parte Promovente para dizer se concorda com o quantum depositado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso concorde e requeira a expedição de alvará judicial, deverá a parte Promovente apresentar de plano a conta bancária de quem com poderes para receber integralmente os valores.
Decorrido o prazo, havendo anuência e informação acerca dos dados bancários, concluam-me os autos para sentença, para que se declare a satisfação da obrigação e se determine a expedição de alvará. Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83129705
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26/03/2024 16:12
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/09/2023 13:51
Juntada de ordem de bloqueio
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25/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:19
Juntada de resposta
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28/07/2023 16:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/07/2023 15:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/06/2023 16:01
Juntada de ordem de bloqueio
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15/06/2023 13:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/06/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000753-23.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: MEIRELUCE ROCHA CAVALCANTI EXECUTADA: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Cls.
Intime-se a parte devedora para cumprir a sentença de forma voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
Após decurso do prazo, certifique a secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:55
Processo Desarquivado
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25/04/2023 23:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:27
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/03/2023 19:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000753-23.2021.8.06.0002 EMBARGANTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A EMBARGADA: MEIRELUCE ROCHA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 44368976 – Pág. 29), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/promovida alega que existe conexão entre a demanda em epígrafe e o processo de n.º 3001552-63.2021.8.06.0003 (11ª Unidade dos Juizados Especiais) e que a sua condenação configura bis in idem, razão pela qual entende que houve omissão na sentença de mérito. 5.
Oportunamente, esclarece-se que a omissão ocorre quando o juízo ou tribunal deixa de se manifestar acerca de determinada matéria.
Vejamos o ensinamento doutrinário: “Decisão omissa é aquela não se manifesta sobre um pedido, sobre um argumento relevante ou sobre ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo juiz, tenham ou não sido suscitadas pelas partes.” (LOURENÇO, Haroldo.
Processo Civil: Sistematizado. 4ª Ed.
Rev., São Paulo: Método, 2018, pág. 1154). 6.
Na hipótese, nota-se que inexiste omissão ou qualquer outro vício capaz de ensejar o recurso em apreço, uma vez que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição. 7.
Em verdade, constata-se que os presentes aclaratórios fogem da sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e a eventual modificação da sentença. 8. É cediço que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 9.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 2.
Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com interposição de recurso próprio. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Proc.: ED 0001260-95.2021.8.04.0000; Órgão: Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ – AM); Julgamento: 29 de novembro de 2021; Publicação: 30 de dezembro de 2021; Relatora: Onilza Abreu Gerth. 2ª EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A solução integral da controvérsia, de foma suficiente fundamentada, não caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se devem acolher os Embargos de Declaração quando, a pretexto de integrar ou esclarecer o julgado anterior, sanando eventual contradição, omissão ou obscuridade, buscam, na verdade, reformá-lo. 3.
Ainda que para feito de prequestionamento, os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material.
Proc.: ED 1307004-29.2021.8.13.0000; Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ – MG); Julgamento: 17 de fevereiro de 2022; Publicação: 23 de fevereiro de 2022; Relator: Bitencourt Marcondes. 10.
Salienta-se que este juízo pronunciou-se acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum. 11.
Dito isto, considerando as jurisprudências supramencionadas e o entendimento doutrinário, REJEITO os embargos de declaração por serem impertinentes.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/01/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 02:04
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:28
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000753-23.2021.8.06.0002 EMBARGANTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A EMBARGADA: MEIRELUCE ROCHA CAVALCANTI DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração (Id. 44368976 – Pág. 29), nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/12/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 10:56
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2022 21:04
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000753-23.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: MEIRELUCE ROCHA CAVALCANTI PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta MEIRELUCE ROCHA CAVALCANTI em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte promovente aduz que comprou passagem aérea junto à promovida, com o seguinte trecho para o dia 24/06/2021: SiNOP/MT (12h25) – São Paulo/SP (16h00) e São Paulo/SP (18h10) – Fortaleza/CE (21h40).
Alega que, ao consultar o site da requerida um dia antes da viagem, observou que a sua reserva estava cancelada.
Afirma que, ao solicitar opções de reacomodação, recebeu a alternativa de retornar para seu destino (Fortaleza/CE) apenas no dia 29 de junho de 2021, mas não aceitou.
Indica que, após recusa da primeira opção de realocação, a parte requerida ofereceu alternativas com alteração de itinerário e com acréscimo de valores.
Aponta que, ante a situação, adquiriu nova passagem em outra companhia aérea no valor de R$ 1.004,25 (mil e quatro reais e vinte e cinco centavos), com trecho SINOP/MT – Cuiabá/MT.
