TJCE - 3000368-93.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170980190
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170980190
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO O pleito do executado em sede de mandado de segurança fora indeferido (Id 165844313).
Os descontos na folha de pagamento estão sendo implementados (Id 165256925).
Assim, cumpra-se, inicialmente, a parte final do despacho de Id 164068179, referente à intimação do exequente para manifestação acerca da informação de ID 163936449, no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170980190
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28/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:09
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:54
Juntada de comunicação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164068179
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14/07/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164068179
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da informação retro, verifico a ausência de mandado de penhora e avaliação do imóvel, com as recomendações dos artigos 840, §2º, 841 e 842 do CPC.
Assim sendo, EXPEÇA-SE o mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação(ões).
Considerando o envio do ofício de ID 161362482 em 14/03 do corrente ano, oficie-se novamente à Prefeitura de Fortaleza, solicitando informações acerca da inclusão dos descontos na folha de pagamento do Sr.
Wagner Barbosa Lima Gurgel, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte exequente acerca da informação de ID 163936449, para manifestação sobre a propriedade do imóvel no prazo de 10 dias.
Penhore-se.
Avalie-se. Deposite-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 08 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164068179
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11/07/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:33
Juntada de informação
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05/07/2025 04:01
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 157021458
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157021458
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Proc. 3000368-93.2022.8.06.0017 DECISÃO Considerando as informações sobre valores do lote 01 em ID 152655020 e o requerimento de adjudicação do referido imóvel (ID 156772395), o qual satisfaz boa parte do crédito exequendo, conforme o demonstrativo de cálculos juntados pela autora, determino que seja oficiado ao cartório de registro de imóveis do Município de Aquiraz, para que proceda à averbação da penhora do lote 01, conforme descrição de ID 152655020.
Assim sendo, intime-se o executado, para os fins do art. 876 §1º, e do art. 877 §3º, ambos do CPC (oportunidade para remissão), no prazo de 05 dias.
Acerca do deferimento de desconto de 20% do benefício previdenciário do executado, o qual terá a finalidade de adimplir o restante não abrangido pelo valor do lote 01, oficie-se novamente à Prefeitura de Fortaleza, nos mesmos termos do ofício de ID 138971140, solicitando resposta no prazo de 20 dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Determino, ainda, a liberação do veículo Hyundai (ID 109496336), placa ORX6H80, bem como a baixa de restrições que recaiam sobre ele, oriundas do presente feito.
Após tudo cumprido, retire-se o sigilo das manifestações autorais, para fins de oportunizar o contraditório e ampla defesa do executado.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de março de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
25/06/2025 11:02
Juntada de informação
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25/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157021458
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25/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 17:33
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 11:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:39
Expedição de Alvará.
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21/03/2025 12:12
Desentranhado o documento
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21/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138002018
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138002018
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11/03/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000368-93.2022.8.06.0017 REQUERENTE: ANA TEREZA RAMOS GOMES DE FREITAS REQUERIDO: WAGNER BARBOSA LIMA GURGEL Conclusos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido formulado pelo executado em Id. 137965858, no prazo de cinco dias.
Fortaleza, 07 de março de 2025 GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
10/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138002018
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07/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:41
Juntada de resposta
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17/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 06:36
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:36
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:41
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:41
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125785768
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125785768
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18/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125785768
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17/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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10/11/2024 17:05
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111670681
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111670681
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a petição constante no ID 111535277, defiro o levantamento do sigilo das peças constantes nos Ids. 89046548 e 96109401. No mais, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para manifestar-se sobre a petição apresentada, Id. 111535283, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
25/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111670681
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23/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:45
Juntada de resposta
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107048537
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107048537
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16/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000368-93.2022.8.06.0017 REQUERENTE: ANA TEREZA RAMOS GOMES DE FREITAS REQUERIDO: WAGNER BARBOSA LIMA GURGEL Conclusos. Avoquei os autos, para nova análise.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida, este apresentou manifestação (Id. 106140524), afirmando que os valores bloqueados se referem a recebimento de aposentadoria, sendo tais valores totalmente impenhoráveis.
Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Decido. No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REVELIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROTEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2.
Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3.
Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿.
Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4.
Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5.
Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. No caso vertente, houve o bloqueio da quantia de R$ 3.481,31,52 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo esta comprovadamente proveniente de aposentadoria do promovido Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é proveniente de pagamento recebido pela promovida por seu trabalho, bem como é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Destaco que o valor buscado era bastante superior ao encontrado, do que se denota que todo o valor existente em contas do devedor foi bloqueado, estando longe do limite de quarenta salários.
Desse modo, proceda-se a imediata liberação do valor bloqueado de R$ 3.481,31,52 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza, 11 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
15/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107048537
-
15/10/2024 12:11
Juntada de resposta
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106929957
-
11/10/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106929957
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a petição constante no ID 106140524, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, retornem-se os autos conclusos para nova apreciação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito -
10/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106929957
-
10/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 13:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2024 15:38
Juntada de resposta
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 01:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2024 13:09
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LARA GUIMARAES PERDIGAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:36
Decorrido prazo de BARBARA HELENA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:02
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84984599
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84984599
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84984599
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84984599
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84984599
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84984599
-
06/05/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000368-93.2022.8.06.0017 REQUERENTE: ANA TEREZA RAMOS GOMES DE FREITAS REQUERIDO: WAGNER BARBOSA LIMA GURGEL DESPACHO Concluso.
Em resposta à petição ID 84852420, assevero que, segundo o art. 112 do CPC, é dever do advogado notificar seu cliente de sua renúncia, para que este possa habilitar novos advogados.
Até a confirmação da comunicação, deverá o patrono continuar o patrocínio da causa.
Tendo em vista que o extrato do bloqueio SISBAJUD foi juntado aos autos com sigilo, impossibilitando a visualização pelo promovido, para impugnação à penhora, devolvo o prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
03/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84984599
-
03/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84984599
-
03/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84984599
-
03/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84984599
-
30/04/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/04/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de sistema
-
07/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 02:55
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:13
Juntada de Petição de fundamentação
-
24/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78323796
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78323796
-
18/01/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78323796
-
16/01/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 00:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 05:00
Decorrido prazo de LARA GUIMARAES PERDIGAO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 05:00
Decorrido prazo de BARBARA HELENA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:49
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:47
Juntada de Petição de sistema
-
25/09/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 01:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 01:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 01:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 01:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 01:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 01:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69243573
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69243573
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69243573
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69243573
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que são partes: Wagner Barbosa Lima Gurgel (excipiente) e Ana Tereza Ramos Gomes de Freitas (excepto), ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o excipiente, em síntese, inexigibilidade de título executivo, em virtude de nulidade da sentença (ID 60531413).
Manifestação do excepto apresentada no ID 63768348. É o breve relato.
Decido.
No que tange à alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação do promovido, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o demandado, devidamente intimado em audiência de conciliação para apresentar sua defesa (ID 34103659), deixou de se manifestar (ID 34103659), sendo decretada sua revelia na sentença constante no ID 34887461.
Nesse ponto, destaco ainda que, conforme estabelece o artigo 346 do Código de Processo Civil, é prescindível a intimação do réu revel dos atos processuais subsequentes que forem praticados na fase de conhecimento.
Vejamos: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ademais, ressalto ainda que é ônus da parte informar e manter atualizado perante o juízo o seu endereço residencial onde receberão as intimações, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos dos artigos 77, inciso V, e 274, paragrafo único, do CPC.
Por fim, considerando a ausência de defesa prévia, este juízo entendeu como desnecessária eventual produção de provas complementares para o julgamento da ação, não havendo que se falar de qualquer nulidade no caso vertente.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se as partes da presente decisão e o executado para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
19/09/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69243573
-
19/09/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69243573
-
18/09/2023 16:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/09/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de THAIS MIRELY ALVES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000368-93.2022.8.06.0017 REQUERENTE: ANA TEREZA RAMOS GOMES DE FREITAS REQUERIDO: WAGNER BARBOSA LIMA GURGEL DESPACHO Concluso.
Nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95, a interposição de embargos à execução precede de garantia do juízo, o que não ocorreu no caso, razão pela qual recebo a impugnação como Exceção de Pré-Executividade.
Intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 23:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:48
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 09:19
Processo Reativado
-
08/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:53
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
07/11/2022 07:59
Determinado o arquivamento
-
03/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2022 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:07
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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