TJCE - 3000372-23.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
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16/07/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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03/05/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150936766
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150936766
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000372-23.2023.8.06.0009 DESPACHO Ouça-se o promovido/embargado acerca dos embargos de declaração opostos, ID 140549716, no prazo de 5 dias.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150936766
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22/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:13
Decorrido prazo de CAIO MARTINIANO DE BRITO BAIMA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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06/04/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 134430019
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134430019
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n°: 3000372-23.2023.8.06.0009 Requerente: CAIO MARTINIANO DE BRITO BAIMA Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde de maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CAIO MARTINIANO DE BRITO BAIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na exordial, narra o autor: "O Autor é professor da rede pública estadual de ensino e recebe seu salário através de conta que possui junto ao Banco Réu, na agência 607, conta n. 37247- 1.
Ocorre que na data de 30 de outubro de 2022, um domingo, o Autor teve seu aparelho celular furtado.
Como o mesmo tinha os bloqueios de segurança ativos, inclusive de acesso aos aplicativos bancários, não se preocupou com possíveis acessos.
Na terça-feira seguinte, dia 1o de novembro de 2022, através de caixa eletrônico, sacou dinheiro de sua conta no Banco Bradesco para aquisição de um novo aparelho, que o fez no mesmo dia, mas não conseguiu acesso à sua conta bancário devido à necessidade de cadastros de segurança no novo aparelho.
Já na sexta-feira, dia 3 de novembro de 2022, o Autor compareceu à agência do Banco Bradesco para os cadastros de segurança necessários do novo aparelho, no que verificou em sua conta a contratação de 2 (dois) empréstimos, através do celular, na data de 2 de novembro de 2022, com o depósito e transferência, via PIX, dos valores respectivos.
Ressalta, o Autor que, durante o período de domingo à sexta-feira não acessou sua conta pelo aparelho celular, devido à impossibilidade relatada.
De imediato, ao verificar a situação, o Autor que buscou funcionários da agência para comunicar a fraude, no que foi informado que seria iniciado um procedimento de investigação interna para apurar o relato.
Entretanto como resultado da investigação o Banco negou a devolução dos valores sacados, bem como permanece cobrando a dívida dos empréstimos.
O Autor assim buscou a Defensoria Pública, ainda em dezembro de 2022, no que foi orientado a proceder com Boletim de Ocorrência do furto do seu aparelho celular, o que fez..
Ressalte-se que no extrato tirado de sua conta conseguiu identificar a pessoa que recebeu o PIX referente aos valores tomados como empréstimo, inclusive comunicando à agência tal fato, absolutamente ignorado, Observa-se, por fim, que o Banco resta fazendo os descontos das parcelas dos empréstimos contratados direto na conta do Autor, conforme se comprova através do extrato juntado, totalizando um desfalque de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), no dia 1o de cada mês, que iniciou em fevereiro de 2023, e R$ 125,51 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), todo dia 6 de cada mês, iniciada em janeiro de 2023.
Ressalte-se, ainda, o PREJUÍZO MATERIAL comprovado, que é valor da diferença dos empréstimos contratado e a quantia a mais transferido, no valor de R$ 2.573,73 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), do saldo de sua conta.
Busca, assim, a Justiça para reparação dos danos materiais e morais sofridos.
O banco réu, em sede de contestação, aduz: "CONFORME ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS, A PARTE AUTORA TEVE SEU CELULAR FURTADO E NÃO COMUNICOU O BANCO.
AINDA, SOMENTE APÓS DIAS AO FURTO, O AUTOR VERIFICOU QUE REALIZARAM EMPRESTIMOS FRAUDULENTOS POR MEIO DE SEU CELULAR FURTADO.
Informa o autor que seu celular foi furtado no dia 30/10/2022.
Denota-se das alegações que o autor foi inerte, sequer comunicou a agência sobre o furto.
Inclusive, menciona que foi na agência dia 01/11/2022 e sacou valores.
