TJCE - 3001382-50.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:38
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL SAVIO VIANA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:44
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001382-50.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SAMUEL SAVIO VIANA SILVA Endereço: Rua Radialista Francisco Aristeu Barbosa, 134, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Sentença Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cc pedido indenização de danos morais e tutela provisória de urgência manejada por SAMUEL SAVIO VIANA SILVA em face de CLARO S.A., cuja exordial (id. 33319873) relata que o autor, em julho de 2021, contratou um plano família de telefonia móvel com a requerida para si e seus familiares, optando por também consumir o pacote de internet oferecido por uma das empresas da parte Ré, a NET.
E.
Afirma o autor que em outubro de 2021 detectou a cobrança dos serviços prestados a um número desconhecido, não incluído no plano adquirido, nº. *89.***.*92-22, e com isso, contatou a requerida que lhe ressarciu pelo valor pago indevidamente nos meses de setembro e outubro.
Ocorre que após essa data, as cobranças referentes a esse número ainda persistem, sem falar do receio de ter a diminuição do seu score, mesmo com a informação repassada e os pedidos do autor junto à empresa promovida (id. 33320133).
Requer a declaração de INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS e consequente anulação da dívida de no valor de R$ 599,94 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de 10 mil.
Liminar deferida parcialmente em decisão de id. 36918724, determinando a não inscrição do nome do autor nos serviços de proteção de crédito, bem como a cobrança dos serviços referente à linha telefônica nº (88) 99359-2722, em nome do autor, sob pena de multa.
Em sua contestação (id. 40129684), a ré alega que foi localizado como sendo objeto da ação a linha nº (88) 99350-2722, vinculada ao contrato 144254764, atualmente cancelada e com débitos em aberto no valor de R$ 671,95 (seiscentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Afirma o caso trata da utilização de dados pessoais do autor por um terceiro, o que exclui a responsabilidade da requerida pelos danos causados.
Ademais, afirma que a SERASA LIMPA NOME sequer impacta negativamente no SCORE do consumidor, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo que possa embasar o pedido indenizatório.
Afirma que não há restrição ao nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação (id. 40316635) realizada, mas sem acordo.
Réplica (id. 44466450) apresentada. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e o requerido na de fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Da leitura dos autos, verifico que a autora destacou a cobrança indevida por serviços prestados a número desconhecido, não pertencente ao plano familiar, e que a empresa requerida, em sede de contestação, afirma ser evidente que terceiro se utilizou dos dados do autor para realização de contratação do serviço.
No presente caso, a inversão do ônus da prova milita em favor do promovente, de sorte que não há qualquer elemento capaz de infirmar sua narrativa fática, a qual é lastreada em documentos idôneos e capazes de corroborar sua versão dos fatos.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento idôneo a infirmar a tese autoral.
Em defesa, aponta para existência de terceiro de má-fé com relação à contratação do serviço com os dados do autor.
Ora, o promovente juntou números de protocolo que seriam o contato com a requerida, com o desiderato de informar a cobrança de dívida por ele não contraída.
Diante desses fatos, seria prudente encerrar a cobrança, o que não se procedeu após o primeiro contato do autor.
Tendo em vista que o cerne da demanda figura em torno de cobrança indevida de dívida e de danos decorrentes, há de se reconhecer que o autor não poderá ser cobrado por dívida que por ele não foi contraída, desse modo é indevida a cobrança dos débitos relativos ao telefone de nº (88) 99350-2722, no que se refere ao plano família analisado na presente demanda.
Com isso, é procedente o pleito autoral de inexistência dos débitos e consequente anulação da cobrança referente à dívida.
Quanto à análise do dano moral, o autor afirma que tem sofrido com ligações telefônicas excessivas relativas à cobrança da dívida inexistente, com isso junta histórico de ligações (id. 33320487).
Ademais, não reconheço a existência de dano moral em decorrência das ligações relativas à cobrança, visto que não consigo vislumbrar um número excessivo de ligações capaz de causar um abalo ou atingir a dignidade humana do autor, tendo em vista que o autor não indicou quais os números que o ligavam e nem a quantidade de vezes ao dia.
Além disso, em outras decisões já se reconheceu tal direito diante de ligações que extrapolam a razoabilidade, o que não é o caso dos autos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS DE COBRANÇA.
PROVA DOS AUTOS NÃO AFASTADA PELA PARTE RECLAMADA.
MAIS DE 60 CHAMADAS REALIZADAS EM UM ÚNICO DIA E MAIS DE 200 AO LONGO DE UM MÊS.
COBRANÇA QUE EXCEDE À RAZOABILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não obstante o entendimento exposto na sentença, há evidências nos autos de que ocorreram ligações de cobrança de forma excessiva para o reclamante (adução de mais de 60 ligações realizadas em um único dia e mais de 200 ao longo de um mês).
O histórico de ligações de evento 1.4 dos autos de origem foi impugnado de forma genérica pela parte recorrida, a qual afirma que não foram realizadas ligações em excesso e que não é proprietária de muitas das linhas telefônicas constantes no documento.
Contudo, não indica quantas ligações foram efetuadas e quais terminais telefônicos lhe são estranhos. 2.
Logo, restou comprovado o abuso do direito de cobrança por parte da recorrida, a qual efetuava ligações diariamente em quantias que excedem a razoabilidade.
Referida ocorrência não pode ser tida como mero aborrecimento, e, ao contrário do que afirma a parte recorrida, foi devidamente comprovada nos autos 3.
Assim, restaram caracterizados os pressupostos para a responsabilização por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RECEBIMENTO DE MENSAGENS VIA CELULAR, CARTAS DE COBRANÇA E LIGAÇÕES TELEFÔNICA.
COBRANÇA DE DIVIDA JÁ PAGA.
COBRANÇA QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DA RAZOABILIDADE E QUE SE MOSTRA PASSIVEL DE REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
ANTERIOR AÇÃO DE REPARAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA RELATIVA À MESMA DÍVIDA QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA PELO DEMANDADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*15-55, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-10-2016).RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇAS DE DÍVIDA PERTENCENTE A PESSOA DESCONHECIDA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-61.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2020).4.
Pelo dano sofrido, o quantum indenizatório deve levar em consideração a exorbitante quantidade de ligações, a qual não se justifica pela exigibilidade da dívida, bem como a circunstância de ter ocorrido acordo entre as partes para pagamento do débito.5.
Considerando os referidos critérios, a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00.
O valor é adequado, não é desproporcional ou irrazoável e também não implica enriquecimento sem causa da parte que o perceberá. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-55.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.08.2020) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, nos seguintes termos: a) confirmo a tutela deferida (id. 36918724); b) declarar inexistente a dívida discutida nos autos, determinando o cancelamento de qualquer cobrança ao autor referente ao número telefônico (88) 99350-2722 por conta do contrato do plano família de telefonia móvel analisado na presente demanda.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Incabível à condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL SAVIO VIANA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 23:25
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/11/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SAMUEL SAVIO VIANA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
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24/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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