TJCE - 3000020-02.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:51
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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18/08/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66816284
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17/08/2023 16:19
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66816284
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000020-02.2022.8.06.0009 DESPACHO: Indefiro a expedição de alvará no nome do advogado constante na petição de ID 65317436, em virtude da procuração de ID 27685117, não outorgar poderes para levantamento de valores.
Junte-se o advogado, procuração com poderes para tal, no prazo de 05(cinco) dias, decorrido o prazo e não havendo a juntada da referida procuração, expeça-se alvará no nome do autor, devendo a parte fornecer os dados bancários para a transferência. Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023 MARCELO WOLNEY ALENCAR DE MATOS JUIZ DE DIREITO, respondendo -
16/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 04:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64102780
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63840886
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000020-02.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TAM LINHAS AEREAS EMBARGADO: LUCIA CORREIA LIMA DOS REIS Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração apresentados pela promovida TAM LINHAS AEREAS, onde alega que a sentença de mérito (id nº 60770443), foi supostamente contraditória quanto a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aduz que não houve fundamentação para condenar em danos morais no patamar determinado.
Assim, por consequência, requer o acolhimento dos embargos a uma mudança no entendimento deste Juízo.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
O que se verifica, no presente caso, é que a embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
As alegações da embargante não procede, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art.2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão.
Assim, entendeu por haver danos morais indenizáveis, bem como entendeu ser o valor arbitrado condizente com o caso.
Quanto a fundamentação a sentença tanto o foi fundamentada como trouxe jurisprudência pertinente a situação.
Portanto, o entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 07.07.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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05/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000020-02.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUCIA CORREIA LIMA DOS REIS RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se o presente processo de pedido de indenização por dano material e moral, em razão do extravio da bagagem da autora, por cerca de 13 (treze) dias, até o efetivo recebimento.
A reclamante requer condenação em danos morais, além do dano material no valor de R$ 8.727,33 (oito mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos) a respeito do que foi gasto com material de higiene pessoal, vestimenta, remédio ect.
A reclamada alega a improcedência do pedido, destacando o extravio temporário da bagagem, inexistência do dano moral e material, além da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A conciliação não logrou êxito.
Em sede de Réplica, a parte autora não trouxe nada novo, rechaçando, apenas, os argumentos apresentados na Contestação.
Decido.
Preliminar.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Mérito.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil das companhias aéreas é regida pelas previsões do Código de Defesa do Consumidor, e não pelos Tratados Internacionais (Convenção de Varsóvia, de Haia e de Montreal), no que tange a voos internacionais, ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, no caso de transporte nacional.
Esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/1.973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...)3.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor.(...)(AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016) Ato contínuo, deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Percebo, ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).
A veracidade dos fatos apresentados pela autora, pode ser verificada, quando existe coerência e plausibilidade nas proposições expostas no pedido, aliada a mínima prova produzida nos autos, como no caso em tela, onde se verifica que a reclamante viajou a lazer, sendo necessário o uso de determinado tipo de vestimenta, produtos de higiene pessoal, passando 13 (treze) dias privada do uso de seus pertences.
Cumpre destacar que ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
A promovente ficou privada de seus pertences, que deveriam ser entregues no ato do desembarque. É pacífico que realmente a mala ficou extraviada por 13 dias.
O fato gerou constrangimento, transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço e culpa exclusiva da promovida.
O que se exige para caracterizar a indenização por danos extra- patrimonial, é a comprovação do fato que gerou o prejuízo (sentido amplo), e a culpa do agente.
Assim tem entendido à jurisprudência a respeito do caso: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA OU EXTRAVIO DE BAGAGEM- DANO MORAL CONFIGURADO- REPARAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC. - A perda ou o extravio de bagagem do passageiro da empresa de transporte aéreo constituem ilícito civil, a configurar atuação geradora de efeitos negativos à esfera pessoal do consumidor lesado, causando-lhe sensação de insegurança, intranquilidade e profundo dissabor, passível de indenização por dano moral. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.136489-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 14/03/2016) Neste sentido, o dano extra- patrimonial deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA TRÊS DIAS DEPOIS DE INICIADA A VIAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE MERECE SER MANTIDO, POIS FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) No que concerne à fixação do quantum, é sabido que, na fixação do montante indenizatório por reparação por danos morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando-se para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas, fatores que, analisados no caso em comento, demonstram que o valor fixado na origem é proporcional e razoável à extensão dos danos sofridos pela parte autora. (…) (Recurso Cível Nº *10.***.*38-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 11/12/2014) Noutro giro, a autora, em sua vestibular, afirma que sofreu dano material fundado no extravio temporário de sua bagagem com bens pessoais, o que teria levado a um prejuízo de R$ 8.727,33 (oito mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos) com produtos de higiene, vestimenta, remédios, entre outros artigos.
A fim de justificar o valor do pedido, apresenta com a inicial notas fiscais de compras e o inventário dos produtos contidos na mala.
Vale ressaltar que em sua peça de exórdio a demandante afirma que ficou sem os seus bens por 13 dias, sendo essa informação confirmada em sede de réplica.
Portanto, pelo que consta nos autos, os pertences foram devolvidos, ainda que após muitos dias.
Nesse sentido, destaco que o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade ao dano sofrido pela consumidora.
Destarte, entendo devida a indenização, todavia, o valor cobrado na reclamação, no meu entendimento, se mostra excessivo, devendo ser reduzido.
Por semelhança: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
RETORNO DE VIAGEM INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MATERIAL.
FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRANDO COMPRAS NO EXTERIOR, CUJOS ITENS FORAM EXTRAVIADOS PELA RÉ.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
ARTIGOS DE USO PESSOAL DURANTE A VIAGEM TAMBÉM PERDIDOS.
ARBITRAMENTO DO VALOR DO PREJUÍZO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EQUIDADE. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 16/12/2016) ARBITRAMENTO.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.099/95.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DANO MORAL OCORRENTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 01/06/2011).
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a pagar à reclamante, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao dano material, valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
No que tange aos danos morais, condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à promovente, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisum, conforme precedentes do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de junho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 00:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 11:35
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 07:51
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 15:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/03/2022 12:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:17
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 27/01/2022 23:59:59.
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18/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
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11/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 19:07
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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