TJCE - 3001823-15.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001823-15.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA REQUERIDO: SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Recebidos hoje. Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do(a) executado(a), não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC", por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95". Assim, indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 173564581) e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho/decisão de ID - 80388088. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173636906
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12/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173636906
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10/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170448440
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170448440
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01/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170448440
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27/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:16
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138331605
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138331605
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12/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138331605
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12/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 11:08
Juntada de ordem de bloqueio
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA VERAS RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 106155802
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 106155802
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03/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001823-15.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA REQUERIDO: SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, na fase de cumprimento de sentença, proposta por FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA, em desfavor de SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO AGIPLAN S.A.
Em síntese, sobreveio sentença de mérito (ID - 78379945) nos seguintes moldes: "Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Declaro extinto o negócio jurídico firmado entre o autor e a ré SELECT, anexado no ID 59902923.
Determino que a parte reclamada SELECT, deposite em juízo o valor de R$ 19.271,87 (dezenove mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), como garantia ao retorno do status quo ante e impedimento ao enriquecimento sem causa.
Condeno a parte reclamada SELECT ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ.
Declaro extintos os negócios jurídicos firmados entre o autor e a ré AGIBANK, contratos nº 1244762340 e nº 1244757532, devendo haver a imediata interrupção de cobranças.
Determino que a empresa demandada AGIBANK ressarça, na forma simples, todos os descontos ocorridos antes da propositura da lide nos valores de R$104,19 e de R$415,90, bem como, aqueles ocorridos no curso da demanda, mediante comprovação da parte autora.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ.
Condeno a parte reclamada AGIBANK ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição." Com o trânsito em julgado (ID - 79226692), a parte demandante (agora exequente), peticionou (ID - 79610978), informando que os descontos em seus benefícios, referente ao contrato de n.º 1244757532, no valor de R$ 415,90 e ao contrato de n.º 1244762340, no valor de R$ 104,19, até a presente data, ocorreram conforme os extratos do INSS acostados no ID - 79610981, da seguinte forma: - Aposentadoria por tempo de contribuição: descontados o valor de R$ 415,90 (quatrocentos e quinze reais e noventa centavos), nos meses de março de 2023 a janeiro de 2024; - Pensão por morte previdenciária: descontados o valor de R$ 104,19 (cento e quatro reais e dezenove centavos), nos meses de março de 2023 a janeiro de 2024.
Diante dessas informações, a parte exequente, na mesma petição, atualizou os valores da condenação da seguinte forma: - BANCO AGIPLAN S.A perfaz a quantia de R$ 8.174,35 (oito mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme os cálculos anexados no ID - 79610991; - SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA perfaz a quantia de R$ 5.395,01 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo), conforme os cálculos anexados no ID - 79541813.
Totalizando o valor de R$ 13.569,36 (treze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Por fim, segue narrando ainda que há descontos sendo realizados em seus benefícios, requerendo que seja oficiado ao INSS, para que proceda a imediata interrupção dos descontos no benefício do exequente.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID - 80388088), as partes executadas foram devidamente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem os pagamentos das dívidas (CPC, art. 523), devidamente atualizadas, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95, mas as mesmas quedaram-se inerte, conforme a certidão de ID - 83380051.
Ante a falta de manifestação das partes executadas (ID - 83380051), a parte exequente na petição de ID - 83355131, requereu a aplicação da multa, conforme artigo 523, §1º do CPC, atualizando os valores para: - BANCO AGIPLAN S.A: perfaz a quantia de R$10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme os cálculos acostados no ID - 83355135, adicionado os 10%; - SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA: perfaz a quantia de R$5.964,15 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), conforme os cálculos acostados no ID - 83355133, adicionado os 10%.
Na mesma petição (ID - 83355131), a parte exequente informou ainda que, além dos meses em que ocorreram os descontos em seus benefícios do INSS (março de 2023 a janeiro de 2024), foram ainda descontados os meses fevereiro e março de 2024, mas com relação a está informação, não há prova demonstrando tais descontos, referentes aos meses de fevereiro e março de 2024.
