TJCE - 0920871-93.2014.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 165460421
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 165460421
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0920871-93.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARIO PEDRO SARMENTO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Reparação de Danos, ajuizada por Mário Pedro Sarmento em face do Município de Fortaleza e do Grupo Marquise, visando, em síntese, à procedência do pedido para que seja reconhecida a responsabilidade dos réus e determinada a reparação dos danos supostamente decorrentes de ações, omissões e negligências atribuídas aos demandados. No ID nº 152744150, a parte autora alega que não se verificou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Município de Fortaleza, diante da ausência de comprovação de insolvência do Grupo Marquise.
Por esse motivo, requer a exclusão do ente municipal do polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos ao juízo comum cível. Por meio do despacho constante no ID nº 152749531, foi determinada a intimação dos requeridos para manifestação acerca do pedido formulado pelo autor. Na petição de ID nº 164009835, o Município de Fortaleza informou não ter objeção quanto ao pedido de sua exclusão da lide. Breve relato.
Decido. A presente controvérsia refere-se à ação de reparação de danos morais e materiais proposta em razão de supostos prejuízos decorrentes de obra pública subterrânea realizada pela Construtora Marquise para escoamento de água, os quais teriam atingido o imóvel do autor, que relata a ocorrência de infiltrações nos banheiros, vazamentos nas lajes, queda de reboco do teto e rachaduras em diversas partes da residência. Na petição de ID nº 152744150, a parte autora afirmou que, embora o Município de Fortaleza integre o polo passivo da demanda, o cerne da controvérsia recai sobre a atuação direta da empresa privada contratada para a execução da obra.
Sustentou, ainda, a inexistência de fato gerador da responsabilidade subsidiária do ente municipal, motivo pelo qual requereu sua exclusão da lide e a remessa dos autos ao juízo comum cível. Nos termos do artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil, são dotadas de personalidade jurídica para litigar em juízo as pessoas jurídicas de direito público interno, como é o caso dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações. Considerando a manifestação expressa da parte autora no sentido de promover a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo, bem como a concordância deste último, verifica-se a ausência de legitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do processo quanto ao ente municipal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange à competência, estabelece o artigo 56, inciso I, alínea "a", do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará que compete às Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas em que figurem como partes o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas. Entretanto, afastada a presença de pessoa jurídica de direito público interno no polo passivo, restando apenas a empresa contratada, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Vara da Fazenda Pública para apreciação da demanda, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, competentes para julgamento das ações entre particulares. Ante o exposto: Declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Fortaleza, com base no art. 485, VI, do CPC; Declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, nos termos acima expostos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/09/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165460421
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30/08/2025 06:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2025 06:56
Declarada incompetência
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15/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152749531
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152749531
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0920871-93.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARIO PEDRO SARMENTO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição de ID 152744150 onde o autor requer a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da demanda com a remessa dos autos para o Juízo Comum Cível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juiz de Direito em respondência -
19/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152749531
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19/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIO PEDRO SARMENTO em 18/12/2024 23:59.
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08/01/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Decorrido prazo de (PERITO) JOÃO LUCAS BARROS TEMOTEO em 07/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111572094
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25/10/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111572094
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0920871-93.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARIO PEDRO SARMENTO POLO PASSIVO: Grupo Marquise e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação De Reparação De Danos ajuizada por Mario Pedro Sarmento em face do Grupo Marquise e do Município De Fortaleza. O autor busca, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 205.190,00, referente a danos materiais emergentes e lucros cessantes, calculados com base nos aluguéis mensais de R$ 400,00 para cada compartimento desocupado, desde o evento danoso até a sentença final.
O valor estimado desses aluguéis é de R$ 50.400,00, devendo ser atualizado e acrescido das prestações futuras durante o curso do processo, bem como dos valores referentes a outros apartamentos ou salas que venham a ser desocupados.
Além disso, o autor requer a condenação por danos morais no montante de R$ 40.000,00. O imóvel em questão, dividido em 8 kitnets, está situado na Rua Visconde de Cairú, nº 111, bairro Vicente Pinzón, Fortaleza/CE. Empós, em fevereiro de 2024 o Município de Fortaleza entrou com a Ação Cominatória, nº 3004742-35.2024.8.06.0001, a qual trata da alegação do Município de Fortaleza sobre a responsabilidade atribuída ao Sr.
Sarmento pela demolição dos imóveis situados na Rua Visconde de Cairú, números 111, 113, 115 e 117, no bairro Vicente Pinzón, em Fortaleza/CE.