Informa, ainda, que teve que permanecer um dia em Cuiabá/MT, gerando gasto com diária de hotel (R$ 122,50) e a perda de um dia de trabalho.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte promovida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.226,75 (mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), referente ao valor pago pela nova passagem e pela diária do hotel em Cuiabá/MT; e II) pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em defesa (Id. 32727949 – Pág. 22), além de alegar preliminares, a parte promovida aduz que o voo da parte autora foi reprogramado em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Alega que notificou com antecedência a parte requerente acerca da alteração do seu voo.
Afirma que, conforme a Lei n.º 14.034/2020, ainda está no prazo para proceder com o reembolso do valor pago pela passagem aérea.
Indica, ainda, que a parte demandante não comprovou os danos morais sofridos.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 32764486 – Pág. 25), a promovente reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 32764486 – Pág. 25).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES Em defesa (Id. 32727949 – Pág. 22), a parte promovida pleiteia o reconhecimento da conexão entre a demanda em epígrafe e o processo n.º 3001552-63.2021.8.06.0003 (11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis) e a alteração do polo passivo para Gol Linhas Aéreas S/A (CNPJ n.º 07.***.***/0001-59).
Inicialmente, verifica-se que não há conexão entre a demanda em epígrafe e o processo de n.º 3001552-63.2021.8.06.0003 (11ª Unidade dos Juizados Especiais), isto porque inexiste identidade de pedidos.
Ademais, ainda que fosse caso de conexão, os processos não poderiam ser reunidos, uma vez que a demanda de n.º 3001552-63.2021 foi julgada em 27 de julho de 2022 (art. 55, §1º, CPC), razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
Por fim, acolho o pedido de alteração do polo passivo, devendo figurar como parte demandada a empresa Gol Linhas Aéreas S/A (CNPJ nº 07.***.***/0001-59).
Feitos os esclarecimentos.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990), pela Lei n.º 14.034/20 e pelas Resoluções da ANAC.
Inicialmente, consigna-se que, como critério de julgamento, o magistrado poderá determinar a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o direito da autora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que eventuais alterações de itinerário devem ser comunicadas pelo transportador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 556/2020 da ANAC.
Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Além disso, após comunicação, o transportador deverá proceder com a reacomodação do consumidor/passageiro no voo mais próximo e mais conveniente, podendo ser próprio ou de terceiro, nos moldes do art. 28 da Resolução n.º 400/2020 da ANAC.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I . em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II. em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Nota-se, no entanto, que a parte promovida não demonstrou que notificou a autora acerca do cancelamento da sua viagem e nem comprovou que ofereceu opções de voo viáveis, de modo que não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Contata-se, empós análise acurada dos autos, que a autora somente tomou ciência acerca do cancelamento da sua viagem após consultar o site da parte promovida (Id. 27535388 – Pág. 4) e que, por inexistir opções viáveis para sua reacomodação, a autora adquiriu nova passagem em outra companhia aérea (Id. 27535389 – Pág. 5), tendo que pagar ainda uma diária de hotel (Id. 27535391 – Pág. 6).
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar o RI 5016856-9.2021.8.24.0091, assim entendeu: Ementa RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REACOMODAÇÃO OFERTADA MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
MUDANÇA NO HORÁRIO DA REACOMODAÇÃO QUE ACARRETARIA PERDA DE CONEXÃO.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA PELA PRÓPRIA AUTORA.
REEMBOLSO NECESSÁERIO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proc.: RI 5016856-94.2021.8.06.0091; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJSC; Data: 07 de abril de 2022; Relator: Davidson Jahn Mello.
Assim, considerando o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, reconheço o direito da parte promovente à restituição do valor de R$ 1.126,75 (mil cento e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), referente à soma do valor da nova passagem adquirida em outra companhia aérea e da diária do hotel em Cuiabá/MT.
Por oportuno, esclarece-se que já decorreu mais de um ano do cancelamento das passagens da autora (Id. 27535388 – Pág. 4), não sendo aplicável ao caso o art. 3º, caput, da Lei n.º 12.034/20.
Quanto aos danos morais, entende-se que a parte requerida atuou de modo negligente/desidioso, uma vez que não prestou adequada assistência material à autora, obrigando-a a adquirir novas passagens em outra companhia aérea e a pagar diária em hotel.
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar o RI 0000853-77.2021.8.16.0090, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO EM VOO DIVERSO SEM ÔNUS.
PEDIDO RECURSAL APENAS DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Proc.: RI 000853-77.2021.8.06.0090; Órgão: 2ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 08 de julho de 2022; Publicação: 08 de julho de 2022; Relatora: Fernanda Bernert Michielin.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC) e, por conseguinte, acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho apenas a preliminar relativa a alteração do polo passivo para Gol Linhas Aéreas S/A (CNPJ nº 07.***.***/0001-59) e, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa promovida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.126,75 (mil cento e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), referente à soma do valor da nova passagem adquirida em outra companhia aérea e da diária do hotel, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81).
II) pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:07
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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