TJCE - 3001401-25.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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21/05/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:21
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3001401-25.2021.8.06.0221 AÇÃO: Execução EXEQUENTE: COSTA ATLANTICA CONDOMÍNIO CLUBE EXECUTADO(A): SANDRO JOSE MATOS DE OLIVEIRA CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramita o processo no sistema PJE sob o nº 3001401-25.2021.8.06.0221, que tem como base o Título Executivo Extrajudicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (débitos condominiais) DADOS DO(S) CREDOR(ES): COSTA ATLANTICA CONDOMÍNIO CLUBE, localizado na Rua Zuca Accioly, 1101, Bairro Manoel Dias Branco, Fortaleza/CE, CEP: 60191335, inscrito junto ao CNPJ/MF sob o n° 19.***.***/0001-60.
DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): SANDRO JOSE MATOS DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *48.***.*30-82, residente e domiciliado Rua Dr.
Gilberto Studart, 1949, apto 1503, Cocó, CEP- 60.192-105, Fortaleza- CE.
Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 41.311,12 (quarenta e um mil, trezentos e onze reais e doze centavos) atualizado até 27/10/2021 Beneficiário da assistência judiciária: ( ) Sim ( x) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
16/02/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001401-25.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE PROMOVIDO: SANDRO JOSE MATOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não soube identificar bem em nome dos devedores, estando o processo parado há mais de 30 (trinta) dias; tampouco comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominiais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora..
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud (ID n. 34763031), Renajud (ID n. 34763032) e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça (IDs ns. 41158056 e 35855870), todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
16/12/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 22:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 00:18
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001401-25.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 41158056, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 20:01
Decorrido prazo de SANDRO JOSE MATOS DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2021 17:51
Expedição de Citação.
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28/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:16
Conclusos para decisão
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27/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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