Esses imóveis estão em condições estruturais críticas, com risco iminente de desabamento, devido ao seu avançado estado de deterioração. In casu, verifico que as duas causas em questão estão intrinsecamente relacionadas e o risco de decisões conflitantes é manifesto.
Desta feita, os feitos não poderiam tramitar em separado, por se tratar da mesma relação jurídica entre partes, consistente na discussão sobre o imóvel situado na Rua Visconde de Cairú, números 111, 113, 115 e 117, no bairro Vicente Pinzón, em Fortaleza/CE. O artigo 56 do Código de Processo Civil adota os critérios da teoria tradicional para definir a continência, estabelecendo que deve haver identidade entre as partes e entre as causas de pedir.
A continência ocorre quando o pedido de uma ação (a causa continente) é mais amplo que o da outra (a causa contida).
Isso leva à conclusão de que a continência reflete uma relação de identidade parcial entre as ações, e não uma dependência entre questões distintas.
Ou seja, a ação contida está dentro do escopo da causa continente, mas ambas compartilham os mesmos elementos essenciais de fato e de direito. Dando seguimento à análise das questões pendentes no processo, no que tange à produção de provas resta observar que a realização da prova pericial objetiva a busca da justa composição do litígio e a formação do livre convencimento do julgador, com o escopo de atingir a efetividade do processo, quando o fato depender de exames fora do alcance do homem de cultura comum. Em razão disso, de modo geral, ressalvada raríssimas exceções, a apreciação do pedido de prova pericial deve anteceder a realização de Audiência de Instrução e Julgamento que se presta à aferição das provas produzidas pelas partes e encerra a instrução processual. De acordo com o Código de Processo Civil vigente, a prova pericial está prevista na Seção VII, nos artigos 420 a 439, no Capítulo VI, dispondo de todos os tipos de provas admitidas no nosso ordenamento jurídico.
Já no Capítulo VII, sob o titulo "Da Audiência", Seção III, os artigos 450/457 tratam da Audiência de Instrução e Julgamento, de modo que a prova pericial, em princípio, deve ser produzida, antes da citada audiência. Em ID de nº 111484161 a parte autora requer a produção antecipada de provas sustentando que: Em 2024, o Município de Fortaleza ajuizou ação cominatória em face de Mário Pedro Sarmento, processo nº 3004742-35.2024.8.06.0001, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no qual conseguiu liminarmente a demolição dos imóveis, objeto deste processo indenizatório. (…) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado pela necessidade da prova pericial para o deslinde do processo, além do risco iminente dos bens serem demolidos antes mesmo da realização da perícia judicial, tendo em vista a decisão liminar no processo nº 3004742-35.2024.8.06.0001, devendo ser deferido o pedido de produção antecipada da prova pericial, a título de tutela de urgência. Dessa forma, Verifico que a parte autora apresentou elementos que indicam a necessidade de perícia urgente no imóvel, a fim de comprovar a situação de deterioração e o risco de desabamento, o que pode afetar diretamente a instrução processual da ação principal. Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas é admissível quando houver risco de que a prova não possa ser realizada posteriormente ou que seu retardamento cause prejuízo à parte.
No caso em análise, a urgência decorre da necessidade de assegurar a coleta de elementos essenciais à análise da responsabilidade civil do requerido, em razão do suposto estado precário do imóvel. Diante do exposto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço a ocorrência de continência entre esta ação de nº 0920871-93.2014.8.06.0001 (ação de indenização por danos materiais) e 3004742-35.2024.8.06.0001(ação cominatória com pedido de tutela de urgência). Bem como DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas. Determino o envio dos autos, com urgência, ao gabinete para que seja realizado um sorteio no SIPER (Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) para designar um novo perito em Engenharia Civil. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, em consonância com o art. 15 da RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2024, os honorários periciais serão fixados conforme os parâmetros estabelecidos pela Portaria n° 320/2024 (DJE 19/02/2024), no valor de R$ R$ 623,61 (seiscentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), conforme item 2.1. Após o sorteio pelo SIPER, intime-se o perito por e-mail institucional para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e para prestar as informações exigidas no art. 465, §2º, CPC. Intimem-se as partes da nomeação, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no § 1º, do art. 465, do CPC (arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enviando-lhe os quesitos formulados pelas partes. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias da data da realização da perícia. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e horário para comparecimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, a partir de quando seus assistentes técnicos poderão oferecer pareceres no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos. Por conseguinte, intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes em caráter de urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111572094
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24/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 87793990
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 87793990
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0920871-93.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARIO PEDRO SARMENTO POLO PASSIVO: Grupo Marquise e outros DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso de prazo entre a solicitação de dilação de prazo acostada na petição de ID 83163848 e sua devida resposta, intime-se o Grupo Marquise, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar todo o relatório solicitado no despacho ID 80046951.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793990
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30/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:33
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:32
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80046951
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80046951
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12/03/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80046951
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08/03/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 03:47
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0920871-93.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: AUTOR: MARIO PEDRO SARMENTO POLO PASSIVO: REU: GRUPO MARQUISE, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho de ID 60358444.
Intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência de ID 59046735.
Considerando os motivos acostados no e-mail de ID 46338692 pelo perito nomeado, acolho sua escusa, determinando, por conseguinte, ao gabinete o sorteio/nomeação de novo perito (Engenheiro Civil) por meio do sistema SIPER (art. 467, parágrafo único do CPC).
Providencie-se o sorteio eletrônico pelo Sistema de Peritos – SIPER para nomeação de perito.
Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, em consonância com o art. 35 da Resolução n° 14/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, os honorários periciais serão fixados conforme os parâmetros estabelecidos pela Portaria n° 1794 do TJCE.
Após o sorteio pelo SIPER, intime-se o perito por e-mail institucional para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e para prestar as informações exigidas no art. 465, §2º, CPC.
Intimem-se as partes da nomeação, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no § 1º, do art. 465, do CPC (arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos).
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, enviando-lhe os quesitos formulados pelas partes.
O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias da data da realização da perícia.
Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e horário para comparecimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, a partir de quando seus assistentes técnicos poderão oferecer pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
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26/11/2022 21:55
Mov. [175] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 15:17
Mov. [174] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02502594-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/11/2022 15:07
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11/10/2022 10:05
Mov. [173] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 09:54
Mov. [172] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/10/2022 09:54
Mov. [171] - Encerrar documento - benefício
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11/10/2022 09:53
Mov. [170] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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09/08/2022 11:51
Mov. [169] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2022 11:51
Mov. [168] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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09/08/2022 11:43
Mov. [167] - Documento
-
15/07/2022 14:55
Mov. [166] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/145492-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
-
15/07/2022 14:51
Mov. [165] - Documento Analisado
-
15/07/2022 11:49
Mov. [164] - Mero expediente: Reitero despacho de págs.296.
-
20/05/2022 15:50
Mov. [163] - Concluso para Despacho
-
12/05/2022 16:01
Mov. [162] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
12/05/2022 16:01
Mov. [161] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/03/2022 08:36
Mov. [160] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/03/2022 08:36
Mov. [159] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/03/2022 08:33
Mov. [158] - Documento
-
13/03/2022 08:32
Mov. [157] - Documento
-
24/02/2022 14:13
Mov. [156] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/037799-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2022 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
-
24/02/2022 14:10
Mov. [155] - Documento Analisado
-
16/02/2022 13:33
Mov. [154] - Mero expediente: INTIMAR O PERITO VALDER CAVALCANTE MAGALHÃES PARA EM 05 DIAS APRESENTAR SUA PROPOSTA DE HONORÁRIOS. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
-
13/12/2021 14:59
Mov. [153] - Certidão emitida
-
03/11/2021 18:21
Mov. [152] - Encerrar documento - restrição
-
22/10/2021 16:53
Mov. [151] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 14:43
Mov. [150] - Certidão emitida
-
18/10/2021 14:43
Mov. [149] - Encerrar documento - benefício
-
18/10/2021 14:43
Mov. [148] - Decurso de Prazo
-
16/07/2021 16:47
Mov. [147] - Certidão emitida
-
16/07/2021 16:47
Mov. [146] - Documento
-
16/07/2021 16:45
Mov. [145] - Documento
-
15/07/2021 09:59
Mov. [144] - Certidão emitida
-
09/07/2021 14:25
Mov. [143] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/07/2021 21:07
Mov. [142] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0253/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
-
05/07/2021 09:36
Mov. [141] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/114588-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2021 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
-
05/07/2021 02:58
Mov. [140] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 14:16
Mov. [139] - Certidão emitida
-
02/07/2021 14:16
Mov. [138] - Certidão emitida
-
02/07/2021 14:15
Mov. [137] - Documento Analisado
-
30/06/2021 09:29
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 12:04
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
11/06/2021 09:27
Mov. [134] - Certidão emitida
-
01/06/2021 14:50
Mov. [133] - Mero expediente: Ao Gabinete para pesquisar no SIPER um novo nome para ser nomeado como perito neste processo, face a escusa do perito nomeado anteriormente. Fortaleza, 01 de junho de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
26/04/2021 09:47
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 09:12
Mov. [131] - Certidão emitida
-
26/04/2021 09:11
Mov. [130] - Certidão emitida
-
13/04/2021 12:24
Mov. [129] - Documento Analisado
-
09/04/2021 10:35
Mov. [128] - Mero expediente: Intimar o perito para apresentar sua proposta de honorários em 05 dias. Fortaleza, 09 de abril de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
16/09/2020 12:39
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2020 14:24
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
12/08/2020 12:49
Mov. [125] - Certidão emitida
-
12/08/2020 12:48
Mov. [124] - Petição
-
06/08/2020 15:22
Mov. [123] - Certidão emitida
-
06/08/2020 15:22
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/07/2020 12:03
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01329403-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2020 11:41
-
03/07/2020 23:18
Mov. [120] - Certidão emitida
-
03/07/2020 18:17
Mov. [119] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
