TJCE - 0148228-13.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BOSCOLI FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ PAULO JORGE GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133488540
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133488540
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0148228-13.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: REDE BRAZIL MAQUINAS S/A REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Ante a juntada das informações necessárias para a expedição dos respectivos ofícios (IDs nºs 127071151 e 127071152), encaminhem-se os autos para a SEJUD, a fim de confeccionar os respectivos ofícios RPVs provisórios, via SAPRE, conforme determinados na decisão de ID nº 104839088.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133488540
-
06/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/01/2025 13:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2024 13:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de LUIZ PAULO JORGE GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BOSCOLI FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126172813
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126172813
-
27/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126172813
-
27/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ PAULO JORGE GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BOSCOLI FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104839088
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104839088
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0148228-13.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: REDE BRAZIL MAQUINAS S/A Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Paulo Jorge Gomes, Thiago Boscoli Ferreira e José Mauro de Oliveira Júnior.
Intimado, o Estado do Ceará não impugnou a execução, conforme se vê na certidão de ID 90453774, razão pela qual homologo os cálculos de ID 86439638, declarando a quantia de R$ R$ 26.546,78 atinentes ao crédito de honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisição de pequeno valor, sendo que este montante deve ser dividido de forma igual entre os advogados Luiz Paulo Jorge Gomes, Thiago Boscoli Ferreira e José Mauro de Oliveira Júnior, ou seja, R$ 8.848,92 para cada um, devendo a parte credora juntar aos autos cópia dos seus documentos de identificação civil (RG e CPF), bem como de comprovante dos seus dados bancários.
Intimem-se a parte autora, pelo diário da justiça, e o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico.
Fortaleza, 13 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104839088
-
19/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:03
Processo Reativado
-
10/06/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BOSCOLI FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ PAULO JORGE GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0148228-13.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: REDE BRAZIL MAQUINAS S/A Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA O Estado do Ceará opôs embargos de declaração de ID 44358172, impugnando a sentença de ID 37722237, por entender que a referida sentença restou omissa, requerendo sua modificação uma vez que não se manifestou acerca da necessidade da modulação dos efeitos do julgamento do STF na ADC 49.
Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão e contradição na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza-Ce., 25 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
03/05/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIZ PAULO JORGE GOMES em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 18:47
Decorrido prazo de THIAGO BOSCOLI FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:47
Decorrido prazo de LUIZ PAULO JORGE GOMES em 03/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0148228-13.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: REDE BRAZIL MAQUINAS S/A Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 44358170, em 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC/2015; decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ficar disponíveis para imediato julgamento do recurso.
Fortaleza/CE, 03 de março de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 92/2023 -
15/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0148228-13.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: REDE BRAZIL MAQUINAS S/A Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por REDE BRAZIL MÁQUINAS S.A em face da sentença proferida no ID 37722237.
Afirma que ingressou com os presentes aclaratórios com o fundamento de que houve erro material na decisão embargada.
Intimado, o embargado aponta o não cabimento do presente recurso.
Substancial relato.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, ou correção de erro material, conforme preceitua art. 1022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, a parte embargante alega a ocorrência de erro material, referente à não menção, no dispositivo da sentença, do termo “declaração de nulidade”, conforme o pedido repousado no item “e” da peça exordial ID 37722259.
Com efeito, a decisão embargada padece de correção, na medida que, de fato, não faz referência ao pedido contido no referido item, limitando-se a deferir apenas suspensão, contida item “b”, referente ao pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, reconheço o equívoco apontado.
