TJCE - 3000167-66.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 11:13
Expedição de Alvará.
-
23/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:28
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
08/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:18
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2023. Documento: 71278064
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71278064
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000167-66.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA IRISMAR SOMBRA REU: Enel SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc.
Trata-se de litígio judicializado e consubstanciado no presente processo em que é promovente MARIA IRISMAR SOMBRA e promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados na exordial.
Realizados alguns atos processuais, após o julgamento de mérito (sentença - ID 69785861), compulsando-se os autos, observo que as partes resolveram o conflito de forma pacífica, nada havendo a impugnar a manifestação de vontade constante através do termo de acordo - ID 71168873, a qual ocorreu estipulando-se, dentre outras cláusulas, que: 1.
A parte ré pagará à autora a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), através de depósito judicial, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo da minuta de acordo.
Por fim, as partes requereram a homologação do acordo acostado aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, o termo de acordo, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, mediante sentença terá eficácia de título executivo.
Por sua vez, dispõe o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, que haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação, senão vejamos: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No caso em apreço, vê-se que a composição amigável foi celebrada por partes capazes, possuindo objeto lícito, possível e determinado, inexistindo óbice, portanto, à homologação pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, na forma constante no termo de acordo - ID 71168873, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, declaro, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença.
Com a comprovação do depósito por parte da demandada, defiro de logo a expedição de Alvará de Autorização em favor da parte autora e/ou sua advogada para levantamento do valor indicado na guia de depósito, devendo ser observado o que determina a Portaria nº 557/2020-TJCE, disponibilizada no DJe do dia 02/04/2020, ficando de logo intimada a parte autora, por sua advogada, para juntar aos autos os dados bancários necessários ao efetivo cumprimento da portaria acima referida. À Secretaria, após certificar o trânsito e cumprir os expedientes necessários, arquivar os autos com as cautelas legais.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
27/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71278064
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27/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:03
Homologada a Transação
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26/10/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70606926
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69785861
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000167-66.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA IRISMAR SOMBRA REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
MARIA IRISMAR SOMBRA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, também qualificada, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a demandada suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação pela autora da alegada dificuldade financeira para arcar com as custas processuais.
Contudo, a preliminar suscitada vai afastada porque a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, somente pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios de que a requerente dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Convém destacar ainda o que preceitua o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, vejamos: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Em sendo assim, deixo de acolher esta preliminar.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
O presente litígio versa sobre matéria de consumo, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis) em decorrência da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, conforme preceito contido no artigo 37 da Carta Magna e nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação consumerista. A parte autora alega que a demandada compareceu em seu estabelecimento comercial com uma ordem de corte do serviço de energia elétrica em virtude de débito referente à taxa de iluminação pública do mês de outubro/2021, no valor de R$ 146,25 (cento e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Todavia, tal taxa já tinha sido devidamente paga junto com a fatura do mês correspondente.
Ainda assim, a autora alega que precisou pagar novamente o débito para evitar o corte do serviço.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, com a devida restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, observa-se que na fatura do mês de outubro/2021, com valor total de R$ 1.081,96 (mil e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), foi regularmente incluída a taxa de iluminação pública no valor de R$ 146,25 (cento e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), cujo pagamento se deu em 23/11/2021 (v. documentos de IDs 32450285 e 32450286).
Porém, na fatura do mês de dezembro/2021, o referido valor da taxa de iluminação pública foi estornado em razão de um refaturamento, segundo o que alega a demandada e se observa na fatura de ID 32450282, que foi paga em 30/12/2021. Ressalte-se que a autora efetuou novo pagamento dessa taxa de iluminação pública em 28/12/2021 (ID 32450279), a fim de evitar o interrompimento do serviço de energia elétrica.
Desse modo, percebe-se que o valor inicialmente pago pela autora lhe foi devolvido e depois cobrado novamente, sob o risco iminente de corte do serviço público essencial no imóvel onde exerce sua atividade laborativa, destacando-se que não houve prévio aviso e a autora somente soube de tal débito quando o agente já estava na unidade consumidora para cumprir a ordem de interrompimento do serviço.
Contudo, não se verifica a ocorrência de pagamento em duplicidade, haja vista o estorno recebido na fatura do mês de dezembro/2021.
Entretanto, nessas circunstâncias, é evidente a falha no serviço, pois mesmo após o estorno realizado, a concessionária voltou a cobrar o mesmo valor, sob a ameaça de corte do serviço de energia elétrica de forma indevida e sem justificativa. Neste ponto, ressalto que os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
No caso, por ter havido ameaça de corte de energia elétrica na unidade consumidora, está evidente o dano moral, sobretudo pelo relato da autora, que recebeu o agente da Enel em seu estabelecimento comercial e teve que se dirigir à loja de atendimento para evitar o corte do serviço, sendo óbvio que o ocorrido lhe gerou considerável abalo psíquico (v. protocolos de atendimento de IDs 32450280 e 32450281).
Somente este fato já é apto a configurar dano aos direitos da personalidade.
