TJCE - 3000947-16.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:53
Expedição de Alvará.
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02/10/2023 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023. Documento: 64605734
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64605753
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788 - Novo Centro, Icó - CE, 63430-000 - WhatsApp: (85) 98174-7316 PROCESSO Nº: 3000947-16.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AURELIANO DE MONTE REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº. 06/2023, publicada no DJE em 30 de maio de 2023.
Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial (ID 64147160), será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado. Icó-Ce, data registrada no sistema.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA Supervisora de Unidade -
20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64605734
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20/07/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:49
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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20/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:51
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 06/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO AURELIANO DE MONTE em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000947-16.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: PAULO AURELIANO DE MONTE PROMOVIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia.
Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Nos termos do artigo 55 do CPC/2015, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente, oriunda de contratos diferentes.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Na lide em testilha incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE – RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A preliminar levantada pela promovida não merece prosperar, como passo a demonstrar.
Vê-se que a presente ação versa sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico e de débito, não se tratando de vício do produto ou do serviço a ensejar a aplicação do art. 26 do CDC, de maneira a afastar o prazo decadencial em tela, conforme pacífica jurisprudência: (...) 8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. (...) (STJ - REsp: 1819058 SP 2019/0013106-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) (Destaquei) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 33908150, pág. 03), todavia o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito.
O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 34610493), todavia vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, tampouco contratação por terceiro, através de escritura pública concedida pelo analfabeto, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar.
Destarte não há que se falar em suspensão pelo IRDR visto que, não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimos consignados no instrumento particular (contrato – ID 34610493) juntado aos autos, isto é, não se observa nenhuma das duas hipóteses em tese, admissíveis para celebração de negócio jurídico com pessoal analfabeta, as quais carecem de decisão por IRDR para se firmar se quaisquer dela são suficientes ou apenas a procuração pública.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
DO DANO MORAL Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada comprovou que transferiu o saldo (ID 34610495) para a conta bancária da parte autora.
Foi oportunizado à parte autora manifestar-se quanto a petição e documentos juntados aos autos pela parte demandada (ID 34629010).
Entretanto, a promovente não rebateu de forma específica e permaneceu silente sobre o recebimento do crédito.
Em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória, posto que, na espécie, restou demonstrado que a parte autora recebeu em sua conta bancária e usou o crédito objeto do negócio jurídico.
Decerto, não tenho dúvidas de que a conduta da requerida deve ser reprimida, no entanto, o fato de o autor receber e usar o dinheiro disponibilizado em sua conta é incompatível, a meu sentir, com qualquer sentimento vexatório, de humilhação ou outro transtorno ou desgaste emocional, passíveis de indenização por danos morais. É, portanto, dissabor que não enseja abalo emocional indenizável.
Demais disso, é incoerente dizer quer o autor, mesmo alegando ter sofrido esse dano excepcional à sua dignidade, tenha passado tanto tempo para procurar saneá-lo.
Não lhe era, portanto, tão incômoda assim a conduta do requerido.
Sobre o assunto, registro que me filio à corrente que não enxerga ofensa ao direito da personalidade quando não há, de fato, um sofrimento humano para além de aborrecimentos da vida em sociedade que não trazem consequências graves, ferindo, de forma inconteste, a dignidade da pessoa humana. É, repito, mero dissabor que, embora lamentável, não pode, a meu sentir, justificar a reparação civil por dano moral, sob pena de irradiar para um enriquecimento sem causa da parte autora e banalizar por completo o instituto que, seguramente, não foi pensado com esse intuito.
No caso dos autos, repiso, não restou demonstrado que a parte autora tenha experimentado sofrimento excepcional em razão do valor supostamente debitado de sua conta bancária, a ponto de representar violação ao direito de personalidade.
Sob essa ótica, o não reconhecimento do dano moral é medida impositiva.
DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
Considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$611,58 (seiscentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), sendo este creditado pela parte promovida, conforme ID 34610495, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrado sob o contrato de número: 014572957, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do Advogado Igor Maciel Antunes, OAB/MG 74.420, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 10:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2022 20:13
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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03/10/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 01:17
Decorrido prazo de PAULO AURELIANO DE MONTE em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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25/07/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2022 01:27
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:01
Decorrido prazo de PAULO AURELIANO DE MONTE em 05/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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11/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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11/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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