TJCE - 0050846-07.2020.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:48
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:42
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050846-07.2020.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA FELIPE REU: EDNA FELIPE DE LIMA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA FELIPE e Edna Felipe de Lima, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Consta na petição inicial (ID 26657157) que a autora possui 74 anos de idade e era casada com o falecido Sr.
Manoel Felipe Sobrinho, no qual conviveram há 50 anos.
E que a requerida procurou a Defensoria Pública para denunciar a autora de maus tratos, que tal acusação a deixou perplexa.
Ressaltou que, quando compareceu a Defensoria, o defensor público percebeu que não tinha cabimento as acusações e que tal procedimento foi errado naquela mesma audiência.
Todavia, a autora pede indenização por danos morais pelas acusações descabidas.
Em sede de contestação (ID 35407984), a requerida alegou inicialmente que é sobrinha do Sr.
Manoel Felipe Sobrinho, e que dois vizinhos do casal a tinha procurado para relatar que o seu tio (Sr.
Manoel Felipe Sobrinho) estava sofrendo maus tratos e privação de alimentos.
Após saber essas informações procurou a Defensoria Pública para intimar a requerente e esclarecer os fatos.
Ressaltou, por fim, que não houve insultos, nem xingamentos, tampouco ofensas.
Que ambas estavam perante o defensor público, que jamais permitiria que essas ofensas ocorressem.
Ademais, pediu improcedência dos pedidos autorais.
A autora solicitou audiência de instrução e julgamento (ID 35896708).
Em sede de preliminares, afasto o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
No mérito, a ação não merece prosperar.
Após ponderar os documentos carreados aos autos, verifico que a situação vivida pela autora não ostenta gravidade a justificar a condenação por danos morais.
Não se nega que a parte autora tenha sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido.
No entanto, os fatos não foram capazes de ensejar a condenação por tais danos, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas.
Ressalto que, os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não justificam a imposição de compensação por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura.
A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela autora não foram comprovados para configurarem causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 9 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050846-07.2020.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA FELIPE REU: EDNA FELIPE DE LIMA D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido para designação de audiência de instrução (ID 35896708) , porquanto não demonstrada a indispensabilidade, já que a matéria em discussão deve ser solvida a partir da prova documental.
Ciência as partes.
Após , retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 11 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 01:15
Decorrido prazo de Edna Felipe de Lima em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 01:58
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/07/2022 02:01
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de Edna Felipe de Lima em 19/07/2022 23:59.
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10/07/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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22/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:48
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:12
Juntada de Petição de citação
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31/03/2022 00:37
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 28/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 24/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 10:25
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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01/03/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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27/11/2021 23:03
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 10:05
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/10/2021 11:07
Mov. [24] - Mero expediente: Ao realizar a consulta de mandados verifiquei que o mandado de págs. 18/19 (nº 154.2020/006290-7) encontra-se na situação de cancelado. Desse modo, determino a designação de nova data para realização de audiência de conciliaçã
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26/10/2021 17:24
Mov. [23] - Conclusão
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26/10/2021 15:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 10:35
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/03/2021 12:00
Mov. [20] - Documento
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01/03/2021 19:21
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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25/02/2021 18:15
Mov. [18] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). À Secretaria para que solicite junto à Central de Mandados - COMAN, a devolução do mandado de págs. 18/19, com ou sem cumprimento. Expedientes necessários.
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28/01/2021 12:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 17:05
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
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21/01/2021 17:05
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 1724/2020
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08/12/2020 16:36
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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02/12/2020 06:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/12/2020 06:58
Mov. [12] - Documento
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02/12/2020 06:56
Mov. [11] - Documento
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13/11/2020 02:06
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0505/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
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13/11/2020 02:06
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0505/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
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11/11/2020 10:53
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/006291-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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11/11/2020 02:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 18:53
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/006290-7 Situação: Distribuído em 11/11/2020 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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09/11/2020 18:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2020 12:15
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/12/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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15/07/2020 20:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2020 16:46
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2020 16:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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