Ex positis, decido por ACOLHER os embargos apresentados, vez que naquela r. sentença ocorreu erro material, corrigindo o citado erro, ONDE LÊ-SE no dispositivo da sentença: “Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, acolho o parecer ministerial e, defiro o pedido de tutela e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE apresente demanda a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS oriundo das transferências de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da empresa autora, inclusive nos deslocamentos em operações internas e em operações interestaduais, abstendo-se o Estado do Ceará de qualquer medida sancionatória em virtude do mesmo, assim como, por consequência torno nulo os autos de infração nº 201501704-8 e nº 201412807-2 em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes.” LEIA-SE: “Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, acolho o parecer ministerial e, DEFIRO o pedido de tutela a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS oriundo das transferências de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da empresa autora, inclusive nos deslocamentos em operações internas e em operações interestaduais, abstendo-se o Estado do Ceará de qualquer medida sancionatória em virtude do mesmo e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a presente demanda a fim de declarar a nulidade dos autos de infração nº 201501704-8 e nº201412807-2 em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes.” ratificando a sentença prolatada nos demais termos.
Fica esta decisão fazendo parte in totum da sentença de ID 37722237.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
03/02/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 04:07
Decorrido prazo de THIAGO BOSCOLI FERREIRA em 08/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, acolho o parecer ministerial e, defiro o pedido de tutela e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE apresente demanda a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS oriundo das transferências de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da empresa autora, inclusive nos deslocamentos em operações internas e em operações interestaduais, abstendo-se o Estado do Ceará de qualquer medida sancionatória em virtude do mesmo, assim como, por consequência torno nulo os autos de infração nº 201501704-8 e nº 201412807-2 em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos moldes do art. 85, caput e §§ 2º e 3º I do CPC.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao SAJ.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2022.
Alisson do Valle Simeao Juiz -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 20:07
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 10:57
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 11:41
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
16/05/2022 17:34
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2022 14:34
Mov. [42] - Conclusão
-
05/04/2022 13:53
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01339428-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/04/2022 13:29
-
29/03/2022 12:14
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
21/03/2022 10:03
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/03/2022 10:03
Mov. [38] - Documento Analisado
-
21/03/2022 08:14
Mov. [37] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
-
17/03/2022 17:21
Mov. [36] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo para manifestação o promovido quanto à necessidade de dilação probatória. Após, ao MP. Fortaleza, 16 de março de 2022. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública
-
23/09/2021 22:53
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 22:52
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
02/08/2021 16:00
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2021 14:30
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02217563-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 14:18
-
02/08/2021 11:13
Mov. [31] - Certidão emitida
-
27/07/2021 00:29
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
-
23/07/2021 01:35
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 11:45
Mov. [28] - Documento Analisado
-
22/07/2021 11:44
Mov. [27] - Certidão emitida
-
20/07/2021 18:34
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 18:34
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 13:00
Mov. [24] - Conclusão
-
20/09/2020 13:59
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2020 01:32
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/05/2020 17:58
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/05/2020 17:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01229590-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/05/2020 17:12
-
15/04/2020 20:12
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 2355
-
14/04/2020 10:31
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 18:23
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2016 12:34
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2016 12:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
18/10/2016 05:37
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10479216-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2016 16:04
-
01/09/2016 18:29
Mov. [13] - Documento
-
01/09/2016 18:28
Mov. [12] - Documento
-
26/08/2016 11:39
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/121698-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
-
08/08/2016 12:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 1497 Página: 433/436
-
04/08/2016 09:59
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2016 16:53
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2016 15:31
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
19/07/2016 13:45
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10327104-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/07/2016 10:44
-
14/07/2016 14:30
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 1480 Página: 351/359
-
12/07/2016 13:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2016 17:31
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2016 14:48
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2016 14:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000608-14.2022.8.06.0072
Victor Luciano Carvalho Bezerra de Menez...
Lucas Teixeira Fideles
Advogado: Maira Brito Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 11:37
Processo nº 3000753-23.2021.8.06.0002
Meireluce Rocha Cavalcanti
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: David Alcantara Isidoro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 14:07
Processo nº 0050263-43.2021.8.06.0168
Francisco Iris Pinheiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2021 13:39
Processo nº 3001756-98.2022.8.06.0221
Esau Bezerra Junior
Qatar Airways
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 09:47
Processo nº 3001106-51.2022.8.06.0221
Ana Maria Ferreira Pereira
Oi Movel S.A.
Advogado: Wherbert Pereira Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 13:09