TJCE - 3000094-70.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:38
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 02:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:09
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000094-70.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIO CARLOS ARAUJO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JOÃO RUNEUDSON ALVES DE ABREU Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JOÃO RUNEUDSON ALVES DE ABREU.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que não consta nos autos qualquer diligência por parte do autor para se garantir a citação válida do requerido JOÃO RUNEUDSON ALVES DE ABREU, não tendo, inclusive, manifestado nada sobre a falta de citação do réu e sua ausência na audiência de conciliação.
Por este motivo, o requerido JOÃO RUNEUDSON ALVES DE ABREU não integra a presente lide, devendo ser excluído do polo passivo da ação.
A parte autora narra que vem sofrendo grande transtorno, desde que realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 699,99 (seiscento noventa e nove reais e noventa e nove centavos), valor esse que teria como destinatário a empresa Magalu pagamentos LTDA.
O autor alega que após o pagamento o cliente foi surpreendido, pois estava percebendo que o valor pago não estava constando como recebido e ao ligar para o banco intermediário do pagamento (banco Santander S.A) afim de maiores esclarecimentos, este informou que o beneficiário do boleto não seria a Magalu Pagamentos, mas sim, em nome de João Roneudson Alves de Abreu, e que o autor tinha caído no golpe do boleto falso.
Em contestação, o banco requerido alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, o litisconsorte passivo necessário – inclusão do Magalu Pagamentos e Pagseguro internet S.A, da ausência da prática de ato ilícito. inexistência do dever de indenizar – culpa exclusiva do consumidor /terceiros.
Compulsando os autos, é inconteste que o requerido apenas intermediou o pagamento dos serviços contratados pelo autor com a suposta loja e o autor no sentido de que o banco réu apenas emitiu o boleto de pagamento, de modo que o autor não adquiriu os produtos diretamente do promovido ou de suas plataformas virtuais.
Ademais, o requerido não faz parte da relação jurídica que supostamente celebrou contrato com o consumidor, já que mero gestor dos boletos de pagamento que recebe das pessoas jurídicas.
Não houve falha na prestação de serviços de intermediação, prestado pelos promovidos, mas sim inadimplemento da relação de financiamento mediante fraude perpetrada por terceiros, de modo que incabível atribuir responsabilidade aos requeridos pelo descumprimento contratual.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo que “o banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízo à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.” (STJ, Resp 1786157/SP Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 03/09/2019).
Destarte, a responsabilidade do promovido limita-se à intermediação enquanto emissor do boleto de destino da operação realizada pela parte requerente, serviço esse cumprido devidamente na cadeia consumerista.
Logo, a responsabilidade é exclusiva do terceiro beneficiário do boleto, caracterizando, assim, a ilegitimidade processual do promovido.
Verificado o equívoco, convém destacar que a Lei nº. 9.099/99 no seu art. 10 afasta a possibilidade de assistência litisconsorcial ou intervenção de terceiros.
A angularidade processual foi concretizada com a citação do polo passivo, sendo a parte ré pessoa equivocada ao contrato objeto da demanda, não havendo substituição processual decorrente de equívoco da parte autora.
Sendo assim, constatada que a parte ré não possui qualquer relação com o objeto da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais mediante extromissão, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/03/2023 13:12
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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