TJCE - 3000103-56.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:14
Expedição de Alvará.
-
26/02/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/12/2023 23:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 03:02
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 68666774
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68666774
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito que move MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, controvertendo os descontos promovidos por este a título de anuidade de cartão de crédito; o qual nega ter solicitado, bem como informa jamais ter utilizado.
Em sua contestação o réu insurge inépcia por falta de documentos, carência de ação na acepção interesse além de conexão, no mérito aduz que houve contratação da operação.
Em audiência una, saneadas as preliminares, como a contestação era extemporânea - anterior ao recebimento da ação, inclusive - o juízo inverteu o ônus e conferiu prazo para juntada: a) Extrato de contratação, do cartão; b) Prova de uso, do cartão.
O prazo decorreu in albis, e o feito tornou concluso para sentença.
Pois bem.
As preliminares, já foram refutadas por ocasião da sessão de mediação.
Não há outras preliminares para análise, assim como estão presentes as condições da ação.
A presente relação é sujeita às regras do microssistema consumerista, consoante enunciado sumular 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Em relação à disponibilização de cartão, sem qualquer prova de sua solicitação e sem uso pela autora, tem-se que a hipótese é de prática abusiva à luz do art. 39, III, do CDC; in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Apresentado o ilícito e a nulidade absoluta da prática abusiva por força do art. 51 do CDC, é de rigor a repetição do indébito que deve ser em dobro nos termos do art. 42 do diploma referido; vez que dispensável má-fé, bastando ausência de engano justificável - que se evidencia, no caso, pela total falta de emissão de vontade de aderir ao serviço [precedente: EAREsp 676608/RS].
Em relação ao dano moral, para além do ilício e nulidade da prática, é de se ter em mira a responsabilidade objetiva da ré com fulcro no art. 14 da legislação consumerista, pendendo apenas averiguar o dano.
Ocorre que o dano perpassa in re ipsa na linha de pacífico entendimento pretoriano, que restou cristalizada no enunciado sumular 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Resta, destarte, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Para liquidação, então, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 2.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da cobrança indevida não se deu negativação ou outros meios de exposição, mantenho na segunda etapa e torno definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar inexigível a despesa "anuidade cartão", ou análoga; b) determinar a restituição em dobro dos valores debitados sob tal rubrica, nos 5 anos que antecederam a propositura da ação, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção pelo INPC desde cada desembolso; c) determinar a restituição em dobro dos valores debitados sob tal rubrica no curso do feito, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde cada desconto e correção pelo INPC desde cada desembolso d) condenar a ré a indenizar a autora, por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação - ante vínculo contratual que une as partes - e correção, pelo indexador INPC, desde a publicação da sentença. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito Substituto -
17/10/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68666774
-
05/09/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Uruoca e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 14/06/2023, às 11:00h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/bd6822 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca, 12 de junho de 2023 Taiane Farias Miranda Supervisora da Unid.
Judiciária -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
26/04/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001823-15.2023.8.06.0064
Francisco Kleber de Oliveira
Select Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Aline de Oliveira Souza e Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2023 17:58
Processo nº 3000947-16.2022.8.06.0090
Paulo Aureliano de Monte
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2022 10:53
Processo nº 3000010-59.2021.8.06.0019
Sara Ingrid Reis Dias
Centro Ceara Cursos Tecnicos LTDA
Advogado: Waldemar Cavalcanti de Albuquerque SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 15:39
Processo nº 3001359-44.2022.8.06.0090
Terezinha Roseno de Araujo Goncalves
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 08:37
Processo nº 0003854-40.2016.8.06.0085
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Municipio de Hidrolandia
Advogado: Jordanna Azevedo Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 10:27