TJCE - 3000320-03.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:51
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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18/07/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63662130
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13/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000320-03.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO MESSEJANA EXECUTADO: LINK AGENCIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA de EXTINÇÃO (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL) Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando o processo, após indicação de endereço do promovido em Id.60801778, verifico que os domicílios das partes promovente e promovida não estão abrangidos pela competência deste Juizado.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no Juizado Especial do domicílio do promovido, ou, tratando-se de reparação de danos, no de seu próprio domicílio.
Este Juizado não é, portanto, o competente para processar o feito em virtude do que se preconiza no artigo 4º da citada Lei, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - (omissis) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. Cabe neste feito aplicar a regra do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). É regra do art. 51, III, da Lei 9.099/95 que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial.
Pois bem, como os domicílios das partes situam-se em locais que não pertencem à jurisdição desta Unidade Judiciária, este juizado não é competente para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Brasileiro c/c art. 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem nova decisão do juízo.
Fortaleza, 11 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
12/07/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63662130
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11/07/2023 11:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000320-03.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO MESSEJANA EXECUTADO: LINK AGENCIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 00:38
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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