Realizadas as pesquisas via SISBAJUD, foram bloqueadas nas contas da parte executada: - BANCO AGIPLAN S.A.: o valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme ID - 85104897; - SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA: o valor de R$ 0,00, conforme ID - 84648126.
Por não ter encontrado valores nas contas bancárias da parte executada, SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, foi tentada a pesquisa via RENAJUD, onde a mesma retornou infrutífera (ID - 84831181).
A parte executada, BANCO AGIPLAN S.A., na petição de ID - 87392075, impugnou o bloqueio realizado, alegando que a parte exequente requer a restituição de um total que não comprova que foi descontado/pago, afirmando que o bloqueio ocorreu de forma excessiva e indevida, sendo cabível a suspensão pela redução patrimonial que o Executado poderá sofrer.
Afirma ainda a parte executada, BANCO AGIPLAN S.A., que os descontos realizados nos benefícios da parte exequente (aposentadoria por tempo de contribuição, contrato de n.º 1244757532, no valor de R$ 415,90 e a aposentadoria por morte previdenciária, contrato de n.º 1244762340, no valor de R$ 104,19), foram somente do mês de abril de 2023 a janeiro de 2024, totalizando o valor dos descontos em R$ 8.963,86 (oito mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), requerendo: a) Receber a presente impugnação ao bloqueio, conferindo-lhe o efeito suspensivo nos termos do artigo 525, §6º do CPC e dando-se vistas ao exequente para que se manifeste acerca de seus termos, e ao final, reste julgada de forma procedente nos seguintes termos; b) Reconhecer que a parte impugnada requer a restituição de valores que não foram descontados/pagos; c) Reconhecer que em momento algum a impugnada comprovou os descontos dos valores que requer de restituição; d) Reconhecer que o valor executado e bloqueado de R$10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) NÃO é devido à parte impugnada, sendo a execução indevida e excessiva; e) Homologar os cálculos apresentados por este impugnante, reconhecendo O SALDO CREDOR DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE no importe de R$ 8.963,86 (oito mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), consequentemente, que apenas esta quantia seja liberada em favor da parte impugnada; Ante a divergência dos valores e dos descontos realizados, sobreveio despacho (ID - 102101203) nos seguintes moldes: Antes de analisar a petição da parte exequente (ID - 87654032) e da parte executada (ID - 87392075), intime-se: 1.
A parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se cumpriu com a ordem sentencial no intuito de interromper as cobranças nos benefícios do INSS do exequente e em qual data foi interrompida, apresentando documentação nesse sentido; "Declaro extintos os negócios jurídicos firmados entre o autor e a ré AGIBANK, contratos nº 1244762340 e nº 1244757532, devendo haver a imediata interrupção de cobranças." 2.
A parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se os descontos em seus benefícios ainda estão ocorrendo, ou o mês em que os mesmos cessaram, bem como apresentar os extratos de seus benefícios do INSS com todos os descontos realizados até o momento, podendo ainda atualizar os valores, demonstrando através de planilha e cálculos, caso seja verificado a continuação de descontos em seus benefícios, em meses que ainda não foram declarados pela parte exequente e que foram descontados.
A parte exequente na petição de ID - 104977530, informou que os descontos em seus benefícios foram suspensos no mês de maio de 2024, tendo o último desconto ocorrido em abril de 2024, de acordo com as documentações anexadas no ID - 104977532 e ID - 104977533, que comprovam os descontos outrora realizados.
Informou ainda que o valor bloqueado via SISBAJUD, no importe de R$10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme ID - 85104897, é o valor devido a parte exequente, requerendo que seja efetuado a transferência eletrônica a seu favor na conta de sua advogada.
Por fim, a parte executada, BANCO AGIPLAN S.A., não se manifestou nos autos, de acordo com a certidão de ID - 105415338.
