TJCE - 3000724-38.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/05/2025 14:52
Processo Reativado
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28/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115516074
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115516074
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11/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115516074
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11/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:50
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:50
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102106278
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102106278
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03/09/2024 00:00
Intimação
Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes respeitando eventual prazo em dobro.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 29 de agosto de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
02/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102106278
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02/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72512694
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24/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000724-38.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIA VALDETE DE SOUZA JORGE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIO DE SOUZA ARAGAO - CE27990 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DESPACHO Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), ressaltando, contudo, que, caso no curso do processo sejam verificados indícios que afastem tal presunção, esta concessão poderá ser revista (REsp 2.055.899 - STJ). Ao compulsar os autos identifiquei que a parte requerida foi devidamente citada para contestar a ação, tendo, no entanto, deixado o referido prazo transcorrer in albis, pelo que decreto a sua revelia (art. 344, CPC), contudo, sem incidência dos seus efeitos materiais (art. 345, II, CPC). Ato contínuo, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, justificando a sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
23/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72512694
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23/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 26/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Citação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Citação
Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000724-38.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANTONIA VALDETE DE SOUZA JORGE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIO DE SOUZA ARAGAO - CE27990 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DESPACHO Visto em inspeção interna.
Inicialmente, tendo em vista que as promoventes afirmam ser beneficiárias da justiça gratuita, intimem-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem declaração de hipossuficiência individualizada.
Pela continuidade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que o pleito versa sobre direitos indisponíveis e mesmo que haja permissivo para transigir sobre estes, pelas regras ordinárias de experiência, sabe-se da ausência de interesse dos entes federativos em audiência desta modalidade, seja por razões estruturais, seja pela ausência de poderes da sua procuradoria para transigir em nome do respectivo ente público, o que culmina na baixa probabilidade de autocomposição, servindo tal designação apenas para preencher a pauta desnecessariamente e procrastinar a efetividade da prestação jurisdicional.
Isso posto, cite-se a parte requerida, por intermédio da procuradoria responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, CPC), para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 219, CPC).
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a apresentação de contestação, certifique-se.
Caso seja apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar réplica.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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23/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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