TJCE - 3000866-28.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:27
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157129935
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28/05/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157129935
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000866-28.2023.8.06.0221 AÇÃO: Indenização / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: FRANCISCO DMONTIER GOMES LINHARES Promovida/Executada: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000866-28.2023.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Data da sentença: 25/09/2023 Data do trânsito em julgado da sentença: 12/10/2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES): FRANCISCO DMONTIER GOMES LINHARES, pessoa física, casado, inscrito no CPF sob o nº *98.***.*79-91, residente e domiciliada na Rua Andrade Furtado, nº 764, apartamento 502, bairro Cocó, Fortaleza/CE. DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. (VIAGOGO AG.), CNPJ nº 19.***.***/0001-80, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Bl 01, Sl 101, CEP:22.250-911, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ. Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 6.219,76 (seis mil, duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) atualizado até a data de 26/02/2024. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
27/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157129935
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 152221579
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152221579
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000866-28.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO DMONTIER GOMES LINHARES PROMOVIDO / EXECUTADO: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA DESPACHO Considerando-se que vislumbra-se equívoco na conclusão do feito para análise de petição de cumprimento de sentença, de ID n. 151924206.
Considerando, ainda, que a sentença de extinção por Inexistência de bens Penhoráveis (ID n. 127850906), já transitou em julgado (Certidão de ID n. 137541451), sem interposição de Recurso Inominado.
Considerando, por último, que resta pendência de expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, devolvo os autos à secretaria deste juízo para referida expedição, com intimação do Exequente, e na sequência, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152221579
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01/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151956789
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151956789
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000866-28.2023.8.06.0221 AÇÃO: Indenização / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: FRANCISCO DMONTIER GOMES LINHARES Promovida/Executada: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA.
CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000866-28.2023.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Data da sentença: 25/09/2023 Data do trânsito em julgado da sentença: 12/10/2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES): FRANCISCO DMONTIER GOMES LINHARES, pessoa física, casado, inscrito no CPF sob o nº *98.***.*79-91, residente e domiciliada na Rua Andrade Furtado, nº 764, apartamento 502, bairro Cocó, Fortaleza/CE.
DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. (VIAGOGO AG.), CNPJ nº 19.***.***/0001-80, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Bl 01, Sl 101, CEP:22.250-911, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ .
Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 6.219,76 (seis mil, duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) atualizado até a data de 26/02/2024.
E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
23/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151956789
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DMONTIER GOMES LINHARES em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135519031
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135519031
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12/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000866-28.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO DMONTIER GOMES LINHARES PROMOVIDO / EXECUTADO: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FRANCISCO DMONTIER GOMES LINHARES manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 127850906, alegando, em suma, a ocorrência de erro material no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão dos seus fundamentos para atacar as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que o erro material configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc, afastando-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Assim, inexiste o suposto erro material apontado.
A sentença, destarte, encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar a sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado eivada de erro material.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135519031
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11/02/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127850906
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127850906
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29/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127850906
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29/11/2024 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 19:10
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 112591511
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112591511
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07/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112591511
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07/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103646218
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03/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000866-28.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 103593692, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103646218
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02/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 15:43
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024. Documento: 86360973
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86360973
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22/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000866-28.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 86360967, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86360973
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21/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:06
Juntada de resposta
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02/04/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 19:59
Expedição de Carta precatória.
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01/03/2024 22:47
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DMONTIER GOMES LINHARES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024. Documento: 78743532
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78743532
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26/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78743532
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26/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:43
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71570578
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71570578
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07/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000866-28.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO DMONTIER GOMES LINHARES PROMOVIDO: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71570578
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06/11/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 15:00
Processo Reativado
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06/11/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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12/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DMONTIER GOMES LINHARES em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/09/2023. Documento: 69479215
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69479215
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25/09/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 22:07
Decretada a revelia
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25/09/2023 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/08/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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