Vindo os autos conclusos, passo a decidir.
Diante da falta de manifestação da parte executada, BANCO AGIPLAN S.A., e das documentações que comprovam que os descontos iniciaram em abril de 2023 e findaram em abril de 2024, defiro os cálculos apresentados pela parte exequente, onde o mesmo declara que o valor bloqueado via SISBAJUD, no importe de R$10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme ID - 85104897, é o valor devido a parte exequente.
Destaco ainda que até o presente momento, a parte executada, SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, não cumpriu a ordem exarada na Sentença de ID - 78379945. a) Declaro extinto o negócio jurídico firmado entre o autor e a ré SELECT, anexado no ID 59902923. b) Determino que a parte reclamada SELECT, deposite em juízo o valor de R$ 19.271,87, como garantia ao retorno do status quo ante e impedimento ao enriquecimento sem causa. c) Condeno a parte reclamada SELECT ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ.
Como já fora tentada a pesquisa via SISBAJUD (ID - 84648126), em desfavor da parte executada, SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, no valor de R$ 5.964,15 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) e RENAJUD (ID - 84831181) e as mesmas retornaram infrutíferas e não há nos autos a comprovação do depósito no valor de R$ 19.271,87, como garantia ao retorno do status quo ante e impedimento ao enriquecimento sem causa, determino que se proceda a penhora via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre os valores acima indicados, R$ 5.964,15 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) e R$ 19.271,87 (dezenove mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 25.236,02 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e dois centavos). Com relação a parte executada, BANCO AGIPLAN S.A., DEFIRO o pedido realizado pela parte exequente (ID - 104977530), requerendo que o valor bloqueado via SISBAJUD, no importe de R$10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme ID - 85104897, seja transferido para conta da advogada da parte exequente, onde determino inicialmente que o valor bloqueado via SISBAJUD, seja transferido para conta judicial e após seja realizado o alvará de transferência eletrônica, em favor da parte exequente, na conta do escritório de advocacia da advogada da parte exequente, conforme a petição de ID - 104977530, cujo os dados pessoais e bancários são: Beneficiário(a): ALINE SOUZA E GUIMARÃES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 55.***.***/0001-22 Banco: Itaú S/A Agência: 3108 Conta: 99727-5 PIX: 55.***.***/0001-22 Desta maneira, declaro que na presente ação, a parte executada, BANCO AGIPLAN S.A., ante o bloqueio total dos valores via SISBAJUD, não tem mais o que pagar a parte exequente, devendo a presente execução continuar em desfavor da parte executada, SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, nos termos acima indicados.
Intimem-se a parte exequente e a parte executada, BANCO AGIPLAN S.A., da presente decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106155802
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:59
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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20/09/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102101203
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102101203
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04/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001823-15.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA REQUERIDO: SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Antes de analisar a petição da parte exequente (ID - 87654032) e da parte executada (ID - 87392075), intime-se: 1.
A parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se cumpriu com a ordem sentencial no intuito de interromper as cobranças nos benefícios do INSS do exequente e em qual data foi interrompida, apresentando documentação nesse sentido; "Declaro extintos os negócios jurídicos firmados entre o autor e a ré AGIBANK, contratos nº 1244762340 e nº 1244757532, devendo haver a imediata interrupção de cobranças." 2.
A parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se os descontos em seus benefícios ainda estão ocorrendo, ou o mês em que os mesmos cessaram, bem como apresentar os extratos de seus benefícios do INSS com todos os descontos realizados até o momento, podendo ainda atualizar os valores, demonstrando através de planilha e cálculos, caso seja verificado a continuação de descontos em seus benefícios, em meses que ainda não foram declarados pela parte exequente e que foram descontados. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102101203
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02/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88914070
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88914070
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001823-15.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA REQUERIDO: SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo autor FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA no sentido de ser o promovido BANCO AGIBANK S/A intimado a interromper os descontos nos benefícios previdenciários do autor referente aos contratos nº 1244762340 e nº 1244757532, de forma imediata, e a ressarcir os descontos efetuados nos meses de abril, maio e junho de 2024, totalizando R$1.560,27 (um mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e sete centavos).
