TJCE - 3000868-95.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 09:55
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 70498192
-
17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 70498192
-
16/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70498192
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70498192
-
16/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000868-95.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARCOS TIGGEMANN SEHN PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 69667986), antes mesmo da intimação para pagamento, e devidamente aceito pelo Exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
13/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70498192
-
13/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70498192
-
11/10/2023 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2023 11:44
Processo Reativado
-
10/10/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:37
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCOS TIGGEMANN SEHN em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67469358
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67469358
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000868-95.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: MARCOS TIGGEMANN SEHN PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Refere-se à ação interposta por MARCOS TIGGEMANN SEHN em face de TAM LINHAS AEREAS, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto Porto Alegre/RS - Guarulhos/SP - Fortaleza/CE, na data de 21/05/2023.
Todavia, informou que após o início da viagem de regresso, percebera a ocorrência de atraso em seu voo de retorno, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Após, restou confirmado o atraso e a perda de conexão na viagem de volta.
Em virtude do ocorrido, alegou ter sido submetido a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após mais de 10 horas do contratado.
Asseverou que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Declarou que somente houve realocação em voo de horário demasiadamente tardio.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigado a suportar atraso exacerbado e viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertada explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte postulante reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 60456947.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado e perda de conexão do voo adquirido junto à promovida (ID n. 60456950).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade do atraso e da perda de conexão ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de "problemas técnico-operacionais" sem qualquer comprovação inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, ou efetivar reacomodação de forma célere, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
25/08/2023 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 00:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCOS TIGGEMANN SEHN em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:03
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/08/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:23
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001123-40.2022.8.06.0075
Raimundo Damiao dos Santos Menezes
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Guilherme Queiroz Maia Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2022 14:50
Processo nº 3000622-26.2023.8.06.0019
Jose Edilson Nogueira Ferreira
Danone LTDA
Advogado: Antonio Edilson Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2023 08:14
Processo nº 3000869-80.2023.8.06.0221
Marcos Tiggemann Sehn
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 18:40
Processo nº 0233599-32.2022.8.06.0001
Andre Frota Lima
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Tarciano Capibaribe Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 17:56
Processo nº 3000372-23.2023.8.06.0009
Caio Martiniano de Brito Baima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 11:43