Ademais, o infortúnio relatado ainda se amolda à Teoria do Tempo Perdido ou Teoria do Desvio Produtivo, a qual é adotada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se verifica que o consumidor foi forçado a utilizar seu tempo para resolver problemas que não deu causa, sujeitando-se ao atendimento por vezes demorado e burocrático nas lojas do fornecedor, gerando frustração e irritabilidade por ter adiado seus afazeres e passado horas tentando regularizar uma situação que está lhe causando sérios prejuízos, além da situação vexatória ao receber o funcionário da Enel já com o intuito de realizar o corte do serviço em razão de débito já quitado.
Logo, comprovada a situação humilhante e constrangedora aduzida pela requerente, resta configurado o dano moral, ensejando a obrigação de reparação indenizatória.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Portanto, atento às circunstâncias do caso concreto, e levando em conta o corte indevido de serviço público essencial, além da perda de tempo útil da autora, entendo por bem FIXAR os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a concessionária ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da promovente, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69785861
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69785861
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000167-66.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA IRISMAR SOMBRA REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
MARIA IRISMAR SOMBRA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, também qualificada, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a demandada suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação pela autora da alegada dificuldade financeira para arcar com as custas processuais.
Contudo, a preliminar suscitada vai afastada porque a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, somente pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios de que a requerente dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Convém destacar ainda o que preceitua o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, vejamos: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Em sendo assim, deixo de acolher esta preliminar.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
O presente litígio versa sobre matéria de consumo, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis) em decorrência da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, conforme preceito contido no artigo 37 da Carta Magna e nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação consumerista. A parte autora alega que a demandada compareceu em seu estabelecimento comercial com uma ordem de corte do serviço de energia elétrica em virtude de débito referente à taxa de iluminação pública do mês de outubro/2021, no valor de R$ 146,25 (cento e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Todavia, tal taxa já tinha sido devidamente paga junto com a fatura do mês correspondente.
Ainda assim, a autora alega que precisou pagar novamente o débito para evitar o corte do serviço.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, com a devida restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, observa-se que na fatura do mês de outubro/2021, com valor total de R$ 1.081,96 (mil e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), foi regularmente incluída a taxa de iluminação pública no valor de R$ 146,25 (cento e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), cujo pagamento se deu em 23/11/2021 (v. documentos de IDs 32450285 e 32450286).
Porém, na fatura do mês de dezembro/2021, o referido valor da taxa de iluminação pública foi estornado em razão de um refaturamento, segundo o que alega a demandada e se observa na fatura de ID 32450282, que foi paga em 30/12/2021. Ressalte-se que a autora efetuou novo pagamento dessa taxa de iluminação pública em 28/12/2021 (ID 32450279), a fim de evitar o interrompimento do serviço de energia elétrica.
Desse modo, percebe-se que o valor inicialmente pago pela autora lhe foi devolvido e depois cobrado novamente, sob o risco iminente de corte do serviço público essencial no imóvel onde exerce sua atividade laborativa, destacando-se que não houve prévio aviso e a autora somente soube de tal débito quando o agente já estava na unidade consumidora para cumprir a ordem de interrompimento do serviço.
Contudo, não se verifica a ocorrência de pagamento em duplicidade, haja vista o estorno recebido na fatura do mês de dezembro/2021.
Entretanto, nessas circunstâncias, é evidente a falha no serviço, pois mesmo após o estorno realizado, a concessionária voltou a cobrar o mesmo valor, sob a ameaça de corte do serviço de energia elétrica de forma indevida e sem justificativa. Neste ponto, ressalto que os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
No caso, por ter havido ameaça de corte de energia elétrica na unidade consumidora, está evidente o dano moral, sobretudo pelo relato da autora, que recebeu o agente da Enel em seu estabelecimento comercial e teve que se dirigir à loja de atendimento para evitar o corte do serviço, sendo óbvio que o ocorrido lhe gerou considerável abalo psíquico (v. protocolos de atendimento de IDs 32450280 e 32450281).
Somente este fato já é apto a configurar dano aos direitos da personalidade.
Ademais, o infortúnio relatado ainda se amolda à Teoria do Tempo Perdido ou Teoria do Desvio Produtivo, a qual é adotada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se verifica que o consumidor foi forçado a utilizar seu tempo para resolver problemas que não deu causa, sujeitando-se ao atendimento por vezes demorado e burocrático nas lojas do fornecedor, gerando frustração e irritabilidade por ter adiado seus afazeres e passado horas tentando regularizar uma situação que está lhe causando sérios prejuízos, além da situação vexatória ao receber o funcionário da Enel já com o intuito de realizar o corte do serviço em razão de débito já quitado.
Logo, comprovada a situação humilhante e constrangedora aduzida pela requerente, resta configurado o dano moral, ensejando a obrigação de reparação indenizatória.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Portanto, atento às circunstâncias do caso concreto, e levando em conta o corte indevido de serviço público essencial, além da perda de tempo útil da autora, entendo por bem FIXAR os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a concessionária ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da promovente, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
17/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69785861
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16/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000167-66.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA IRISMAR SOMBRA REU: Enel DESPACHO Vistos em conclusão.
Sobre a contestação (ID 34153058) e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu advogado, em 15 (quinze) dias, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, conforme previsão contida no art. 437 do CPC.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 16:04
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2022 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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11/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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11/04/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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