Decido.
Defiro o pedido e determino que o promovido BANCO AGIBANK S/A se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre esse pedido do autor.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do promovido voltem-me conclusos para decisão, oportunidade que será apreciado o pedido do autor de transferência do valor bloqueado.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88914070
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02/07/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85260565
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85260565
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001823-15.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 80388088 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " 7- Efetuada a penhora, intimem-se os Executados para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).".
Caucaia, 2 de maio de 2024.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
02/05/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85260565
-
29/04/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 11:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/04/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 09:41
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/03/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA VERAS RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80443717
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80443717
-
28/02/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80443717
-
28/02/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2024 12:45
Processo Reativado
-
27/02/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PATRICIA VERAS RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78379945
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78379945
-
18/01/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78379945
-
17/01/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/09/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA VERAS RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67377197
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67377197
-
24/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 21/09/2023, às 13:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWIxNzY3MTEtZDVlYy00NDFhLWE4ZTMtM2YwNDY0YTFlZDYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/dbb273 QRCode: ATENÇÃO1*: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual". As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 23 de agosto de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
23/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/07/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:49
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 21/07/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIzYzlhYWYtMjAwMy00YmFhLWFiNTMtYzk5ZDUyNTNlYTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/25db52 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 16 de junho de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
16/06/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:28
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/06/2023 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001823-15.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA REU: SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada por FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA, em face do SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. e do BANCO AGIBANK, todos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar “para a imediata suspensão dos descontos no benefício do Requerente do valor correspondente a R$415,90 (quatrocentos e quinze reais e noventa centavos), referente ao contrato nº1244757532 e R$104,19 (cento e quatro reais e dezenove centavos), referente ao contrato n°1244762340, com aplicação de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento.” Aduziu, em síntese que: “DOS FATOS O Requerente, que é aposentado do INSS, recebeu, em fevereiro de 2023, contato da primeira requerida ofertando portabilidade de empréstimo do Banco Itaú, cujas parcelas são no valor de R$609,75 (seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Durante as negociações, a primeira requerida, Select Consultoria Financeira, informou ao autor que o empréstimo que o mesmo possui com o banco Itaú (parcelas de R$609,75) seria migrado para o segundo requerido, Banco Agibank, e com isso o autor obteria redução das parcelas do financiamento.
O autor, interessado na proposta de portabilidade e com o objetivo de ver “sobrar” um pouco mais de seu benefício, questionou o que seria necessário para realizar a negociação e obter a redução das parcelas.
Aqui, se inicia as artimanhas das requeridas.
A primeira requerida Select, solicitou ao autor os documentos pessoais e ainda, solicitou que o mesmo tirasse uma foto segurando o documento de identificação a fim de comprovar a identidade.
O autor, certo de que estava realizando a portabilidade do empréstimo e reduzindo as parcelas de seu financiamento, enviou os documentos e a fotografia à primeira requerida.
Feito isto, o autor foi informado que o valor de R$19.271,87 (dezenove mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) iria “cair” em sua conta e que não era para o autor utilizar este valor.
O autor deveria, segundo orientações da atendente da primeira requerida, Select, assim que caísse o valor mencionado efetuar a transferência para a Select, em conta informada no contrato, pois este valor seria utilizado para a quitação do empréstimo junto ao Banco Itaú.
Após este procedimento, o autor não seria devedor do banco Itaú, mais sim do Agibank.
Desta forma, confiando nas informações da primeira requerida, o autor, assim que verificou o valor em sua conta, efetuou a transferência para a conta da primeira requerida, SELECT.
