TJCE - 0205256-13.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 24/04/2025 23:59.
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22/02/2025 22:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/02/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 22:14
Processo Reativado
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21/11/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 01:01
Processo Reativado
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12/10/2023 22:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 20:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:40
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205256-13.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: AGNALDO ARAUJO VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação trabalhista, ajuizada por AGNALDO ARAÚJO VASCONCELOS contra o MUNICÍPIO DE FORQUILHA, ambos qualificados.
Relata a parte autora que foi contratada pelo ente promovido para trabalhar como Motorista em três períodos, quais sejam: 12/3/2018 a 18/10/2018, 3/5/2019 a 31/12/2019 e 2/1/2020 a 19/11/2020, cujas remunerações estão identificadas nos documentos constantes do ID 42117150.
Aduz ainda a autora que, diante de tais fatos, ele faz jus ao recebimento de várias verbas trabalhistas, tais como: FGTS, Férias, 1/3 sobre as férias, Décimo terceiro salário. À causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00.
Consta no ID 42117139 a peça de contestação, na qual a parte acionada, alega, preliminarmente, que a petição inicial é inepta, uma vez que a argumentação do autor é genérica; não apurou os valores que entende devido; não apresentou a data de desligamento e não juntou aos à exordial contracheques que demonstram a vinculação entre as partes.
Outrossim, afirmou que, em relação as verbas pleiteadas, reconhece somente o FGTS. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os argumentos apresentados pelo promovente por si só são suficientes para demonstrar (ou não) o direito à sua pretensão.
Sobre a preliminar erigida pelo ente promovido, é certo afirmar que esta não deve prosperar.
De fato, ao contrário do que expõe o promovido, entendo que as argumentações contidas na petição inicial são claras e específicas (pedido nítido), pois atribuiu à causa valor certo e especificou as verbas que entende devidas pelo promovido (FGTS, férias, 1/3 de férias, 13º salário atinente 2018 a 2020), muito embora o proveito econômico possa ser outro e apurável em eventual liquidação de sentença.
Relativo as datas de desligamentos do autor, estas foram apontadas na petição inicial como sendo 18/10/2018, 31/12/2019 e 19/11/2020.
No que tange à ausência de demonstração de vínculo entre as partes, os documentos identificados no ID 42117150 servem para afastar tal alegação.
Do Contrato de Trabalho: Examinando os autos, verifica-se que a prestação de serviços por parte do autor ao ente federativo acionado nos períodos de 12/3/2018 a 18/10/2018, de 3/5/2019 a 31/12/2019 e de 2/1/2020 a 19/11/2020, encontram-se eivada de nulidade, haja vista a inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, ou seja, um flagrante afronta à Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88), não obstante os documentos de ID 42117137.
Da Contratação Irregular: Diante do reconhecimento tácito da relação contratual acima patenteada, é certo afirmar que tal pactuação entre reclamante e reclamado configura-se nitidamente irregular, pois não foi o ingresso do autor no serviço público precedido do devido concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Completamente informal.
Assim, a essa relação estabelecida entre a reclamante e o município reclamado devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”.(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016).
Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece “mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado”.
Até então, o único efeito jurídico válido que vinha sendo reconhecido em tais situações é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
Negar o direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, segundo entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, pois o alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
Até mesmo a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é afastada pelo reconhecimento do direito aos salários.
DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL A jurisprudência do STF evoluiu e fixou a tese 551 (RE 1.066.677), SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, segundo a qual: " servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Nesse sentido o E.
TJCE: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
REGRA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC QUE NÃO CONSISTE EM CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA.
MÉRITO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
NULIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 612, 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 47 DO TJCE).
FATO QUE, EMBORA ILÍCITO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ, DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de apelação cível de nº. 0000609-63.2017.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento e admitir a remessa, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2021.(Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento:26/04/2021; Data de registro: 27/04/2021)" No caso, é evidente o desvirtuamento da contratação temporária, que durou lapso temporal de 2 anos e 3 meses, fazendo incidir a exceção "II" da tese 551 do E.
STF, reconhecendo-se o direito a décimo terceiro-salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre o autor AGNALDO ARAÚJO VASCONCELOS e o MUNICÍPIO DE FORQUILHA.
Desta forma, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, devendo o promovido proceder ao pagamento das parcelas relativas às seguinte verbas trabalhistas: FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS e 1/3 SOBRE FÉRIAS, observando-se o período de 12/3/2018 a 18/10/2018, de 3/5/2019 a 31/12/2019 e de 2/1/2020 a 19/11/2020 e levando em consideração os vencimentos estampados nos documentos do ID 42117150. É de se observar ainda que as referidas verbas deverão ser atualizadas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, nos mesmos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, tudo conforme decidido pelo E.
STJ no TEMA 905, decorrente de julgamento de recurso especial repetitivo.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Advindo recurso, remetam-se ao E.
TJCE, após intimação para contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 20:36
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 22:50
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 19:13
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 16:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01837183-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2022 16:30
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08/11/2022 00:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/11/2022 22:57
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 22:56
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em razão do reconhecimento ao direito à gratuidade da justiça, procedi à inclusão da tarja de JUSTIÇA GRATUITA nos presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Sobral/CE, 07 de novembro de 2022. OCLÉCIO MONTEI
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24/10/2022 22:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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