TJCE - 0052669-43.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 0052669-43.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Trata-se de Ação indenizatória decorrente de danos materiais e morais por inexistência de débito, movida por GILMARA FERREIRA RAMOS em face de Banco Triangulo S.A, alegando em síntese que teve seu nome incluso no Cadastro de restrição ao crédito por cartão de credito consignado que não reconhece.
Motivo pelo qual requer a retirada do nome, restituição do valor indevidamente cobrado e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido argumentou que a demandante realizou contratação de cartão de crédito aprovado em seu CPF com o n° 5076********5008, no estabelecimento comercial PP DE AGUIAR ME, possuindo termo de adesão ao cartão de crédito desde 02/02/2018.
Como prova, juntou aos autos cópia do termo de adesão, que repousa id: 57505822, o qual conta com assinatura do demandante, bastante semelhante àquelas exaradas na procuração.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, colacionando aos autos cópias dos documentos, quais sejam, contrato, bastante semelhante àquelas exaradas na procuração, id: 57505822, estando, aptos a fazer a prova de que a requerente, de fato, contratou o cartão objeto dessa lide.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 20:44
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 12:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:36
Decorrido prazo de NAYARA ROMAO SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
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10/05/2022 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2022 00:44
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 10:49
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800267-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 10:27
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17/12/2021 21:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5234/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 10:40
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/12/2021 08:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 12:02
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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