Não há, ainda, boletim de ocorrência.
Os empréstimos somente foram realizados dia 03/11/2022. Verdadeiro descaso.
Tratando-se de fato externo e considerando que o réu jamais poderia inibir, muito menos coibir, a ação de terceiros de má fé ao tomarem a posse do cartão ou dos dados pessoais da autora, não há como se avençar qualquer tipo de responsabilização ao banco.
O relato da parte autora denota o descumprimento do dever contratual da parte autora de prezar pela guarda de sua senha, bem como seus dados pessoais sensíveis, demonstrando evidente descuido e negligência quanto ao seu dever contratual.
Imputar ao Réu o dever de ressarcir a parte autora na presente situação, em que não houve nenhuma falha na prestação de seu serviço, de forma indireta, acabaria por transferir para a Instituição uma responsabilidade da própria parte autora.
Como conclusão da situação em questão temos a ocorrência de um fato externo, fora das vistas do banco, em que foi motivado pela prática de ato ilícito de terceiros em colaboração com a ação da própria parte autora, inexistindo qualquer tipo de nexo de causalidade entre a prestação de serviço do presente réu e o dano sofrido pela parte autora.
Desse modo, demonstrada a ausência de defeito no serviço e a configuração da culpa exclusiva da parte autora, fica evidente a ausência de responsabilidade que se pretende impor ao réu nos termos do inciso II, § 3º, art. 14 do CDC." Réplica apresentada no Id. 71890292. É o bastante.
Passo a decidir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A ausência de reclamação no âmbito administrativo não é pré-requisito, no caso em tela, para a sua postulação em juízo.
Prevalece, como regra geral, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e acesso à justiça.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
A pretensão procede em parte.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de afastar sua responsabilidade, o réu sustenta genericamente que o empréstimo foi efetivamente contratado, tendo o valor sido transferido para a conta da parte autora, deixando, no entanto, de juntar qualquer prova da contratação.
A parte ré se limitou a trazer aos autos cópia do depósito dos valores na conta do autor, o qual por si só não tem o condão de comprovar a contratação, considerando, ainda, que a fornecedora tinha meios de provar a contratação de outras formas idôneas.
A responsabilidade do Banco é objetiva, pelo fato do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E não podia ser diferente, uma vez que todo o sistema voltado para a execução das atividades bancárias é de responsabilidade da instituição financeira, sobre o qual não detém o consumidor qualquer forma de participação ou monitoramento. Em se tratando de fraude bancária, a responsabilidade já foi pacificada inclusive pela Súmula nº 479 do E.
STJ, a qual prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A prova da existência da relação jurídica entre as partes e dos débitos pendentes, contudo, poderia ter sido produzida nos autos.
Deveria ter juntado aos autos cópia do contrato assinado, física ou virtualmente, bem como documento de identidade ou qualquer outro documento que relacionasse a autora à celebração da avença. Com efeito, competia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação da relação jurídica firmada entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a higidez da contratação e da cobrança das parcelas referentes ao empréstimo consignado, reconheço a inexistência da relação jurídica, e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito, cabendo ao requerido a devolução das parcelas descontadas da conta da autora a título dos descontos dos empréstimos declarados nulos.
A devolução se dará de forma simples e não em dobro (art. 42, CDC), considerando ausência prova da má-fé do fornecedor. Procedente, ainda, o pleito de indenização a título de danos materiais, com a restituição dos valores transferidos indevidamente no importe de R$ 2.573,73 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), considerando-se os juros referentes ao cheque especial cobrados. Concedo a tutela de urgência requestada, e determino a suspensão dos descontos em conta das parcelas dos empréstimos contestados (CONTRATO 470079684 e CONTRATO 470041795), R$ 125,51 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente aos valores discutidos na presente demanda, confirmando todos os termos da decisão de Id. 59478216. Diante da dos descontos indevidos, e do sofrimento em razão do golpe sofrido, que decorreu da falha da requerida, faz jus à autora à indenização por dano moral. Afigura-se razoável a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a parte requerente pelo abalo sofrido.