Assim, segundo a atendente “Dayane”, a portabilidade havia sido realizada e os descontos na aposentadoria do autor seriam reduzidos.
Cabe salientar que, o autor é aposentado do INSS e recebe pensão pela morte de sua esposa.
Fato é que, após toda essa negociação, o autor no momento em que foi receber seu benefício, verificou 02 (dois) novos descontos referentes a empréstimos realizados em 17/02/2023, junto ao segundo requerido Banco Agibank.
Os empréstimos realizados foram os seguintes: … Necessário esclarecer que, o empréstimo de parcelas de R$415,90 foi realizado no benefício de aposentadoria e, o empréstimo de parcelas de R$104,19 foi realizado no benefício de pensão por morte.
O empréstimo que o autor buscava a redução havia sido feito em sua aposentadoria, conforme comprova os extratos de empréstimos consignados em anexo.
Ou seja, o autor sequer sabia que a primeira requerida tinha acesso ao benefício de pensão, uma vez que nada havia mencionado em relação a este.
Mais uma vez, a primeira requerida, aproveita da vulnerabilidade do autor para obter vantagem indevida E ilícita.
Assim, além dos descontos que o autor já sofre mensalmente, agora está sendo descontado 02 (dois) novos empréstimos, que o AUTOR NÃO FEZ, FOI INDUZIDO A ERRO PELA PRIMEIRA REQUERIDA, QUE OBTEVE O VALOR LIBERADO E NÃO EFETUOU A SUPOSTA QUITAÇÃO E PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO MENCIONADO.
Cabe salientar que, o AUTOR NUNCA DESEJOU FAZER NOVOS EMPRÉSTIMOS, APENAS QUERIA REDUZIR O VALOR DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO JÁ EXISTENTE COM O BANCO ITAÚ (R$609,75) E, FOI INDUZIDO A ERRO PELA SELECT, ACABANDO POR ENVIAR O SOLICITADO PELA PRIMEIRA REQUERIDA. É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de nova consignação em seu benefício.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra o Banco Requerido, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.
No próprio contrato enviado ao autor há a descrição de que a quantia de R$19.271,87 será utilizada para pagamento do saldo devedor TOTAL da seguinte parcela R$520,10 (R$415,90+104,19) (sendo essa da financeira agibank), porém, não foi o que ocorreu e o autor tem mais dois empréstimos, QUE NÃO FEZ, sendo descontados de seu benefício.” Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
O deferimento da liminar nos termos pleiteados, antes da oitiva da parte promovida fragiliza a ampla defesa e o contraditório.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Não restou esclarecido qual o meio de comunicação que a parte autora manteve com a promovida SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. para uma possível avaliação nesta fase processual de cognição sumária.
Não foi informado que o autor, apesar de idoso, é portador de qualquer insuficiência, seja física ou mental, que o considerasse incapaz para fazer a transferência do valor de R$19.271,87 (dezenove mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) para a promovida SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
O fato do autor ter outro empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, denota certa experiência na contratação dessa modalidade de empréstimo, o que, em tese, nesta fase processual, desautoriza o deferimento da liminar pleiteada sem a oitiva da parte adversa.
Registro que o Boletim de Ocorrência, registrado junto à autoridade policial, cuja cópia foi juntada no ID 59902921, não se presta para sustentar o deferimento da liminar pela sua natureza de unilateralidade sem a participação da parte contraria.
Assim como as cópias dos prints de conversas e de áudios que demandam uma instrução processual para sua comprovação.
Assim, resta fragilizado o requisito da verossimilhança do alegado, indispensável para deferimento da liminar nos termos pleiteados.
Nesse contexto não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Enfatizo que, após a instrução do processo, se efetivamente comprovada a falha na prestação do serviço com a ocorrência de débitos indevidos, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
No mais, deve a Secretaria cancelar a audiência de conciliação marcada e designar em data próxima e desimpedida a realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após ser agendada a audiência, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o número da sala e a senha de acesso e, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 17:58
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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