TJCE - 0241812-61.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 22:44
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:44
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:07
Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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17/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241812-61.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ALBERTO FEITOSA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Pretende a parte autora, na presente demanda "RECONHECER POR SENTENÇA, O DIREITO DO SUBTENENTE, JOSÉ ALBERTO FEITOSA DA SILVA, DE SER PROMOVIDO AO POSTO DE 2º TENENTE QOAPM NA MODALIDADE REQUERIDA, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas assegurados aos demais 2º Tenentes QOAPMCE da Polícia Militar do Ceará, NA MODALIDADE REQUERIDA, A CONTAR DE 05 DE OUTUBRO DE 2016, sem quaisquer discriminações, providenciando, ainda a apuração da diferença de vencimentos a contar da data da promoção e o consequente pagamento" (ID 36501670).
VALOR DA CAUSA.
O art. 291 do CPC estabelece que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Desse modo, ainda que o bem material objeto da pretensão do(a/s) autor(as/es) não tenha valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculada de forma meramente estimativa. É sólido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda” (AgInt no REsp1367247/PR, Relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comentários acerca do artigo 291 do Código de Processo Civil, elenca as relevantes implicações processuais que conduzem à importância de se estabelecer o valor da causa com base em critérios objetivos, nos advertindo que: "(...) 1.
Correspondência legislativa.
CPC/1973 258.2.
Valor da causa.
A atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (CPC 291 e CPC 319 V).
Sua falta enseja determinação de emenda da inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento.
Ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos.3.
Finalidade do valor da causa.
A exigência legal de atribuir-se sempre valor à causa justifica-se, por exemplo, porque: a) pode vir a ser critério para a determinação da competência de juízo; b) serve de parâmetro para a fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; c) é base de cálculo para a taxa judiciária das custas iniciais (de distribuição – CPC 291), de preparo de recurso (CPC 1007) e demais despesas processuais; (...) " (Nelson Nery Júnior Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil – 2ª tiragem – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 832).
Daí porque não pode o valor ser arbitrariamente eleito pela parte, quando são significativas as consequências que dele derivam, especialmente para fins de afirmação da competência dos Juizados Especiais e do rito processual a ser aplicado.
Com efeito, o valor da causa foi estabelecido em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Analisando detidamente a petição inicial constata-se que o reclamante busca receber as diferenças de sua atual patente para o posto de 2º Tenente a partir de 05 de outubro de 2016.
Por óbvio, que sua pretensão não pode passar ao largo do benefício alcançado com o sucesso de sua pretensão, devendo o valor da causa espelhar esta diferença, assim como as parcelas vincendas limitadas a 12 meses.
STJ-1033492) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
FIXAÇÃO.
SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO.
RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA.
NECESSIDADE.
VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO.
FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1.
Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4.
Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5.
A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6.
No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7.
Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8.
Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.712.504/PR (2017/0252623-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 14.06.2018).
Com efeito, não há como desvincular o sucesso da demanda com a repercussão patrimonial almejada (recebimento das diferenças do soldo a partir de 05 de outubro de 2016), sendo certo que o valor da causa deve corresponder sempre o valor econômico perseguido pelo autor.
Neste trilhar, foi o autor intimado a corrigir o valor da causa nos seguintes termos: "corrigir o valor da causa com base na sua efetiva pretensão econômica (valores vencidos, e eventuais vincendos, que busca receber caso reste deferida sua pretensão, anexando tabela de cálculos)" (ID 36501656) Entretanto, o autor optou por não corrigir, consoante se extrai do Id 36501652.
Desta feita, considerando que este Juízo não tem acesso aos contracheques do autor ou mesmo tem como saber o valor do soldo vinculado a 2º Tenente, fica inviável a correção de ofício.
Assim, a desídia autoral em emendar à inicial nos termos determinados no despacho de ID 36501669, mesmo devidamente intimada para tanto, evidencia situação sui generis, eis que impossibilita de se aferir, nos autos, a competência deste juízo, que tem por parâmetro justamente o valor da causa.
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Fortaleza, 6 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
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10/10/2022 22:06
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 03:28
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/08/2022 16:05
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2022 15:35
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02337888-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 15:15
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26/08/2022 12:18
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 12:18
Mov. [31] - Documento Analisado
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24/08/2022 19:51
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se o ESTADO DO CEARÁ como determinado no despacho de fl. 62.
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20/07/2022 21:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 13:34
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
20/04/2022 14:04
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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20/04/2022 12:25
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02031271-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/04/2022 12:06
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04/04/2022 23:29
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
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01/04/2022 14:41
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 14:02
Mov. [23] - Documento Analisado
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31/03/2022 21:09
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2022 20:07
Mov. [21] - Encerrar análise
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27/01/2022 16:15
Mov. [20] - Encerrar análise
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13/01/2022 19:18
Mov. [19] - Encerrar análise
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10/01/2022 21:17
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/01/2022 20:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01301346-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/01/2022 20:37
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19/12/2021 05:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/12/2021 19:39
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/12/2021 18:02
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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15/09/2021 00:50
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
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13/09/2021 01:58
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 15:13
Mov. [11] - Documento Analisado
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09/09/2021 09:45
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 36/50, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias. Publique-se.
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08/09/2021 21:56
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/09/2021 10:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02293320-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2021 10:21
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26/08/2021 18:32
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/08/2021 14:23
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/08/2021 12:30
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/08/2021 12:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/08/2021 08:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 16:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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