O valor da indenização será corrigido a partir da data do arbitramento, em consonância com o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para, confirmando a tutela concedida, (i) declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente dos contratos de empréstimo objetos da presente lide; e (ii) condenar o réu a restituir à autora os valores correspondentes aos descontos realizados em sua conta bancária, de forma simples, no importe de R$ 2.573,73 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto, e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período, bem como a restituição dos valores indevidamente transferidos da conta bancária do autor; (iii) Condenar o réu ao pagamento do montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IPCA desde o arbitramento, em consonância com o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE, datado e assinado digitalmente. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
25/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134430019
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25/02/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133759784
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133759784
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29/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133759784
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29/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 13:49
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128131880
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128131880
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03/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128131880
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03/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 106953420
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 106953420
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13/11/2024 21:23
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106953420
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13/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 23:06
Conclusos para despacho
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09/10/2024 23:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86007465
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16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86007465
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000372-23.2023.8.06.0009 Autor: CAIO MARTINIANO DE BRITO BAIMA Reu: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 25/07/2024 11:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
15/05/2024 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86007465
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14/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83242427
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83242427
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000372-23.2023.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a audiência conciliatória anteriormente marcada não ocorreu devido a problema técnico de acesso à sala virtual do 16º Juizado Especial, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/f8574d.
Verifica-se pelos pritns juntados que o problema ocorreu durante o horário destinado para o ato, estando o sistema com inconsistência, retornando o acesso somente para o horário da audiência seguinte.
Assim, para que não ocorra prejuízo algum às partes, DETERMINO que a Secretaria proceda a redesignação do ato supracitado, para que ocorra na próxima data e horário desimpedidos mais breve, devendo as partes serem intimadas da nova data.
As orientações para realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência com o link atualizado deverá ser encontrado na nova certidão e mandado.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83242427
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15/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:49
Juntada de petição (outras)
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24/06/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:02
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676 PROCESSO Nº 3000372-23.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): CAIO MARTINIANO DE BRITO BAIMA Endereço: Nome: CAIO MARTINIANO DE BRITO BAIMA Endereço: Avenida Desembargador Moreira, 2699, Apartamento 400, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-173 PROMOVIDO(S): Banco Bradesco SA Endereço: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CAIO MARTINIANO DE BRITO BAIMA ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra Banco Bradesco SA.
O autor alega que teve o celular furtado no dia 30/10/2022.
Que por existir bloqueios de segurança ativos no celular, inclusive nos aplicativos bancários, despreocupou-se.
Afirma que providenciou a compra de um novo aparelho e quando foi na agência do Banco promovido, tomou conhecimento de que havia sido realizado na sua conta a contratação de 02 empréstimos através do celular, o que era impossível para o autor, bem como os valores depositados foram transferidos para terceiro por meio de Pix.
Após acionar o Banco promovido, e realização de análise do caso, o Banco negou a devolução dos valores sacados como permanece descontando as parcelas mensais. conforme se comprova através do extrato juntado, totalizando um desconto de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), no dia 1o de cada mês, que iniciou em fevereiro de 2023, e R$ 125,51 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), todo dia 6 de cada mês, iniciada em janeiro de 2023.
Assim, requer tutela de urgência para determinada ao Banco-Réu que SUSPENDA OS DESCONTOS EM CONTA DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONTESTADOS (CONTRATO 470079684 e CONTRATO 470041795), R$ 125,51 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente aos valores discutidos na presente demanda.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a continuidade dos descontos das referidas parcelas na conta do autor, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) Banco Bradesco SA SUSPENDA a cobrança das parcelas dos EMPRÉSTIMOS CONTESTADOS (CONTRATO 470079684 e CONTRATO 470041795), R$ 125,51 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) , no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Mantenho a data da audiência de conciliação designada para o dia 25/09/2023 15:20, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 04:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:52
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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