TJCE - 3000363-46.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83758537
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83758537
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83758537
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83758537
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83758537
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83758537
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000363-46.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO JOSE PAULINO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento do valor remanescente da obrigação (ID 83526893), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente em sua manifestação (ID 64875972). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 83526893 - depósito judicial de ID 040196000012403126 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 64875972 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 2.205,05 (dois mil, duzentos e cinco reais e cinco centavos) em nome da parte exequente ou seu(a) patrono(a), desde que tenha poderes especiais para tanto. Intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do referido alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir o alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/04/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83758537
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05/04/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83758537
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05/04/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83758537
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05/04/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 21:22
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 65032495
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 65032495
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07/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65032495
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20/12/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 65032495
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 65032495
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000363-46.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO JOSE PAULINO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023 Vistos e etc. Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada/executada cumpriu (ID 64511997) voluntariamente a sentença/acórdão (ID 60316735). Entretanto, a parte autora/exequente, em petição nos autos (ID 64875972), discordou do valor depositado, apresentando memória de cálculo e requerendo o levantamento do valor incontroverso. Considerando o princípio do contraditório e ampla defesa, além de contribuir com a celeridade da tramitação do procedimento, determino a intimação da parte demandada/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e memória de cálculo apresentada pela parte autora/exequente (ID 64877476), devendo justificar ou pagar a diferença, sob pena de reputar-se corretos os cálculos apresentados pelo requerente/exequente, nos termos do art. 524, § 5º do CPC/2015. Inexistindo manifestação quanto ao saldo devedor alegado pelo autor/exequente, após decorrido o prazo, determino que a Secretaria acrescente ao saldo remanescente devedor a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no § 1º, art. 523 do CPC/201 e encaminhar os autos para penhora on-line. Sendo a penhora positiva, intime-se a parte demandada para impugnar/embargar em 05 (cinco) dias. Se o executado deixar transcorrer o prazo sem manifestação quanto a penhora, encaminhe-se os autos para sentença de extinção. Defiro o requerimento da parte autora para fins de levantamento do valor incontroverso e determino a expedição de alvará para levantamento do valor constante no ID 64511997 pág.2 (conta de depósito de ID 04019600042306293 - Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 3.044,84 (seis mil, quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) em nome da patrona da parte autora (ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, INSCRITO NA OBA/CE DE N° 33.333, E CPF DE N° *12.***.*10-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 30623704 pág.4. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: : 24.357-5, operação: 001, titular: ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, com CPF: *12.***.*10-12. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/assinado digitalmente -
22/11/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65032495
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22/11/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:54
Expedição de Alvará.
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02/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:06
Processo Desarquivado
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19/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:14
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PAULINO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000363-46.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO JOSE PAULINO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de empréstimo que entende inexistente e indenização por danos morais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 32518731).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O indeferimento de inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou o contrato n° 3379191160 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme seu histórico de consignações acostado aos autos (ID 30623706).
Em sede de contestação, o banco demandado sustentou a existência e legalidade do contrato, fazendo juntada de cópia do instrumento respectivo, acompanhado dos documentos pessoais do autor (IDs 32476482 e 32476486).
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora alegou que o contrato apresentado não cumpre os requisitos legais, além da ausência de comprovação da disponibilização do crédito discutido, reiterando o pleito inicial (ID 32931715).
Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 30623704), o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito.
O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se os instrumentos contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (IDs 32476482 e 32476486), todavia vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, tampouco contratação por terceiro, através de escritura pública concedida pelo analfabeto, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar.
Destarte não há que se falar em suspensão pelo IRDR visto que, não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimo no instrumento particular juntado aos autos (IDs 32476482 e 32476486), isto é, não se observa nenhuma das duas hipóteses em tese, admissíveis para celebração de negócio jurídico com pessoas analfabetas, as quais carecem de decisão por IRDR para se firmar se quaisquer dela são suficientes ou apenas a procuração pública.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização dos negócios jurídicos entre as partes com a observância dos requisitos legais.
Compulsando os autos verifica-se, ainda, que o banco demandado não comprovou a disponibilização do crédito discutido.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Desta forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender a quantia justa e adequada à espécie, considerando a extensão do dano e de modo a não incorrer no enriquecimento sem causa da parte autora.
Registro, por oportuno, que o valor restou adotado nos precedentes análogos: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que os valores descontados indevidamente, devem ser restituídos em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou descontos indevido no benefício do autor, registrado sob o contrato n° 3379191160; B) DETERMINO QUE O PROMOVIDO proceda, em 05 (cinco) dias úteis, o cancelamento do contrato n° 3379191160, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, decorrente do contrato n° 3379191160, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), no percentual de 1% ao mês; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/CE sob o número 17.314, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para a expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/07/2022 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2022 16:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
16/05/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:14
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
12/04/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PAULINO em 09/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PAULINO em 09/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
27/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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