03/07/2020 14:34
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
03/07/2020 08:27
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01307444-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/07/2020 08:13
-
02/07/2020 09:05
Mov. [116] - Certidão emitida
-
01/07/2020 14:11
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2020 19:42
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00928532-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2020 19:16
-
30/06/2020 16:26
Mov. [113] - Expedição de Carta
-
25/06/2020 10:02
Mov. [112] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 2401
-
23/06/2020 08:46
Mov. [111] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2020 16:14
Mov. [110] - Certidão emitida
-
22/06/2020 16:14
Mov. [109] - Certidão emitida
-
19/06/2020 11:01
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2019 09:59
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
30/09/2019 22:11
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
-
29/09/2019 23:39
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
17/09/2019 11:58
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01548409-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2019 11:22
-
30/08/2019 20:44
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01503860-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2019 09:10
-
20/08/2019 10:15
Mov. [102] - Certidão emitida
-
20/08/2019 10:15
Mov. [101] - Documento
-
20/08/2019 10:13
Mov. [100] - Documento
-
31/07/2019 08:05
Mov. [99] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/179519-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2019 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Araujo Barreto
-
29/07/2019 09:57
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 08:14
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
25/07/2019 13:30
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01430898-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2019 11:36
-
19/07/2019 18:14
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01419079-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2019 17:14
-
15/07/2019 07:19
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2180 Página: 1152/1153
-
14/07/2019 08:37
Mov. [93] - Certidão emitida
-
14/07/2019 08:37
Mov. [92] - Certidão emitida
-
11/07/2019 19:30
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00671436-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2019 16:29
-
11/07/2019 13:26
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 10:04
Mov. [89] - Certidão emitida
-
03/07/2019 10:04
Mov. [88] - Certidão emitida
-
03/07/2019 09:26
Mov. [87] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já acarreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo
-
14/05/2019 23:22
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2019 16:25
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
14/01/2019 10:24
Mov. [84] - Encerrar análise
-
11/01/2019 12:51
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2019 12:51
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2019 16:03
Mov. [81] - Encerrar análise
-
30/12/2018 00:45
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2018 23:26
Mov. [79] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/12/2018 22:40
Mov. [78] - Encerrar análise
-
22/11/2018 08:57
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/11/2018 16:22
Mov. [76] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10695189-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/11/2018 15:40
-
19/11/2018 12:04
Mov. [75] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
16/11/2018 10:47
Mov. [74] - Certidão emitida
-
14/11/2018 19:13
Mov. [73] - Mero expediente: Intime-se, por meio eletrônico, o representante Ministério Público para emissão de seu parecer no prazo de lei.
-
13/11/2018 13:55
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
13/11/2018 12:54
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10674889-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/11/2018 11:47
-
28/10/2018 07:54
Mov. [70] - Certidão emitida
-
18/10/2018 07:59
Mov. [69] - Certidão emitida
-
17/10/2018 14:35
Mov. [68] - Mero expediente: Recebidos hoje. Compulsando os autos verifico a necessidade de chamar o feito a ordem para que seja feita à devida intimação do requerente acerca da contestação apresentada às fls. 79/97 e documentos às fls.100/101. Expediente
-
30/08/2018 07:58
Mov. [67] - Certidão emitida
-
30/08/2018 07:58
Mov. [66] - Documento
-
30/08/2018 07:53
Mov. [65] - Documento
-
30/08/2018 07:44
Mov. [64] - Certidão emitida
-
27/08/2018 14:13
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
27/08/2018 13:39
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10489803-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2018 11:48
-
21/08/2018 09:02
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/189009-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2018 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Araujo Barreto
-
20/08/2018 15:28
Mov. [60] - Certidão emitida
-
20/08/2018 15:25
Mov. [59] - Certidão emitida
-
17/08/2018 16:45
Mov. [58] - Mero expediente: Compulsando os autos verifico a necessidade de chamar o feito a ordem e tornar sem efeito o despacho de página 142, uma vez que o requerente não fora intimado de forma devida. Assim, determino, desde logo, que se proceda a int
-
09/08/2018 15:13
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
09/08/2018 13:59
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10453297-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2018 12:21
-
03/08/2018 07:51
Mov. [55] - Certidão emitida
-
27/07/2018 21:20
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 1954 Página: 441 - 443
-
25/07/2018 11:00
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2018 15:03
Mov. [52] - Certidão emitida
-
24/07/2018 10:58
Mov. [51] - Decisão Proferida: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de dilação probatória, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
-
13/07/2018 14:11
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2018 14:10
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
12/07/2018 11:16
Mov. [48] - Mero expediente: Determino à Secretaria Única, certificar se houve decurso de prazo do despacho de página 137.
