TJCE - 3000035-49.2021.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138914471
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138914471
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02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000035-49.2021.8.06.0156 AUTOR: B F COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: VILMA CARLA ALMEIDA NOGUEIRA *05.***.*02-00 SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Processo em fase de cumprimento de sentença. Não obstante a intimação para requerer novas diligências de atos executórios, houve transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, parte exequente quedou-se inerte, nada requerendo ao prosseguimento do feito. Conforme dispõe o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Diante do exposto, com fundamento no artigo 53 §4º da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de prosseguimento do feito pela parte exequente. A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
01/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138914471
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14/03/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 05:12
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133175854
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133175854
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000035-49.2021.8.06.0156 AUTOR: B F COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: VILMA CARLA ALMEIDA NOGUEIRA *05.***.*02-00 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a não localização do executado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995). Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133175854
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23/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de VILMA CARLA ALMEIDA NOGUEIRA *05.***.*02-00 em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:46
Processo Reativado
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18/06/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de VILMA CARLA ALMEIDA NOGUEIRA *05.***.*02-00 em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67182626
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05/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67182626
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000035-49.2021.8.06.0156 REQUERENTE: B F COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: VILMA CARLA ALMEIDA NOGUEIRA *05.***.*02-00 SENTENÇA I - Relatório.
Em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, abstenho-me de pormenorizar o relatório do processo.
II - Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, além disso, não foi requerido pelas partes a produção de prova em sede de audiência de instrução e julgamento. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por B F Comércio de Cosméticos LTDA em face de Vilma Carla Almeida Nogueira - ME objetivando a cobrança de valores devidos pelo promovido não adimplidos quando do recebimento dos produtos adquiridos do promovente. A promovida foi devidamente citada para comparecer em audiência de conciliação designada por este Juízo (id: 65300184), não comparecendo ao ato audiencial (id: 65310556), nem apresentando contestação nos autos.
De início, decreto a revelia da promovida Vilma Carla Almeida Nogueira, haja vista não ter comparecido à audiência de conciliação retro designada, nem justificado previamente a impossibilidade do seu comparecimento, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 1 Acrescenta-se, ainda, a ausência de apresentação de contestação nos autos.
Todavia, entendo que a decretação da revelia não conduz ao obrigatório julgamento procedente da demanda, haja vista a necessidade de que os fatos narrados direcionem às consequências jurídicas requeridas, mediante comprovação mínima do alegado pela promovente.
Compulsando os autos, tenho que resta incontroverso a existência de negócio jurídico entre as partes, mediante a aquisição dos produtos pela promovida Vilma Carla Almeida Nogueira - ME junto ao estabelecimento da promovente, conforme notas fiscais acostadas aos autos (id: 23423777).
De igual forma, não vejo nos autos elementos que ilidam a veracidade dos fatos trazidos pela promovente, notadamente quaisquer indicações do cumprimento da obrigação por parte da parte promovida que afastasse a pretensão autoral.
Ademais, como já adiantado, a promovida não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II do Código de Processo Civil, quedando-se inerte ao chamado judicial para comparecer em audiência de conciliação perante este Juízo.
Assim sendo, entendo como demonstrada a promessa de pagamento firmada pela promovida no valor de R$ 13.678,53 (treze mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), não devidamente adimplida na data aprazada, sendo a procedência do pedido a medida que se impõe.
Registro, ainda, que não levo em consideração os valores lançados pelo promovente a título de juros e atualização monetária com fins de evitar duplicidade de correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados nesta decisão, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal e/ou contratual.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida Vilma Carla Almeida Nogueira ao pagamento da quantia de R$ 13.678,53 (treze mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado pelo regime de juros legais de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento das prestações não pagas (súmula nº 43 do STJ).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, INTIME-SE o requerente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz -
04/09/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:48
Audiência Conciliação não-realizada para 07/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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06/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 07/08/2023, às 09:30 horas, por meio de videoconferência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc5N2MzNTMtMzgzYy00MDBhLWIwZjYtYWQ2YTAxMGE0ZjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ddfe0c7d-5c26-4733-b2c6-0830fbf04239%22%7d ou na impossibilidade, comparecer ao Fórum de Redenção/CE no dia e hora acima descritos, no endereço Rua Pe.
Barros, 264, Centro, REDENçãO - CE - CEP: 62790-000 . -
13/06/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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02/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 09:14
Juntada de Petição de citação
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26/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:26
Audiência Conciliação não-realizada para 30/07/2021 13:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
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30/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:07
Expedição de Citação.
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29/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2021 13:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
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17/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:26
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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17/06/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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