TJCE - 3001999-73.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71099993
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71099993
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71099993
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71099993
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71099993
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71099993
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71099993
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71099993
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001999-73.2023.8.06.0167 REQUERENTE: RAIMUNDA ROCHA DE PAIVA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor mensal de R$ 13.428,72 sendo os seguintes empréstimos: 807942006. O requerido apresentou contestação, requerendo preliminarmente, requereu a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial e a incompetência do juizado. No mérito, a regularidade da contratação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Sobral - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
06/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099993
-
06/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099993
-
06/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099993
-
06/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099993
-
24/10/2023 16:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/10/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/09/2023 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 19:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67670680
-
31/08/2023 03:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67670680
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67670680
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67670680
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67670680
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67670680
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67670680
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001999-73.2023.8.06.0167Requerente: Nome: RAIMUNDA ROCHA DE PAIVAEndereço: Rua Princesa do Norte, SN, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-705Requerido: Nome: Banco Bradesco SAEndereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/09/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 21/09/2023 13:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE4NjFiN2MtMzI3OS00NmY3LTlkZjQtMWViYzk1ZjBhZjhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/dc5306 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/08/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67670680
-
30/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:47
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001999-73.2023.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: RAIMUNDA ROCHA DE PAIVA Endereço: Rua Princesa do Norte, SN, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-705 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a data da audiência de conciliação, comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 29 de maio de 2023.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000222-94.2023.8.06.0024
Breno Farias Maranhao
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Ana Evely Silva Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 14:53
Processo nº 0051688-38.2021.8.06.0158
Julieta Rodrigues Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 18:36
Processo nº 3000185-74.2023.8.06.0151
Francisco Audisio Bezerra Adriano
Estado do Ceara
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 14:37
Processo nº 3000754-68.2023.8.06.0024
Condominio Monte Carlo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 14:37
Processo nº 0050427-52.2020.8.06.0100
Maria da Penha Ferreira de Andrade
Sky Eletronica
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 08:53