-
11/07/2018 14:49
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
29/05/2018 22:26
Mov. [46] - Encerrar análise
-
11/05/2018 16:35
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 1900 Página: 322/323
-
11/05/2018 13:28
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2018 11:15
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10251818-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2018 09:59
-
11/05/2018 11:08
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10251783-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2018 09:50
-
08/05/2018 08:56
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2018 09:33
Mov. [40] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as.
-
29/05/2017 15:02
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2017 13:43
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10242854-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2017 11:45
-
23/05/2017 19:51
Mov. [37] - Certidão emitida
-
23/05/2017 12:46
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Vistas ao MP. Intimação digital.
-
14/02/2017 13:52
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 1612 Página: 289/290
-
10/02/2017 07:48
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0047/2017 Teor do ato: Intime-se o requerente para manifestar-se sobre contestações apresentadas pelos requeridos.Empós, dê-se vistas dos presentes autos ao membro do Ministério Público para
-
08/02/2017 09:42
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se o requerente para manifestar-se sobre contestações apresentadas pelos requeridos.Empós, dê-se vistas dos presentes autos ao membro do Ministério Público para emissão de parecer.
-
08/02/2017 08:38
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
06/02/2017 21:30
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10047847-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2017 14:50
-
12/12/2016 17:12
Mov. [30] - Certidão emitida
-
12/12/2016 17:12
Mov. [29] - Documento
-
12/12/2016 16:58
Mov. [28] - Documento
-
29/11/2016 09:59
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/177949-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 184 - Artur Monteiro Filho
-
28/11/2016 14:44
Mov. [26] - Mero expediente: Citar o Município de Fortaleza através de seu Procurador Geral do Município.Fortaleza, 28 de novembro de 2016.
-
21/09/2016 11:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
21/09/2016 11:32
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
13/09/2016 15:22
Mov. [23] - Documento
-
13/09/2016 15:19
Mov. [22] - Documento
-
03/08/2016 10:35
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/107195-4 Situação: Não cumprido em 13/09/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 106 - Paulo Leal Feitosa
-
19/07/2016 08:54
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Citar o Município de Fortaleza para contestar a ação.
-
10/05/2016 15:25
Mov. [19] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo a citação do Município de Fortaleza.Fortaleza, 10 de maio de 2016. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
-
29/04/2016 18:08
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/04/2016 20:19
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10183247-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2016 19:35
-
08/04/2016 12:18
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/04/2016 12:14
Mov. [15] - Mandado
-
10/12/2015 15:36
Mov. [14] - Processo devolvido da DP
-
07/10/2015 16:29
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0476/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1303 Página: 351/353
-
05/10/2015 08:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0476/2015 Teor do ato: Citar os promovidos para contestarem a ação. Advogados(s): Manoella de Queiroz Freitas Lima (OAB 17351/CE)
-
29/09/2015 15:24
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
25/09/2015 10:16
Mov. [10] - Mero expediente: Citar os promovidos para contestarem a ação.
-
24/09/2015 16:05
Mov. [9] - Conclusão
-
03/09/2015 13:24
Mov. [8] - Mero expediente: Defiro o pedido emenda à Petição Inicial de fls.50 e documentos de fls.51/70.
-
02/09/2015 16:18
Mov. [7] - Conclusão
-
02/09/2015 12:18
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10356697-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/09/2015 11:18
-
07/01/2015 10:41
Mov. [5] - Mero expediente: Intimar o autor para em 05 dias apresentar comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
-
30/12/2014 13:08
Mov. [4] - Conclusão
-
30/12/2014 13:08
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
22/12/2014 10:11
Mov. [2] - Documento
-
22/12/2014 10:11
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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